TRF2 - 5002391-40.2025.4.02.5118
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
-
20/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 69
-
12/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 69
-
11/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002391-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELAINE NASCIMENTO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ236839)ADVOGADO(A): KAREN NEVES DE SANTANA (OAB RJ240944) DESPACHO/DECISÃO Transcrevo parcialmente abaixo a decisão proferida pela Turma Recursal: "Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso do INSS e, de ofício, decreto a NULIDADE DA SENTENÇA, para que o feito seja suspenso em primeira instância até o julgamento do Tema Repetitivo n° 1.321 pelo STJ, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, ausente a sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao Juizado de origem." Dê-se vista às partes para ciência, pelo prazo de 5 dias.
Após, suspenda-se o curso do presente até o julgamento do Tema Repetitivo n° 1.321 pelo STJ. -
10/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/09/2025 17:23
Determinada a intimação
-
10/09/2025 17:05
Conclusos para decisão/despacho
-
09/09/2025 14:18
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G01 -> RJRIO07
-
09/09/2025 14:17
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
04/09/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 54 e 55
-
18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
14/08/2025 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
14/08/2025 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
-
13/08/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. aos Eventos: 54, 55
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002391-40.2025.4.02.5118/RJ RECORRIDO: ELAINE NASCIMENTO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91) (AUTOR)ADVOGADO(A): WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ236839)ADVOGADO(A): KAREN NEVES DE SANTANA (OAB RJ240944)INTERESSADO: ELIANE NASCIMENTO DA SILVA RILHAS (Curador) (INTERESSADO)ADVOGADO(A): WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTOADVOGADO(A): KAREN NEVES DE SANTANA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
INCIDÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
TEMA REPETITIVO N° 1.321 DO STJ.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO.
SENTENÇA PROLATADA APÓS O COMANDO DE SUSPENSÃO.
SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO.
Trata-se de recurso interposto pelo INSS em face de sentença, Evento n° 33, que determinou o pagamento dos valores atrasados do benefício de LOAS NB 521.171.599-0, referentes às competências de junho de 2014 a outubro de 2016, descontados os valores pagos administrativamente a mesmo título.
Em suas razões recursais, a autarquia previdenciária requer a reformar a sentença para reconhecer a prescrição quinquenal, pois alega que, após a vigência da Lei n° 13.146/2015, não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil, de modo que, no caso em tela, não se aplica o disposto no artigo 198, inciso I do Código Civil. É o relatório do necessário.
Passo a fundamentar e decidir.
Reportando-se os autos, verifica-se que o juízo monocrático condenou o INSS a pagar os valores atrasados do benefício de LOAS NB 521.171.599-0, referentes às competências de junho de 2014 a outubro de 2016, afastando a incidência do prazo prescricional, nos seguintes termos: “(...) Por fim, no que se refere à prescrição, afasta-se sua incidência no presente caso, uma vez que a parte autora é representada por curadora judicial, condição que revela sua absoluta incapacidade nos termos do artigo 3º, inciso II, do Código Civil.
Conforme orientação pacífica do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional não corre em desfavor do absolutamente incapaz, em consonância com o disposto no artigo 198, inciso I, do mesmo diploma legal.
Assim, estando presente causa legal suspensiva da prescrição, resta inviável o reconhecimento da perda do direito de ação em relação às parcelas vencidas, independentemente do lapso temporal decorrido desde a suspensão indevida do benefício. (...)”.(g.n) Ocorre, contudo, que o Superior Tribunal de Justiça, nos Recursos Especiais n.º 2.165.073/PE e n.º 2.163.797/RJ, afetou para julgamento a matéria debatida nos presentes autos acerca do reconhecimento de prescrição nos casos que envolvem pessoas com deficiência mental ou intelectual, a partir do início da vigência da Lei n.º 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência).
Fixou-se a seguinte tese para julgamento: “Tema Repetitivo 1321: Incidência de prescrição contra pessoa com deficiência mental ou intelectual, após a vigência da Lei 13.146/2015, que não mais inclui entre os absolutamente incapazes a pessoa que, por enfermidade ou deficiência, não tiver o necessário discernimento para a prática dos atos da vida civil”.
