TRF2 - 5000749-57.2024.4.02.5121
1ª instância - 12º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 00:36
Baixa Definitiva
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23/06/2025 17:09
Determinado o Arquivamento
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18/06/2025 18:46
Conclusos para decisão/despacho
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18/06/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJRIO41
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18/06/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 18/06/2025
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17/06/2025 23:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 53
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17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 16:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
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11/06/2025 16:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
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09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 53
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06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000749-57.2024.4.02.5121/RJ RECORRENTE: GABRIELA NOGUEIRA CONSTANCIO (AUTOR)ADVOGADO(A): APARECIDA PEREIRA DE SOUZA PAES (OAB RJ152029) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.
O PERITO AFIRMOU QUE A PARTE AUTORA NÃO APRESENTA IMPEDIMENTO OU LIMITAÇÃO DE LONGO PRAZO, SITUAÇÃO QUE NÃO A INSERE NO CRITÉRIO DE DEFICIENTE DO ART. 20, § 2º, DA LEI 8.742/1993.
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA DESPROVIDO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 39, SENT1): Trata-se de ação judicial proposta por GABRIELA NOGUEIRA CONSTANCIO em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, objetivando, em síntese, a percepção do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/714.281.788-8, previsto no artigo 203, inciso V, da Constituição da República e regulamentado pelo artigo 20 da Lei nº 8.742/93, a partir da data do requerimento administrativo (21.12.2023), com o pagamento de atrasados acrescidos de juros legais e correção monetária.
Emenda à inicial (Evento 7).
Como causa de pedir, a parte autora sustentou ser portadora de deficiência (CID G40 – epilepsia) por possuir impedimentos de longo prazo de natureza física e mental, que em interação com inúmeras barreiras obstruem sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdades de condições com as demais pessoas.
Ainda segundo a demandante, a enfermidade mencionada não lhe permite exercer qualquer atividade laborativa, de modo que não possui meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família.
Contudo, a despeito disso, o Instituto-réu teria indeferido administrativamente o requerimento do benefício assistencial de prestação continuada sob o pressuposto de ausência de deficiência (Evento 1, OUT6, fl. 02). A autarquia previdenciária, regularmente citada, apresentou contestação padronizada, na qual foram tecidas considerações gerais referentes aos requisitos legais para a concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente.
Quanto à questão de mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos (Evento 17, CONT1).
Foi determinada a realização de verificação das condições socioeconômicas da autora e de seu núcleo familiar, bem como a realização de perícia médica por médico neurologista, psiquiatra e clínico geral (Evento 10, DESPADEC1).
Aberta vista às partes para ciência do laudo médico pericial, a parte autora apresentou impugnação às conclusões do referido documento (Evento 36, PET1).
Em outro sentido, o demandado reiterou o pedido pela improcedência do requerimento autoral (Evento 29, PET1). ...
Para aferição do requisito da deficiência foi produzida prova pericial no dia 02.08.2024, na qual o perito judicial, médico neurologista, psiquiatra e clínico geral, após a análise dos documentos médicos e a realização do exame clínico, constatou que a requerente, nada obstante seja portadora de epilepsia, não possui deficiência atual, pois a enfermidade, quando devidamente controlada e estabilizada, “não deve necessariamente limitar a capacidade laboral ou a vida normal de uma pessoa” (Evento 21, LAUDPERI1).
Ainda de acordo com o expert do juízo, “com o acompanhamento médico regular, adesão ao tratamento e gerenciamento adequado da condição, muitas pessoas com epilepsia podem alcançar um bom controle das crises e manter uma vida ativa e produtiva”.
Trago ainda à colação o seguinte trecho do laudo pericial: "[...] Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.
Afirma estabilização de quadro, sem crises.[...]" Logo, pelo que consta do laudo pericial, não houve constatação de deficiência/de impedimento de longo prazo.
Instados sobre o laudo judicial, o Instituto-réu pugnou pelo acolhimento do laudo pericial e, consequentemente, pelo reconhecimento da improcedência dos pedidos (Evento 29, PET1).
A parte autora, por seu turno, apresentou impugnação genérica, na qual limitou-se a reafirmar as razões insertas na petição constante do Evento 7, sem aduzir argumentos capazes de contrapor as conclusões do laudo pericial em relação à inexistência de deficiência (Evento 36, PET1).
Na oportunidade, requereu a realização de avaliação de vulnerabilidade social da demandante, a qual indefiro, uma vez que já realizada, conforme verificação juntada pela Oficiala de Justiça (Evento 24).
Mesmo que se reconheça que o magistrado não esteja adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, o laudo fornecido pelo perito de confiança deste juízo, além de ter se lastreado nos documentos médicos trazidos pela autora, foi baseado igualmente no exame clínico realizado na data da perícia, não ostentado qualquer tipo de incongruência que justifique o afastamento pelo julgador das conclusões da perícia judicial.
Nesse sentido, o laudo elaborado por especialista (Evento 21, LAUDPER1) foi categórico ao concluir que a autora não se enquadra no primordial requisito de elegibilidade para a concessão do benefício de prestação continuada, qual seja, o de ser pessoa portadora de deficiência.
Portanto, de acordo com a inteligência do já citado art. 20, §3º, da LOAS, a condição de miserabilidade somente mereceria ser objeto de averiguação se houvesse o preenchimento dos demais critérios que qualificam o solicitante ao recebimento do BPC, razão pela qual não merece acolhimento a impugnação da parte autora.
Deste modo, há um laudo judicial confeccionado por profissional de confiança deste juízo e equidistante dos interesses das partes, cujas conclusões estão assentadas nos documentos médicos anexados na inicial e no exame clínico efetuado na data da perícia.
