TRF2 - 5035963-72.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:52
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G02 -> RJRIO37
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09/09/2025 13:49
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
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09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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03/09/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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18/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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13/08/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 37
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5035963-72.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: PAULO CESAR CORREA DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): JOAO DANIEL POTTHOFF JUNIOR (OAB RJ216750)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA DESPACHO/DECISÃO DECISÃO REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
REVISÃO DEVIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Trata-se de recurso do INSS em face de sentença que julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria, incluindo-se no PBC os valores percebidos a título de auxílio suplementar. É o relatório.
Passo ao mérito. Não assiste razão ao INSS.
A matéria já foi objeto de discussão nos Tribunais, estando atualmente pacificado o entendimento de que é possível a inclusão, no PBC da aposentadoria que se pretende rever, dos valores auferidos a título de auxílio suplementar, conforme transcrição abaixo do teor dos julgados que fundamentam a tese ora esposada: PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA ESPECIAL.
SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO.
INCLUSÃO DO VALOR DO AUXÍLIO-SUPLEMENTAR DE 20%. Afastada a acumulação, antecedendo o auxílio-suplementar à aposentadoria especial, o seu valor deve ser somado aos salários-de-contribuição formadores do salário-de-benefício da aposentadoria.
Embargos acolhidos em parte." (EREsp 197.037/SP, 3ª Seção, Rel.
Min.
Gilson Dipp, DJU de 29/5/2000) PREVIDENCIÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR.
INCLUSÃO NOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTEGRANTES DO PBC.
BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
IMPOSSIBILIDADE DE ABATIMENTO DE VALORES. 1. O auxílio-suplementar percebido com base na Lei nº 6.367-76 deve integrar os salários-de-contribuição considerados no período básico de cálculo da aposentadoria, por se tratar de verba presumivelmente compensatória da redução da capacidade laborativa do trabalhador. 2. É possível a manutenção do benefício concedido administrativamente no curso da ação e, concomitantemente, a execução das parcelas do benefício postulado na via judicial até a data da implantação administrativa. 3.
Considerando a condenação em sua parte principal, mesmo que o título executivo não preveja o abatimento, sobre o montante devido na condenação, dos valores recebidos a título de outros benefícios inacumuláveis, tem-se que tal desconto deve ser considerado para fins de execução dos valores em atraso do segurado, sob pena de o Judiciário chancelar enriquecimento sem causa deste, o que seria totalmente despropositado. 4.
Contudo, deve-se ter em mente que o desconto dos valores pagos na via administrativa ocorre unicamente para evitar o enriquecimento sem causa do segurado.
Isso significa que a necessidade de proceder a esse abatimento de valores não se aplica em outras situações, tais como no caso do cálculo dos honorários advocatícios, que, diga-se, pertencem ao advogado (art. 23 da Lei 8.906/94 - Estatuto da OAB).
Em relação à verba honorária em demandas previdenciárias, tendo sido fixada pelo título executivo em percentual sobre o valor da condenação, o "valor da condenação" para esse fim deve representar todo o proveito econômico obtido pelo autor com a demanda, independentemente de ter havido pagamentos de outra origem na via administrativa, numa relação extraprocessual entre o INSS e o segurado. (TRF-4 - APELAÇÃO CIVEL : AC 5013935-83.2014.404.7113 RS) Ementa PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
REVISÃO DE BENEFÍCIO.
AUXÍLIO-SUPLEMENTAR E APOSENTADORIA.
CUMULATIVIDADE AFASTADA POR DECISÃO JUDICIAL.
INCLUSÃO DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO- SUPLEMENTAR NO CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO DA APOSENTADORIA.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO DEVIDA.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
JUROS DE MORA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. 1 - Pretende a parte autora a revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de sua titularidade (NB 42/107.607.035-0, DIB 29/09/1997), "através da integração do auxílio-suplementar cessado nos salários-de-contribuição utilizados na concessão da aposentadoria por tempo de contribuição".
Segundo a narrativa apresentada na peça inicial, o auxílio-suplementar que vinha recebendo desde 01/07/1984 foi cessado pela Autarquia a partir de 11/05/2005, tendo sido, na ocasião, apurado o valor a ser restituído aos cofres da Previdência, em razão da suposta cumulatividade indevida entre o auxílio-suplementar e a aposentadoria. 2 - Sustenta que faz jus à incorporação, no Período Básico de Cálculo - PBC de sua aposentadoria, do valor auferido a título de auxílio-suplementar, para fins de apuração do salário de benefício, o que não teria ocorrido. 3 - O autor recebeu auxílio-suplementar em 01/07/1984, sob a vigência da Lei nº 6.367/76, a qual, no parágrafo único do art. 9ª, dispunha que o "benefício cessará com a aposentadoria do acidentado e seu valor não será incluído no cálculo de pensão". 4 - Com o advento da Lei nº 8.213/91, referido benefício foi incorporado pelo auxílio-acidente, encontrando previsão no artigo 86, cuja redação originária possibilitava seu recebimento em conjunto com o salário ou concessão de outro benefício. 5 - A vedação à percepção cumulativa sobreveio com a edição da Medida Provisória 1.596-14/97, que posteriormente foi convertida na Lei nº 9.528/97. 6 - A matéria encontra-se sedimentada no C.
