TRF2 - 5003758-27.2024.4.02.5121
1ª instância - 14º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 98
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03/09/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 19:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 19:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5003758-27.2024.4.02.5121/RJRELATOR: LUISA SANTIAGO FIRMOREQUERENTE: IRINEIA SANTOS DE REZENDEADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 96 - 01/09/2025 - Juntado(a) -
01/09/2025 20:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 97
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01/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 16:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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01/09/2025 16:42
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*57-12
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01/09/2025 16:42
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 09:48
Juntada de Petição
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06/08/2025 07:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 88
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27/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 88
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25/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 87
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21/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 21/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 87
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18/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5003758-27.2024.4.02.5121/RJ REQUERENTE: IRINEIA SANTOS DE REZENDEADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) ATO ORDINATÓRIO 1.
Intime-se o INSS, para juntar a planilha de cálculos (execução invertida), no prazo de 30 (trinta) dias.
A autarquia fica advertida de que, na hipótese de atraso injustificado, o magistrado poderá impor medidas coercitivas, inclusive de natureza pessoal, ao responsável pela omissão. 2.
Se houver nos autos contrato de honorários para fins de destaque, é necessária a juntada de declaração assinada pelo mandante - com data posterior ao trânsito em julgado - de que não houve pagamento extrajudicial referente à verba honorária. Intime-se o(a) patrono(a) para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias. 3.
Se a quantia devida ultrapassar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos, o credor poderá renunciar ao excedente, para fins de expedição de Requisição de Pequeno Valor - RPV. 4.
Após, expeça-se o ofício requisitório. Ato Ordinatório praticado em conformidade com o art. 1, incisos XVIII, XX e XXIII, da Portaria/14ºJEF nº 143, de 13 de maio de 2021 (e - DJF2 de 17 de maio de 2021). -
17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 11:37
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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16/07/2025 13:02
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR02G03 -> RJRIO43
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16/07/2025 13:02
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 09:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 75
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19/06/2025 01:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 74
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17/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 74
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10/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5003758-27.2024.4.02.5121/RJ RECORRIDO: IRINEIA SANTOS DE REZENDE (AUTOR)ADVOGADO(A): Bianca Carvalho Santos de Toledo Nogueira (OAB SP300229)ADVOGADO(A): DAIANE RIVERA OUVERNEY FREZ (OAB RJ198848) DESPACHO/DECISÃO Recorre o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS de sentença que acolheu o pedido de concessão de benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência (Bpc-PcD).
Alega a recorrente que a conclusão da perícia judicial deve ser desconsiderada, ao argumento de que não estariam presentes impedimentos de longo prazo, uma vez que a incapacidade apresentada pela parte autora teria natureza apenas temporária.
Em contrarrazões, a parte autora sustenta a existência de impedimentos de longo prazo, aptos a ensejar a concessão do benefício assistencial requerido, pleiteando, assim, a manutenção da sentença. É o relatório.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade.
A controvérsia consiste em definir se há, ou não, impedimento de longo prazo para fins de concessão do BPC-LOAS.
A redação original do art. 20, §2º, da Lei 8.742/93 considerava pessoa com deficiência aquela que apresentava incapacidade para a vida independente e para o trabalho.
Nesse contexto, a jurisprudência entendia que a incapacidade para a “vida independente e para o trabalho” deveria ser compreendida como a impossibilidade de prover o próprio sustento.
Entretanto, a partir das alterações legislativas introduzidas pelas Leis 12.435/2011 e 12.470/2011, o conceito passou por uma importante modificação.
Desde então, a deficiência para efeitos de concessão do benefício assistencial exige que o indivíduo apresente um impedimento de longo prazo que, em interação com diversas barreiras, possa obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O juízo sentenciante reconheceu que a parte autora preenche os requisitos legais para o benefício previsto no art. 20 da Lei nº 8.742/1993, notadamente o impedimento de longo prazo e a condição de vulnerabilidade social, conforme comprovado por perícia médica (evento 19) e estudo social (evento 37).
O conceito de impedimento de longo prazo, segundo a jurisprudência consolidada da Turma Nacional de Uniformização (TNU), não se confunde com a noção de incapacidade laboral usada no regime previdenciário, sendo mais ampla e voltada à avaliação funcional e social do indivíduo.
