TRF2 - 5000827-62.2025.4.02.5106
1ª instância - 2ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:06
Baixa Definitiva
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09/09/2025 18:12
Juntada de Certidão perícia realizada capacidade - Refer. ao Evento: 7
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09/09/2025 14:19
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G01 -> RJPET02
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09/09/2025 14:18
Transitado em Julgado - Data: 09/09/2025
-
09/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
17/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 55
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08/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000827-62.2025.4.02.5106/RJ RECORRENTE: JHENIFER APARECIDA LUCIANO DOS SANTOS (AUTOR)ADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019 - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região).
DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO-ACIDENTE.
PROVA PERICIAL MÉDICO-JUDICIAL CONCLUIU QUE A LIMITAÇÃO A QUAL A RECORRENTE ESTÁ ACOMETIDA NÃO IMPLICA NA REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O TRABALHO HABITUALMENTE EXERCIDO DE OPERADORA DE CAIXA, AINDA QUE DE FORMA MÍNIMA. APLICA-SE AO PRESENTE CASO O DISPOSTO NO ENUNCIADO 72 DAS TRS/SJRJ, BEM COMO A TESE FIRMADA NO TEMA 416/STJ. BENEFÍCIO INDEVIDO, HAJA VISTA O ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS E O LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO DO JULGADOR. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Trata-se de recurso cível interposto pela demandante em face da sentença (ev. 37), que julgou a sua demanda improcedente.
A recorrente alega que passou a apresentar limitações funcionais após o acidente, sendo inclusive reconhecido em perícia que atualmente só consegue exercer suas atividades na posição sentada, que, antes, executava parte relevante das tarefas em pé e em constante deslocamento, o que demonstra, de forma clara, a redução de sua capacidade para o trabalho habitual.
A recorrente alega que o acervo probatório acostado aos autos comprova ser a mesma portadora de sequela permanente, com redução da capacidade para o trabalho habitual, motivo pelo qual requer a reforma da sentença para condenar o recorrido a conceder-lhe o benefício de auxílio-acidente desde o dia imediatamente posterior a cesação do auxílio-doença.
Por fim, a recorrente requer de forma subsidiária a anulação da sentença, para que seja reaberta a instrução processual, com a intimação do perito judicial a fim de responder o quesito complementar a seguir: QUESITO 1: “Diante da constatação da existência das sequelas, que o deixou com limitações, é possível afirmar que o Periciado está em absoluta perfeita condição de trabalho? Podendo exercer perfeitamente sua atividade laborativa da época sem sofrer sequer com 1%(mínimo) de dificuldade ou esforço adicional em relação aos demais profissionais, ou seja, encontra-se em absoluto perfeito estado e capacidade laboral?” O recorrido não apresentou suas contrarrazões recursais.
Conheço do recurso cível em face da sentença.
De acordo com protocolo nº 47586448 (ev. 1.10), verifiquei que a ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio-acidente em 22/04/2024.
Diz o artigo 86 da Lei 8.213/1991: "O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem seqüelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia." Destaco, ainda, a tese firmada no Tema 416/STJ, cujo teor reproduzo a seguir: Exige-se, para concessão do auxílio-acidente, a existência de lesão, decorrente de acidente do trabalho, que implique redução da capacidade para o labor habitualmente exercido.
O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão.
A prova pericial médico-judicial realizada em 09/05/2025 concluiu que a recorrente apresentou quadro de fratura da extremidade distal do fêmur - CID-10: S72.4, encontrando-se em paridade de condições na disputa por uma vaga no mercado de trabalho para o trabalho que habitualmente exercia de operadora de caixa, já que executa suas atividades com os membros superiores(ev. 24.1).
Destaco, ainda, as seguintes informações prestadas pela perita judicial (Meus destaques): Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor reproduzo a seguir: “Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.” Assim, considerando as conclusões apresentadas pela perita judicial (ev. 24), os documentos acostados aos autos pelas partes e o disposto no artigo 371 do CPC, convenci-me de que as limitações apresentadas pela recorrente não implicam na redução da capacidade para o trabalho habitualmente exercido de operadora de caixa, ainda que de forma mínima. Logo, é indevido o benefício de auxílio-acidente, razão pela qual mantenho a sentença de improcedência por seus próprios fundamentos.
No mais, ressalto que a perita judicial foi clara e precisa em suas conclusões, baseando-as no histórico/anamnese, nos documentos médicos juntados aos autos e no exame físico/do estado mental da recorrente, inexistindo qualquer tipo de inconsistência nas respostas por ela apresentadas, razão pela qual entendo ser desnecessária a realização de nova prova pericial, bem como a sua intimação para novos esclarecimentos.
Ante o exposto, conheço do recurso cível e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima apresentada.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, em favor do recorrido, fixados em 10% do valor atribuído à causa, suspendendo-lhe a exigibilidade na forma do artigo 98, caput e §3º do Código de Processo Civil de 2015.
Submeto a presente decisão a REFERENDO DA TURMA.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e encaminhem-se os autos ao Juizado de origem.
ACÓRDÃO Acordam os membros da 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro, por unanimidade, referendar a decisão supra.
Votaram com o relator, Juiz Federal LUIZ CLAUDIO FLORES DA CUNHA, os Juízes Federais CLEYDE MUNIZ DA SILVA CARVALHO E RAFAEL ASSIS ALVES. -
07/08/2025 11:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 11:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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07/08/2025 01:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/08/2025 15:25
Conhecido o recurso e não provido
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30/07/2025 12:06
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 16:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G01
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29/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 49
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13/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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03/07/2025 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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03/07/2025 18:41
Determinada a intimação
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03/07/2025 18:16
Conclusos para decisão/despacho
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03/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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23/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/06/2025 23:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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07/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 9 e 13
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 38
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06/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000827-62.2025.4.02.5106/RJAUTOR: JHENIFER APARECIDA LUCIANO DOS SANTOSADVOGADO(A): THAINA DA SILVA RAPOSO (OAB RJ242503)SENTENÇAJULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO Sem custas e sem honorários. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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05/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido
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03/06/2025 12:28
Conclusos para julgamento
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29/05/2025 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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22/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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20/05/2025 14:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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20/05/2025 14:54
Juntada de Certidão - aberto prazo art. 334 CPC - Refer. ao Evento: 29
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13/05/2025 12:13
Autos excluídos do Juízo 100% Digital
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12/05/2025 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/05/2025 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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12/05/2025 15:12
Determinada a citação
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12/05/2025 08:32
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 07:10
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-PE para RJPET02F)
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12/05/2025 07:09
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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09/05/2025 11:50
Juntada de Petição
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15/04/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 10:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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15/04/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/04/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 01:15
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 10 e 14
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 8 e 12
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14/04/2025 16:55
Juntada de Petição
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07/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 12, 13 e 14
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06/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 9 e 10
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28/03/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/03/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 06:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2025 06:59
Ato ordinatório praticado
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27/03/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/03/2025 06:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/03/2025 06:16
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: JHENIFER APARECIDA LUCIANO DOS SANTOS <br/> Data: 09/05/2025 às 08:20. <br/> Local: Consultório Dra. Maria Ângela Pontes - Rua Professor Stroeller, 428, sala 105, Bloco 1, Condomínio Petrópolis
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27/03/2025 04:00
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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26/03/2025 21:05
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJPET02F para CEPERJA-PE)
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26/03/2025 20:45
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/03/2025 16:20
Juntado(a)
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26/03/2025 16:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/03/2025 16:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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