TRF2 - 5039845-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 14:11
Baixa Definitiva
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03/07/2025 14:00
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO40
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03/07/2025 14:00
Transitado em Julgado - Data: 03/07/2025
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23/06/2025 20:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 19:39
Juntada de Petição
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11/06/2025 15:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
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11/06/2025 15:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5039845-42.2024.4.02.5101/RJ RECORRIDO: EDNA MARIA DO NASCIMENTO DE PAULA (AUTOR)ADVOGADO(A): ALEXANDRO RODRIGUES (OAB RJ212955) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
DISCUSSÃO SOBRE A QUALIDADE DE SEGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DO INSS.
O INSS, EM RECURSO, SUSTENTOU, EM SÍNTESE, QUE O DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO - CAUSA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA - NÃO FICOU COMPROVADO, NÃO HAVENDO CAUSA DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA QUE GARANTISSE A QUALIDADE DE SEGURADO NA DII.
A CONTROVÉRSIA RESIDE NO RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE SEGURADO DO AUTOR NA DII, NÃO CONTROVERTIDA, FIXADA EM 12/11/2023. A ÚLTIMA CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR ANTES DA DII FOI NA COMPETÊNCIA 11/2021 (FIM DO VÍNCULO COM ONIX CONFECCAO DE ROUPAS LTDA), O QUE ESTENDERIA SEU PERÍODO DE GRAÇA ATÉ 15/01/2023. O SIMPLES FATO DE NÃO ESTAR EMPREGADO NÃO BASTA PARA ASSEGURAR A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA.
A PRORROGAÇÃO É DEFERIDA APENAS A QUEM SE ENCONTRA, FORMALMENTE, À DISPOSIÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA SE EMPREGAR, EM BUSCA DE EMPREGO.
A LEI EXIGE O CADASTRO NO SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO (SINE); A SÚMULA 27/TNU ADMITE A COMPROVAÇÃO POR OUTROS MEIOS (INSCRIÇÃO EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS PÚBLICAS OU PRIVADAS, COMPARECIMENTO A ENTREVISTAS DE EMPREGO OU QUALQUER OUTRO FATO QUE DENOTE A BUSCA EFETIVA E PERSISTENTE POR UM POSTO DE TRABALHO).A SIMPLES AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO DE VÍNCULO NA CTPS OU DE REGISTRO DE RECOLHIMENTOS NO CNIS NÃO COMPROVAM A BUSCA DE EMPREGO.
A TESE FIXADA PELA TNU NO TEMA 19 ("É POSSÍVEL COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO NA CTPS SUFICIENTE PARA TANTO") É COERENTE COM A POSIÇÃO DA 3ª SEÇÃO DO STJ (PET 7.115, J.
EM 10/03/2010).
RECURSO INTERPOSTO PELO INSS PROVIDO. 1.1.
Cuida-se de recurso interposto contra a seguinte sentença de parcial procedência: A parte autora pretende a condenação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS a conceder benefício de auxílio por incapacidade temporária e a convertê-lo em aposentadoria por incapacidade permanente, caso constatada a invalidez total e permanente, pagando os atrasados com juros e correção monetária.
DECIDO.
A concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária pressupõe a comprovação: i) incapacidade do trabalhador, de forma parcial e/ou temporária, por mais de 15 (quinze) dias consecutivos, ii) a manutenção da qualidade de segurado da previdência social ao tempo do surgimento da incapacidade; e iii) cumprimento da carência de doze meses, em regra (arts. 25, I e 59 da Lei nº 8.213/91).
Quanto à aposentadoria por incapacidade permanente (antiga aposentadoria por invalidez), esta será devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta subsistência, podendo ser considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de incapacidade laboral (arts. 15, 24 a 26 e 42 da Lei nº 8.213/91).
No caso em análise, não há controvérsia a respeito da existência da incapacidade.
A própria perícia administrativa (evento 3, LAUDO1) constatou a existência de incapacidade laborativa na parte autora com DII em 12/11/2023 e DCB em 16/2/2025.
Entretanto, o indeferimento administrativo baseou-se na alegação de que a incapacidade seria preexistente ao ingresso/reingresso da autora ao RGPS (evento 1, INDEFERIMENTO10).
