TRF2 - 5028217-22.2025.4.02.5101
1ª instância - 5º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 13:05
Juntada de Petição
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29/07/2025 21:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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03/07/2025 06:15
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
29/06/2025 09:36
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 21:51
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
06/06/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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06/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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02/06/2025 15:59
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5028217-22.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JEFFERSON MARTINS TORRESADVOGADO(A): LARYSSA MUNIZ DO AMARAL (OAB DF069377) DESPACHO/DECISÃO I - Evento 8, EMENDAINIC1 - mantenha-se o indeferimento do pedido de antecipação de tutela de urgência.
Indefiro também o pedido de tutela de evidência, por ora.
Observe-se que a despeito da tese firmada pelo STJ no Tema 1.286, reitere-se que o funcionamento dos Juizados Especiais Federais rege-se por diversos princípios, dentre os quais o da celeridade, que permite a solução dos conflitos de forma ágil.
Assim, indefiro o pedido de antecipação de tutela antes da manifestação da parte ré acerca do suposto direito da parte autora, com apresentação de outras provas, se entender necessário.
II - Sem prejuízo, CITE-SE a parte ré para, no prazo legal, contado em dias úteis, oferecer resposta e informar se existe a possibilidade de conciliação, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (art. 11 da Lei nº 10.259 de 2001).
Suspenda-se o curso do processo até a apresentação da resposta ou decurso do prazo, o que ocorrer primeiro, tendo em vista que se trata de prazo superior a 30 dias corridos.
Vinda a resposta do réu, venham os autos conclusos para julgamento com prioridade. -
27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:46
Expedida/certificada a citação eletrônica
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27/05/2025 14:46
Determinada a citação
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26/05/2025 19:13
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 18:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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29/04/2025 19:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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19/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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09/04/2025 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/04/2025 16:31
Não Concedida a tutela provisória
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09/04/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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31/03/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/03/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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