Mesmo tratando-se de verbas referentes a junho de 2014 a outubro de 2016, a tese firmada pelo STJ poderá repercutir quanto ao termo a quo do prazo prescricional a partir da vigência da Lei n.º 13.146/2015.
Com efeito, em recente decisão publicada em 02/04/2025, foi determinada a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão jurídica.
Destarte, uma vez que a sentença dos autos foi proferida em momento posterior à publicação da referida decisão de suspensão, entendo que houve ofensa ao comando mencionado, cabendo a decretação de nulidade do julgado para aguardar eventual decisão do STJ.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, IX e X, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art. 1021, do CPC).
Ressalte-se, ainda, que, nos termos do disposto no parágrafo sétimo do art. 32, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Pelo exposto, JULGO PREJUDICADO o recurso do INSS e, de ofício, decreto a NULIDADE DA SENTENÇA, para que o feito seja suspenso em primeira instância até o julgamento do Tema Repetitivo n° 1.321 pelo STJ, nos termos da fundamentação supra. Sem condenação em honorários advocatícios, ausente a sucumbência.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Turma Recursal, intimem-se as partes.
Após, remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 18:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 13:02
Prejudicado o recurso
-
06/08/2025 16:12
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2025 14:23
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
02/07/2025 13:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
29/06/2025 10:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
23/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002391-40.2025.4.02.5118/RJ AUTOR: ELAINE NASCIMENTO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ236839)ADVOGADO(A): KAREN NEVES DE SANTANA (OAB RJ240944) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos à Turma Recursal, nos moldes do disposto no art. 1.010, §3º, do CPC, que dispensa a análise dos requisitos de admissibilidade pelo juízo de origem. -
19/06/2025 11:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
19/06/2025 11:23
Determinada a intimação
-
18/06/2025 15:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 34
-
16/06/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
-
02/06/2025 08:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 08:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002391-40.2025.4.02.5118/RJAUTOR: ELAINE NASCIMENTO DA SILVA (Civilmente Incapaz - Art. 110, 8.213/91)ADVOGADO(A): WALLACE DE OLIVEIRA NASCIMENTO (OAB RJ236839)ADVOGADO(A): KAREN NEVES DE SANTANA (OAB RJ240944)SENTENÇAISTO POSTO, nos termos da fundamentação supra, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido para CONDENAR O INSS a pagar o valor dos atrasados do benefício de LOAS NB 521.171.599-0 , referentes às competências de junho de 2014 a outubro de 2016 , descontados os valores pagos administrativamente a mesmo título, tudo ex vi do art. 487, I do CPC/2015. -
29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2025 13:31
Julgado procedente em parte o pedido
-
28/05/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 21:49
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 22
-
15/05/2025 14:43
Juntada de peças digitalizadas
-
13/05/2025 14:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
13/05/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
-
08/05/2025 19:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 19:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
07/05/2025 16:22
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 22
-
07/05/2025 15:08
Conclusos para julgamento
-
06/05/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8, 12 e 13
-
30/04/2025 20:47
Expedição de Mandado - RJSJMSECMA
-
29/04/2025 19:53
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
28/04/2025 11:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
28/04/2025 11:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
25/04/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
-
19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
11/04/2025 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
11/04/2025 16:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
10/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 17:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 17:32
Não Concedida a tutela provisória
-
10/04/2025 15:37
Conclusos para decisão/despacho
-
09/04/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2025 14:29
Determinada a intimação
-
17/03/2025 20:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 18:15
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
17/03/2025 17:02
Conclusos para decisão/despacho
-
17/03/2025 16:56
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJDCA04S para RJRIO07S)
-
17/03/2025 16:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/03/2025 16:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5002360-62.2025.4.02.5104
Lucia de Fatima Silva
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 14/04/2025 13:02
Processo nº 5055897-79.2025.4.02.5101
Pedro Henrique de Deus Vicente
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003925-72.2022.4.02.5102
Jorge Luiz Mello da Silva
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 03/06/2022 19:27
Processo nº 5055101-88.2025.4.02.5101
Lidia Amorim de Souza Monteiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5009541-26.2025.4.02.5101
Maria de Fatima Gregorio dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00