O referido laudo judicial é um documento bastante completo, fundamentado, conclusivo e hígido quanto à ausência de deficiência atual, dadas as boas condições clínicas da demandante, que não evidenciam qualquer descompensação do quadro médico arguido na inicial.
Logo, reputo não satisfeito o requisito de deficiência. 2.2 - Da hipossuficiência econômica e da inscrição prévia no Cadastro Único: Ante a não satisfação do requisito de deficiência, reitero a desnecessidade de apreciação dos requisitos da hipossuficiência econômica e da prévia inscrição no Cadastro Único. 3 - DISPOSITIVO Do exposto, com base no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO de concessão do benefício assistencial de prestação continuada ao deficiente nº 87/714.281.788-8, requerido em 21.12.2023. A parte autora, em recurso (evento 43, RECLNO1), alega que é portadora de epilepsia desde os 12 anos de idade, o que a insere no conceito de pessoa com deficiência. 2. Como as manifestações dos médicos do INSS divergem daquelas apresentadas pelos médicos que assistem à parte autora, e como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto), mais ainda quando ratifica as conclusões do laudo SABI do INSS (o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos). 3.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo.
O perito médico nomeado pelo JEF apresentou laudo com as seguintes conclusões (evento 21, LAUDPERI1): Documentos médicos analisados: Todos os pertinentes ao caso Exame físico/do estado mental: Psíquico:- Consciência: consciente;- Orientação: orientado(a) auto e alopsiquicamente;- Atenção: atenção preservada, normovigil e normotenaz;- Pensamento (curso, forma e conteúdo): pensamentos sem alterações em curso, forma e conteúdo;- Comportamento: ausentes movimentos anormais, cooperativo(a), sem alteração do comportamento;- Humor/afeto: humor eutímico, e afeto normo-modulado;- Coerência: discurso coerente;- Relevância do Pensamento: adequada a ocasião;- Conteúdo ideativo: adequado a entrevista, presentes planos para o futuro, com pragmatismo;- Sensopercepção: não relata alterações sensoperceptivas e não apresenta sinais indiretos de alterações;- Hiperatividade: ausente sinais de hiperatividade motora, fala normorrítmica;- Encadeamento de ideias: normal, sem alterações;- Memória recente (anterógrada): ausente prejuízos;- Memoria remota (retrógrada): ausente prejuízos;- Cognição/ inteligência: habitual para faixa etária, ausentes prejuízos;- Capacidade de tirocínio e juízo crítico: capacidade de tirocínio preservada, juízo crítico e realidade preservada;- Linguagem: normal, sem alterações;- Compatível com idade cronológica/grau de escolaridade; Diagnóstico/CID: - G40 - Epilepsia ...
Periciando(a) em boas condições clínicas e psíquicas, sem limitação funcional, sem déficit cognitivo ou motor.Não apresenta atraso no seu desenvolvimento, ou idade mental abaixo de sua faixa etária, não possuindo impedimentos de longo prazo.
Não apresenta alteração do comportamento e do humor.Não reúne elementos técnicos de convicção para concluir-se pela incapacidade ou impedimentos de longo prazo, desenvolvimento dentro dos marcos temporais, não se enquadra como PCD.Afirma estabilização de quadro, sem crises.
O perito afirmou que a parte autora não apresenta impedimento ou limitação de longo prazo, situação que não a insere no critério de deficiente do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. O laudo pericial produzido em juízo evidencia que o perito em Medicina teve acesso aos documentos apresentados pelas partes e os considerou, bem como realizou os testes/manobras prescritos pela técnica médica para a aferição da alegada deficiência, não constatada.
A conclusão consignada no laudo ratifica a conclusão a que chegou o perito médico do INSS que, na via administrativa, motivou o indeferimento do requerimento. 5.
Decido NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. Condena-se a parte autora ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor da causa; em razão da gratuidade de justiça ora deferida, porém, a exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/2015. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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05/06/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
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30/04/2025 06:20
Conclusos para decisão/despacho
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24/04/2025 23:25
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
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04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/03/2025 17:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/03/2025 17:06
Determinada a intimação
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28/02/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
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27/02/2025 23:50
Conclusos para decisão/despacho
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27/02/2025 23:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 40
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13/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 40 e 41
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03/02/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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03/02/2025 14:21
Julgado improcedente o pedido
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21/01/2025 19:06
Conclusos para julgamento
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30/10/2024 18:51
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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14/10/2024 23:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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10/10/2024 22:05
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
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07/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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24/09/2024 10:54
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
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24/09/2024 10:54
Determinada a intimação
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23/09/2024 17:32
Conclusos para decisão/despacho
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16/09/2024 00:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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04/09/2024 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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02/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 26 e 27
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23/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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23/08/2024 15:53
Determinada a intimação
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21/08/2024 16:13
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 14
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07/08/2024 17:32
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 13:53
Conclusos para decisão/despacho
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02/08/2024 16:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/07/2024 11:46
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 14
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22/07/2024 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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22/07/2024 11:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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18/07/2024 14:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/07/2024 14:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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17/07/2024 14:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/07/2024 17:40
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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16/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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16/07/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2024 12:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/07/2024 12:12
Determinada a citação
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17/06/2024 17:09
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2024 17:09
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GABRIELA NOGUEIRA CONSTANCIO <br/> Data: 02/08/2024 às 14:30. <br/> Local: SJRJ-Nova Iguaçu – sala 1 - Rua Oscar Soares, 2, Centro. Nova Iguaçu - RJ <br/> Perito: VITOR DA SILVA GONCALVES
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11/04/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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18/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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08/03/2024 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/03/2024 10:58
Determinada a intimação
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07/03/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2024 19:59
Juntada de Dossiê Previdenciário
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02/02/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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