TRF2 - 5002986-67.2023.4.02.5002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 13
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:19
Juntada de Certidão
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05/09/2025 14:35
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB13 -> SUB5TESP
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05/09/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 05/09/2025<br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b>
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04/09/2025 20:57
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 05/09/2025
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04/09/2025 18:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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04/09/2025 18:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>16/09/2025 00:00 a 23/09/2025 18:00</b><br>Sequencial: 97
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27/08/2025 07:08
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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27/08/2025 07:08
Lavrada Certidão - Encerrado prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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26/08/2025 21:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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20/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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19/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 13:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 13:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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18/08/2025 13:28
Retificado o movimento - Tipo de Petição - do evento 24 - de 'PETIÇÃO' para 'EMBARGOS DE DECLARAÇÃO'
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18/08/2025 13:17
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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13/08/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002986-67.2023.4.02.5002/ES RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRAAPELANTE: MAMERI ROCHAS LTDA (AUTOR)ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927)APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL.
ANULAÇÃO DA CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE.
DIREITO DE ADJUDICAÇÃO DO BEM.
PRAZO DECADENCIAL.
DIREITO POTESTATIVO DO FIDUCIANTE.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA ANULADA.
I.
CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Mameri Rochas Ltda. contra sentença da 1ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES que, em ação ordinária movida contra a Caixa Econômica Federal – CEF, julgou extinto o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, II, do CPC, ao reconhecer a decadência do pedido de anulação da consolidação da propriedade fiduciária do imóvel de matrícula nº 454.
No tocante ao pedido subsidiário de adjudicação do imóvel, houve extinção sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC.
A autora pleiteia o afastamento da decadência, a anulação da consolidação ocorrida em 02/09/2022 e, subsidiariamente, o reconhecimento do direito de adjudicação nos termos do art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o prazo decadencial para impugnar a consolidação da propriedade fiduciária deve ser contado da data do contrato celebrado em 2015 ou da efetiva consolidação registrada em 2022; (ii) estabelecer se o direito de adjudicação do imóvel pelo fiduciante pode ser condicionado à resistência expressa da credora fiduciária, ou se se trata de direito potestativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. A consolidação da propriedade fiduciária constitui ato jurídico autônomo em relação ao contrato originário de alienação fiduciária, produzindo efeitos próprios e sendo regida por formalidades distintas, conforme previsto nos arts. 26 e 27 da Lei nº 9.514/97. 4.
O prazo decadencial aplicável à pretensão de anulação da consolidação da propriedade, na ausência de previsão legal específica, é o de dois anos, nos termos do art. 179 do Código Civil, contado da data de registro da consolidação.
Como a consolidação ocorreu em 02/09/2022 e a ação foi ajuizada em 14/04/2023, não se operou a decadência. 5. O direito de adjudicação do bem pelo fiduciante após a consolidação da propriedade e antes da realização do segundo leilão configura direito potestativo, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, e não está condicionado à resistência da credora fiduciária, bastando a manifestação do devedor dentro do prazo legal. 6. A sentença aplicou o prazo decadencial de quatro anos previsto no art. 178, II, do Código Civil e extinguiu o pedido subsidiário de adjudicação sem análise de mérito, desconsiderando a natureza jurídica autônoma do ato de consolidação e o caráter potestativo do direito de adjudicar o bem.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido.
Invertida a sucumbência para condenar a apelada ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Tese de julgamento: 1. A pretensão de anulação da consolidação da propriedade fiduciária deve observar o prazo decadencial de dois anos, previsto no art. 179 do Código Civil, contado da data do registro da consolidação.2. A consolidação da propriedade fiduciária é ato autônomo em relação ao contrato de alienação fiduciária e pode ser impugnada separadamente.3.
O direito de adjudicação do bem pelo fiduciante, previsto no art. 27, § 2º-B, da Lei nº 9.514/97, configura direito potestativo, que independe de resistência da credora fiduciária.________________________________________Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 178, II, e 179; CPC, arts. 485, VI, e 487, II; Lei nº 9.514/97, arts. 26, 27 e 27, § 2º-B.Jurisprudência relevante citada: TRF2, AC nº 5090026-18.2022.4.02.5101/RJ, 8ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed.
Guilherme Diefenthaeler, j. 16.09.2024; TRF2, AC nº 5000187-04.2021.4.02.5105/RJ, 5ª Turma Especializada, Rel.
Des.
Fed. Mauro Souza Marques da Costa Braga, j. 20.09.2023. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação para afastar o reconhecimento da decadência do pedido de anulação da consolidação da propriedade fiduciária; anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para regular instrução e julgamento do mérito dos pedidos.
Invertidos os ônus da sucumbência, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 04 de agosto de 2025. -
12/08/2025 16:14
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 16:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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12/08/2025 07:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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08/08/2025 19:07
Remetidos os Autos com acórdão - GAB13 -> SUB5TESP
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08/08/2025 19:07
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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07/08/2025 17:19
Sentença desconstituída - por unanimidade
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05/08/2025 03:26
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p065823 - OCTAVIO CAIO MORA Y ARAUJO COUTO SILVA)
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18/07/2025 13:11
Juntada de Certidão
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18/07/2025 12:19
Remetidos os Autos - GAB13 -> SUB5TESP
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18/07/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 18/07/2025<br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b>
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18/07/2025 00:00
Intimação
5ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão do(s) processo(s) abaixo relacionado(s) na pauta de julgamentos ordinária da sessão virtual com data de início em 29/07/2025, terça-feira, às 13h e encerramento em 04/08/2025, segunda-feira, às 12h59min, podendo ser prorrogada por dois dias úteis na hipótese de ocorrer divergência, observando-se o estabelecido pelo Regimento Interno, no art. 149-A, com redação dada pela emenda regimental nº 50, de 01/08/2024 e pela Resolução nº TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, tudo deste Tribunal.
Outrossim, ficam as partes e o Ministério Público Federal intimados para manifestarem eventual oposição à forma de julgamento virtual em até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da sessão virtual, cabendo à Relatoria analisar, para o respectivo acolhimento nos feitos em que não se admitir a sustentação oral, a justificativa apresentada, de acordo com o disposto no art. 3° da Resolução Nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20/07/2021, alterado pela Resolução Nº TRF2-RSP- 2022/00094, de 14/10/2022 e de acordo com o Regimento Interno, no artigo 149-A, com redação dada pela emenda Regimental nº 50, de 01/08/2024, ambos deste Tribunal.
Ficam, ainda, intimados de que esta sessão virtual é realizada totalmente de forma remota em um ambiente digital integrado apenas pelos membros do órgão julgador.
Apelação Cível Nº 5002986-67.2023.4.02.5002/ES (Pauta: 125) RELATOR: Juiz Federal GUILHERME BOLLORINI PEREIRA APELANTE: MAMERI ROCHAS LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A): ARMINDO AUGUSTO ALBUQUERQUE NETO (OAB RN001927) APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 17 de julho de 2025.
Desembargador Federal ANDRÉ FONTES Presidente -
17/07/2025 15:40
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 18/07/2025
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17/07/2025 15:30
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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17/07/2025 15:30
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>29/07/2025 13:00 a 04/08/2025 12:59</b><br>Sequencial: 125
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30/06/2025 17:07
Conclusos para decisão/despacho - SUB5TESP -> GAB13
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30/06/2025 17:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 3
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30/06/2025 17:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 3
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26/06/2025 11:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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26/06/2025 11:18
Remetidos os Autos para vista ao MPF - GAB13 -> SUB5TESP
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25/06/2025 17:14
Distribuído por sorteio - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
EXTRATO DE ATA • Arquivo
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