Com efeito, o Tema 173 da TNU sedimentou o entendimento de que: Para fins de concessão do benefício assistencial de prestação continuada, o conceito de pessoa com deficiência (...) exige a configuração de impedimento de longo prazo com duração mínima de 2 (dois) anos, a ser aferido no caso concreto, desde o início do impedimento até a data prevista para a sua cessação.
No caso concreto, a perícia médica realizada em 04/06/2024 (evento 19) confirmou que a autora é portadora de epilepsia, com diagnóstico de incapacidade laboral desde março de 2022, e previsão de recuperação em 12 meses a partir da data da perícia.
Dessa forma, o período total de impedimento alcança 3 anos e 3 meses (março de 2022 a junho de 2025), o que ultrapassa com folga o critério de dois anos exigido pela jurisprudência e pela legislação de regência.
A alegação do INSS de que a perícia concluiu tratar-se de incapacidade temporária não infirma o reconhecimento do impedimento de longo prazo, uma vez que o tempo estimado, aferido com base em dados técnicos e documentais, atende ao critério temporal fixado no Tema 173 da TNU.
Ressalte-se que a jurisprudência não exige que o impedimento seja permanente, mas apenas que tenha duração mínima de dois anos, conforme se verifica na presente hipótese.
A impugnação do INSS, por sua vez, limita-se a argumento parcial e descontextualizado da perícia médica, sem considerar o quadro clínico integral da autora nem o contexto social e normativo envolvido, incorrendo em interpretação indevidamente restritiva e desconectada da jurisprudência consolidada.
Nesse caso, aplica-se, no caso, o enunciado 72 das Turmas Recursais da Seção Judiciária do Rio de Janeiro: Enunciado 72.
Não merece reforma a sentença que acolhe os fundamentos técnicos do laudo pericial para conceder ou negar benefício previdenciário ou assistencial quando o recurso não trouxer razões que possam afastar a higidez do laudo.
Logo, a sentença deve ser mantida.
Pelo exposto, nos termos do art. 7º do Regimento Interno das Turmas Recursais da 2ª Região, CONHEÇO do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO. Condeno o recorrente em honorários advocatícios de 10% do valor atribuído à causa, observada a gratuidade de justiça.
Transitada em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
09/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/06/2025 13:28
Conhecido o recurso e não provido
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06/06/2025 18:20
Conclusos para decisão/despacho
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28/01/2025 22:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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31/12/2024 12:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR02G03
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31/12/2024 12:13
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 61
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31/12/2024 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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30/12/2024 17:37
Juntada de Petição
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27/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
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26/12/2024 13:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
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26/12/2024 13:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
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17/12/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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17/12/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 13:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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17/12/2024 13:18
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 54
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03/12/2024 23:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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30/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 53 e 54
-
26/11/2024 11:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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26/11/2024 11:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 52
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20/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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20/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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20/11/2024 15:32
Julgado procedente o pedido
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07/08/2024 17:44
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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29/07/2024 16:50
Juntada de Petição
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16/07/2024 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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12/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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12/07/2024 10:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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12/07/2024 10:25
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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11/07/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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08/07/2024 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 15:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 40
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08/07/2024 14:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/07/2024 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/07/2024 14:18
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:18
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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08/07/2024 12:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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08/07/2024 09:12
Juntada de Petição
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30/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2024 15:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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20/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/06/2024 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2024 13:45
Determinada a intimação
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20/06/2024 09:40
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2024 12:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/06/2024 12:07
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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17/06/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 16:38
Juntada de Petição
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13/06/2024 15:18
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 9
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13/06/2024 01:13
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2024 12:07
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
05/06/2024 13:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
-
05/06/2024 13:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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05/06/2024 11:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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03/06/2024 12:05
Juntada de Petição
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03/06/2024 05:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2024 22:17
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
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24/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 4, 6 e 7
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16/05/2024 13:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/05/2024 13:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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15/05/2024 18:30
Expedição de Mandado - RJR10SECMA
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15/05/2024 14:28
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: IRINEIA SANTOS DE REZENDE <br/> Data: 04/06/2024 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 5 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO LEVEN
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14/05/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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14/05/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/05/2024 21:40
Determinada a intimação
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14/05/2024 13:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/05/2024 12:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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