O laudo pericial anexado ao autos (evento 18), constatou ser a parte autora acometida de "N18.0 - Doença renal em estádio final", resultando-lhe incapacidade temporária, com termo inicial em 12/11/2023 e data provável de recuperação em 16/2/2025, para continuidade do tratamento e sugestão de reavaliação.
Analisando a CTPS da parte autora (evento 1, CTPS9), bem como outros documentos juntados aos autos (evento 36, PET1) verifica-se que a demandante manteve vínculo empregatício com a empresa ONIX CONFECÇÃO DE ROUPAS LTDA. até 29/11/2021, mantendo-se em período de graça até, pelo menos, 15/1/2024.
Reputo configurada, portanto, a qualidade de segurado da parte autora.
Não obstante, cumpre ainda mencionar que a patologia da autora (nefropatia grave) a dispensa do cumprimento de carência, conforme preconiza o art. 151, da Lei nº 8.213/1991.
Nesse contexto, faz jus a parte autora ao benefício por incapacidade temporária, NB 647.369.313-4, o qual deve ser concedido a partir de 13/1/2024, data do requerimento administrativo.
Considerando que o prazo estimado para a recuperação da parte autora (16/2/2025) já se encontra esgotado, fixo a data de cessação deste benefício após 40 dias da data da efetiva implantação no sistema da autarquia ré, nos termos do §8º do art. 60, da Lei nº 8.213/91, com redação dada pela Lei nº 13.457 de 2017.
A parte autora, entretanto, não faz jus à aposentadoria por incapacidade permanente, uma vez que o laudo indica que se encontra total e temporariamente incapacitada para o trabalho, sendo suscetível de recuperação.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEABCUMPRIMENTOImplantar BenefícioNB647.369.313-4ESPÉCIEAuxílio por Incapacidade TemporáriaDIB13/1/2024DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefícioDCB RMIA apurarOBSERVAÇÕESDCB 40 dias após a implantação DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para condenar o réu a conceder o auxílio por incapacidade temporária à parte autora, NB 647.369.313-4, a partir de 13/1/2024, data do requerimento administrativo, e a ser cessado após 40 dias da data da efetiva implantação, possibilitando à parte autora o pedido de prorrogação do benefício. 1.2.
O INSS, em recurso, sustentou, em síntese, que o desemprego involuntário - causa de prorrogação do período de graça - não ficou comprovado, não havendo causa de prorrogação do período de graça que garantisse a qualidade de segurado na DII. 2.1.
A controvérsia reside no reconhecimento da qualidade de segurado do autor na DII, não controvertida, fixada em 12/11/2023. 2.2.
A última contribuição do autor antes da DII foi na competência 11/2021 (fim do vínculo com ONIX CONFECCAO DE ROUPAS LTDA), o que estenderia seu período de graça até 15/01/2023. 2.3. A prorrogação do período de graça ora em análise decorre da comprovação de desemprego involuntário, da procura sem êxito por trabalho remunerado. Nesse sentido, transcrevo a exaustiva ementa do acórdão do recurso 5005749-23.2019.4.02.5118, de autoria do juiz João Marcelo Oliveira Rocha, que é acolhida como fundamentação da orientação desta 5ª TR-RJ sobre o art. 15, § 2º, da Lei 8.213/1991, em harmonia com a interpretação do STJ e da TNU: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
PEDIDO DE PENSÃO POR MORTE FORMULADO POR FILHA MENOR.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA, EM RAZÃO DA PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
CONTROVÉRSIA ACERCA DA PRESENÇA DA HIPÓTESE DE PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA FUNDADO NO §2º DO ART. 15 DA LBPS. ÓBITO EM 21/12/2016. ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 15/04/2015.A EXPRESSÃO “DESEMPREGADO” É UM TERMO TÉCNICO QUE DESIGNA PESSOA QUE SE ENCONTRA EM BUSCA DE EMPREGO.
OU SEJA, NÃO É TODA A PESSOA QUE NÃO ESTÁ EMPREGADA (APROXIMADAMENTE 45% DA POPULAÇÃO ECONOMICAMENTE ATIVA DO PAÍS NÃO TEM EMPREGO) QUE PODE SER CONSIDERADA TECNICAMENTE DESEMPREGADA.
