TRF2 - 5042916-18.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 12/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 13:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 13:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2025 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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11/09/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/09/2025 - Refer. ao Evento: 20
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10/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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10/09/2025 20:03
Despacho
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10/09/2025 17:45
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2025 15:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 14
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 14
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27/06/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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24/06/2025 15:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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24/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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17/06/2025 21:49
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 6
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5042916-18.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ELZA MARIA DOS SANTOS SILVAADVOGADO(A): CAROLINA SAMPAIO DIAS (OAB RJ127943)ADVOGADO(A): AUGUSTO FERNANDES LIMA LEITAO (OAB RJ214935) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação proposta por ELZA MARIA DOS SANTOS SILVA em face da UNIÃO FEDERAL (MINISTÉRIO DA DEFESA – MARINHA DO BRASIL), na qual pleiteia, em sede de antecipação de tutela, a imediata implementação de pensão militar com base no soldo de 2º Tenente, afastando os efeitos do Acórdão TCU nº 2225/2019 e do Título de Pensão nº 167803, que reduziram o benefício para o soldo de 2º Sargento.
Requer, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a tramitação prioritária em razão da idade avançada e da condição de saúde. Sustenta a autora, viúva do instituidor da pensão, que o ato administrativo revisou ilegalmente os fundamentos da pensão já consolidada com base no soldo de 2º Tenente, com efeitos homologados pelo TCU em 2017.
Alega decadência administrativa, violação ao direito adquirido e aplicação retroativa indevida do novo entendimento do TCU, em prejuízo de proventos alimentares, sendo ela idosa, portadora de doença renal crônica e com histórico de AVC.
O deferimento da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional perpassa pela constatação do atendimento de dois requisitos cumulativos, conforme preceitua o art. 300 do CPC: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O primeiro requisito diz respeito à demonstração de verossimilhança fática na narrativa trazida pela parte interessada, de modo que, em análise perfunctória, seja possível constatar a plausibilidade dos fatos narrados, independentemente de instrução probatória.
O segundo requisito requer a demonstração de perigo de dano iminente, concreto e grave, que justifique a não espera pela conclusão da instrução processual, sob pena de prejuízo irreparável ou de difícil reparação, ou de esvaziamento da utilidade do processo.
No presente caso, embora a parte autora tenha narrado a redução indevida da pensão militar e juntado documentos que indicam o histórico de revisão administrativa e a condição de saúde, entendo que a análise mais aprofundada sobre a concessão da tutela antecipada exige a oitiva da parte ré e melhor dilação probatória.
Não se verifica, nesta fase inicial, demonstração cabal e inequívoca de situação de urgência que justifique a medida, especialmente considerando a natureza alimentar do benefício e a ausência de elementos que evidenciem risco imediato de perecimento de direito ou de dano irreparável, como fornecimento de medicamentos, tratamentos inadiáveis ou intervenções médicas emergenciais.
Isto posto, diante da ausência do pressuposto inserido no caput do art. 300 do CPC, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida.
Outrossim, defiro a gratuidade da justiça, na forma do art. 99, § 3º, do CPC.
Cite-se a União Federal, na pessoa de seu representante legal, para apresentar contestação no prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se para o disposto nos artigos 183, 336 a 342 do CPC.
Ressalto que o início do prazo para apresentação de resposta dar-se-á nos termos dos arts. 335, III, c/c 231 e 232, todos do CPC.
Findo o prazo, intime-se a parte autora para apresentar réplica, bem como para se manifestar sobre eventuais documentos juntados pela ré, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, especificando justificadamente as provas que pretende produzir, nos termos do art. 350 do CPC.
No mesmo prazo, manifeste-se também a parte ré acerca das provas que pretenda produzir.
Quando da apresentação da contestação e da réplica, deverão as partes se manifestar sobre eventual prescrição, decadência ou qualquer outra matéria de ordem pública, nos termos do art. 10 do CPC.
Por fim, voltem conclusos para saneamento, caso haja requerimento de produção de provas.
Caso contrário, venham-me conclusos para sentença. -
27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:46
Determinada a citação
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26/05/2025 14:39
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 14:38
Juntada de Certidão
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13/05/2025 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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