TRF2 - 5001477-21.2025.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 09:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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29/08/2025 02:19
Publicado no DJEN - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 02:12
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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28/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001477-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JERUSA VELOSO BICUDOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) junte aos autos laudo médico atualizado (de até 90 dias), comprovando a doença alegada.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se. -
27/08/2025 19:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/08/2025 19:41
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 17:04
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 21:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001477-21.2025.4.02.5103/RJ AUTOR: JERUSA VELOSO BICUDOADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO O presente feito foi redistribuído a este Juízo como unidade de auxílio (Evento 18), por motivo de equalização de distribuição, nos termos da Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055 (arts. 33 e seguintes), da Presidência do Egrégio Tribunal Regional Federal da 2ª Região.
Como cediço, o acesso à Justiça se sobrepõe à redistribuição do processo motivada pela equalização, tal como previsto no art. 34, §2º, da referida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, notadamente nos casos em que constatada vulnerabilidade social, agravada pelos custos de eventual necessidade de deslocamento quando a parte residir em local diverso da Cidade do Rio de Janeiro.
Assim, a se considerar a redistribuição dos autos a este Órgão Julgador, por força da equalização de carga de trabalho implementada pela aludida Resolução nº TRF2-RSP-2024/00055, intime-se a parte autora para que, observado o disposto no art. 39 de tal normativo (vide Evento 5), se manifeste expressamente, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre eventual oposição ao regular prosseguimento do feito perante este Juízo, com exposição categórica e objetiva do(s) motivo(s).
Após, com ou sem resposta, voltem-me prontamente conclusos para deliberação. -
15/05/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:25
Despacho
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15/05/2025 15:03
Juntado(a)
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15/05/2025 15:02
Conclusos para decisão/despacho
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06/03/2025 16:04
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJCAM03S para RJRIO40F)
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06/03/2025 16:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/03/2025 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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