DAÍ A RAZÃO PARA A LEI PREVIDENCIÁRIA EXIGIR O CADASTRO NO SISTEMA DE INTERMEDIAÇÃO DE EMPREGO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO - SINE (“... PARA O SEGURADO DESEMPREGADO, DESDE QUE COMPROVADA ESSA SITUAÇÃO PELO REGISTRO NO ÓRGÃO PRÓPRIO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO...”).
O DESEMPREGADO É UM ESPECÍFICO GRUPO DOS DESOCUPADOS.
O DESEMPREGADO É O DESOCUPADO (SEM OCUPAÇÃO LABORATIVA) E QUE SE ENCONTRA EM BUSCA DE UMA OCUPAÇÃO.A PRORROGAÇÃO DO PERÍODO DE GRAÇA NÃO É AUTOMÁTICA PELA INÉRCIA DO SEGURADO, MAS DEFERIDA ÀQUELE QUE SE ENCONTRA, FORMALMENTE, À DISPOSIÇÃO DO MERCADO DE TRABALHO PARA SE EMPREGAR. CUIDA-SE DE UM BÔNUS FIXADO NA LEI PREVIDENCIÁRIA AO SEGURADO QUE INCORRE EM UM ESPECÍFICO COMPORTAMENTO, QUE É FUNDAMENTAL PARA O FUNCIONAMENTO DO SISTEMA ECONÔMICO.
A ATIVIDADE ECONÔMICA DEPENDE BASICAMENTE DO INVESTIMENTO DE RISCO DO CAPITALISTA/EMPREENDEDOR E DA FORÇA DE TRABALHO DOS TRABALHADORES.
O SEGURADO CONTEMPLADO COM A PRORROGAÇÃO É JUSTAMENTE AQUELE QUE SE COLOCA À DISPOSIÇÃO DESSE SISTEMA.A JURISPRUDÊNCIA, DE SUA VEZ, ADMITE QUE ESSA CONDIÇÃO SEJA COMPROVADA POR OUTROS MEIOS (SÚMULA 27 DA TNU: “A AUSÊNCIA DE REGISTRO EM ÓRGÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO NÃO IMPEDE A COMPROVAÇÃO DO DESEMPREGO POR OUTROS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO”), PARA ALÉM DA INSCRIÇÃO NO SINE DO MINISTÉRIO DO TRABALHO.
LOGO, NADA IMPEDE QUE A PARTE PROVE QUE O TRABALHADOR ESTAVA INSCRITO EM AGÊNCIAS DE EMPREGOS PÚBLICAS OU PRIVADAS, OU QUE HAVIA SE CANDIDATADO A EMPREGOS, OU QUALQUER OUTRO FATO QUE DENOTE A BUSCA EFETIVA DE UM POSTO DE TRABALHO.
POR OUTRO LADO, A JURISPRUDÊNCIA, POR ÓBVIO, NÃO ADMITE QUE A CONDIÇÃO DE DESEMPREGADO ESTEJA CARACTERIZADA PELA MERA AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO OU DE CONTRIBUIÇÕES À PREVIDÊNCIA.
NO TEMA 19, A TNU FIXOU A SEGUINTE TESE: "É POSSÍVEL COMPROVAR A CONDIÇÃO DE DESEMPREGO INVOLUNTÁRIO POR OUTROS MEIOS DE PROVA DIVERSOS DO REGISTRO NO MINISTÉRIO DO TRABALHO, NÃO SENDO A AUSÊNCIA DE VÍNCULO NA CTPS SUFICIENTE PARA TANTO". ESSE POSICIONAMENTO ESTÁ ALINHADO COM O DO STJ (PET 7.115, J.
EM 10/03/2010 PELA 3ª SEÇÃO, ENTÃO COMPETENTE AINDA NA MATÉRIA).NO CASO CONCRETO, O PAI DA AUTORA NÃO OBTEVE SEGURO DESEMPREGO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULOS EMPREGATÍCIO ENCERRADO EM 15/04/2015.
TAL FATO É ADMITIDO PELA DEFESA TÉCNICA DA AUTORA.
