TRF2 - 5003448-38.2025.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 16 e 17
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11/09/2025 10:29
Juntada de Petição
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08/09/2025 14:58
Juntada de Petição
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04/09/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. aos Eventos: 16, 17
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003448-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BRUNA JASMIM MOREIRAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Nos termos do disposto no art. 344, do CPC, decreto a revelia da CEF, tendo em vista que, devidamente citado, não apresentou resposta. Intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência. -
02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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02/09/2025 12:05
Determinada a intimação
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02/09/2025 00:18
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 00:10
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P14795086915 - sadi bonatto)
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25/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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27/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 05:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003448-38.2025.4.02.5104/RJ AUTOR: BRUNA JASMIM MOREIRAADVOGADO(A): GEOVANA DO NASCIMENTO SILVA (OAB SP503912) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de de revisão de contrato movida por BRUNA JASMIM MOREIRA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
Narra, em síntese, que a autora contratou junto à requerida, Cédula de Crédito Bancário, porém diversas taxas oneraram o contrato celebrado, o que ocasionou um aumento abusivo do valor das parcelas determinadas.
Dessa forma, pugna pela nulidade das cláusulas abusivas e a substituição do método de amortização de juros.
Requereu a gratuidade de justiça.
Decido.
I - Defiro a gratuidade de justiça requerida pela parte autora, ante a presunção de hipossuficiência da pessoa física pela simples declaração (art. 99, § 3o, do CPC).
II - Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, dois são os requisitos legais necessários para a antecipação dos efeitos da tutela: a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito perseguido e o perigo de dano acaso a medida seja alcançada apenas ao cabo do processo.
Por se tratar de contrato sinalagmático, impõe-se a oitiva da parte contrária acerca das alegadas nulidades contratuais, mormente nas situações como a presente, em que os valores e consectários da dívida estavam expressamente previstos no instrumento contratual.
Posto isso, indefiro o pedido de tutela de urgência, ao menos por hora, reservando-me a revisita-la futuramente em sentença.
III - Cite-se a ré para apresentar resposta, no prazo de 30 (trinta) dias úteis. Na mesma oportunidade, intime-se a ré para, em igual prazo, manifestar-se sobre a possibilidade de conciliação, bem como para trazer aos autos qualquer documento que tenha em seu poder que possa ser útil ao esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
IV - Decorrido o prazo de resposta, intimem-se as partes para, em 05 (cinco) dias úteis comuns, indicarem, de modo específico e fundamentado, as provas adicionais que pretendem produzir, com indicação de cada fato que pretendem demonstrar com cada prova ou diligência probatória postulada.
Oportunidade em que a parte Autora poderá manifestar-se sobre a contestação e/ou documentos juntados pela Ré, em sua peça de defesa.
Fiquem as partes cientes, desde já, que a produção de prova documental por intermédio do juízo depende da demonstração de interesse de agir, consubstanciada na impossibilidade de obtenção do documento por outros meios, bem como sobre a possibilidade de inversão do ônus da prova, na forma da legislação de regência.
V - Após, façam-me os autos conclusos para sentença. -
29/05/2025 13:34
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/05/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/05/2025 13:34
Não Concedida a tutela provisória
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29/05/2025 13:14
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 20:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/05/2025 20:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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