Superior Tribunal de Justiça, que, no julgamento do REsp nº 1.296.673/MG de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, submetido a sistemática do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento no sentido de que "a acumulação do auxílio-acidente com proventos de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, (...) promovida em 11.11.1997 pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na Lei 9.528/1997" (REsp 201102913920, Herman Benjamin, STJ - Primeira Seção, DJE Data:03/09/2012). 7 - Desta forma, é possível se acumular os benefícios desde que ambos tenham sido concedidos antes da edição da Medida Provisória (11/11/1997). 8 - Tendo em vista que o auxílio-suplementar foi concedido em 01/07/1984 e a aposentadoria por tempo de contribuição em 29/09/1997, datas anteriores à alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei nº 8.213/91, possível a cumulação na hipótese em tela.
Entretanto, da análise detida dos autos, verifica-se que a questão da cumulatividade dos benefícios não comporta mais discussão, na medida em que a cessação do auxílio-suplementar decorreu de ordem judicial, a qual deu origem também à apuração do valor devido (e já pago) pelo segurado em razão do recebimento cumulativo dos benefícios no período de 29/09/1997 a 30/04/2005. 9 - Considerando o histórico acima - sobretudo a constatação de que a impossibilidade de recebimento simultâneo dos benefícios de auxílio-suplementar e aposentadoria por tempo de contribuição se deu em razão de determinação contida em provimento jurisdicional - e a orientação jurisprudencial relacionada ao tema, imperioso concluir que faz jus o autor à inclusão dos valores recebidos a título de auxílio-suplementar aos salários de contribuição integrantes do PBC da aposentadoria, sem que isso configure bis in idem.
Precedentes. 10 - O termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve ser fixado na data de início do benefício (DIB), observada, contudo, a prescrição quinquenal. 11 - Correção monetária dos valores em atraso calculada de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente quando da elaboração da conta, com aplicação do IPCA-E nos moldes do julgamento proferido pelo C.
STF, sob a sistemática da repercussão geral (Tema nº 810 e RE nº 870.947/SE) e com efeitos prospectivos. 12 - Juros de mora, incidentes até a expedição do ofício requisitório, fixados de acordo com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, por refletir as determinações legais e a jurisprudência dominante. 13 - Quanto aos honorários advocatícios, é inegável que as condenações pecuniárias da autarquia previdenciária são suportadas por toda a sociedade, razão pela qual a referida verba deve, por imposição legal, ser fixada moderadamente - conforme, aliás, preconizava o § 4º, do art. 20 do CPC/73, vigente à época do julgado recorrido - o que restou perfeitamente atendido com o percentual de 10% (dez por cento), devendo o mesmo incidir sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, consoante o verbete da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça. 14 - Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas. (TRF-3 - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA : ApelRemNec 0001130-75.2010.4.03.6104 SP) Deve o pleito, nesse ponto, ser julgado procedente, ante o entendimento sedimentado no âmbito dos Tribunais acolhendo a pretensão autoral. Por todo o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o recorrente em honorários que fixo em 10% do valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ.
Intimadas as partes e certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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07/08/2025 22:56
Conhecido o recurso e não provido
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14/07/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
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13/07/2025 18:05
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G02
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08/07/2025 13:29
Juntada de Petição
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 20:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 20:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5035963-72.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: PAULO CESAR CORREA DOS SANTOSADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA (OAB RJ201850)ADVOGADO(A): BRUNO PESSOA DA COSTA ATO ORDINATÓRIO Haja vista a interposição de recurso (Enunciado nº 79, do FOREJEF), ao recorrido (PARTE AUTORA) para, em sendo o caso, oferecer contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias (Lei nº 9.099, de 1995, art. 42, § 2o).
Após, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
09/06/2025 13:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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09/06/2025 13:27
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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27/05/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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26/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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26/05/2025 02:13
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 20
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16/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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16/05/2025 18:22
Julgado procedente o pedido
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30/01/2025 19:07
Conclusos para julgamento
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21/10/2024 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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16/10/2024 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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13/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12 e 13
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10/10/2024 22:33
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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03/10/2024 17:50
Determinada a intimação
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02/10/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:46
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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22/07/2024 21:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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10/06/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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31/05/2024 10:32
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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31/05/2024 10:32
Determinada a citação
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29/05/2024 16:15
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2024 16:14
Juntado(a)
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29/05/2024 14:50
Juntada de Petição
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29/05/2024 14:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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