O DEFERIMENTO DO SEGURO DESEMPREGO CONDUZ À INSCRIÇÃO COMPULSÓRIA NO SINE (LSD, ART. 8º, I). A PARTE AUTORA TAMBÉM NÃO OFERECEU QUALQUER PROVA DOCUMENTAL SOBRE O FATO DE QUE O FALECIDO ESTAVA SISTEMATICAMENTE A PROCURA DE UM POSTO DE TRABALHO.ASSISTIMOS AOS DEPOIMENTOS DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO (EVENTO 60), EM QUE FORAM OUVIDAS DUAS TESTEMUNHAS DA AUTORA.
PELOS DEPOIMENTOS, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE O PAI DA AUTORA ESTIVESSE SISTEMATICAMENTE A PROCURA DE EMPREGO APÓS A CESSAÇÃO DO ÚLTIMO VÍNCULO EMPREGATÍCIO.
NENHUMA INFORMAÇÃO NESSE SENTIDO FOI OBTIDA.
ESSE ASPECTO JÁ É SUFICIENTE PARA FIXAR A NÃO COMPROVAÇÃO DA QUALIDADE DE DESEMPREGADO.AMBAS AS TESTEMUNHAS DERAM CONTA DE QUE O FALECIDO TRABALHAVA DE MODO AUTÔNOMO EM UM LAVA JATO.
A PRIMEIRA TESTEMUNHA DEU A ENTENDER QUE ESSA ATIVIDADE PERSISTIA AO TEMPO DO ÓBITO.
A SEGUNDA TESTEMUNHA NEM ISSO SABIA.
DE TODO MODO, AO SE ASSUMIR A HIPÓTESE DE QUE O PAI DA AUTORA TRABALHAVA LAVANDO AUTOMÓVEIS, ELE NÃO ESTAVA SEQUER NO GRUPO DOS DESOCUPADOS (ELE TINHA UMA OCUPAÇÃO LABORATIVA).ENFIM, A QUALIDADE DE DESEMPREGADO NÃO FOI COMPROVADA.
A QUALIDADE DE SEGURADO FOI PEDIDA EM 16/06/2016 (DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE 05/2016), ANTES DO ÓBITO, 21/12/2016.
O BENEFÍCIO NÃO É DEVIDO.RECURSO DA AUTORA NÃO PROVIDO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.(5ª TR-RJ, recurso 5005749-23.2019.4.02.5118, relator JF João Marcelo Oliveira Rocha, julgado em 28/07/2020) Em adição a isso, observa-se do termo de rescisão de contrato de trabalho juntado pelo próprio autor que a demissão se deu "a pedido do empregado" (Evento 36, OUT2).
Não tendo sido configurada a hipótese de desemprego involuntário, o autor não ostentava qualidade de segurado na DII, de modo a não ser devido o benefício. 3.
Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO INSS para julgar improcedente o pedido.
Sem custas.
Sem honorários, ante o êxito recursal. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa no recurso e remetam-se os autos ao JEF de origem. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:02
Conhecido o recurso e provido
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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12/05/2025 10:04
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
11/05/2025 23:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
-
29/04/2025 19:20
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
10/04/2025 05:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
-
08/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
07/04/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/04/2025 14:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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30/03/2025 10:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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29/03/2025 23:31
Juntada de Petição
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 41
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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13/03/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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12/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/03/2025 18:23
Julgado procedente em parte o pedido
-
12/03/2025 15:42
Conclusos para julgamento
-
03/02/2025 21:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/02/2025 21:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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27/01/2025 17:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/01/2025 17:56
Convertido o Julgamento em Diligência
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27/01/2025 11:07
Juntado(a)
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18/10/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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15/10/2024 02:48
Juntada de Petição
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11/10/2024 23:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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10/10/2024 21:36
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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02/10/2024 01:40
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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19/09/2024 23:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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11/09/2024 21:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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07/09/2024 03:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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05/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 19 e 20
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03/09/2024 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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30/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 8, 10 e 11
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26/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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26/08/2024 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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22/08/2024 15:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 15:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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22/08/2024 00:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 7 e 9
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22/08/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/08/2024 00:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2024 16:16
Juntada de Certidão
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20/08/2024 12:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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20/08/2024 08:08
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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20/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2024 08:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
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20/08/2024 08:08
Não Concedida a tutela provisória
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19/08/2024 10:37
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDNA MARIA DO NASCIMENTO DE PAULA <br/> Data: 22/08/2024 às 10:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: VAN
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07/08/2024 17:47
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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18/07/2024 23:39
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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19/06/2024 14:10
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 02:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2025
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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