TRF2 - 5002706-57.2023.4.02.5112
1ª instância - 5ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
17/09/2025 17:29
Despacho
-
17/09/2025 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
16/09/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
03/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
02/09/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002706-57.2023.4.02.5112/RJRELATOR: CELSO ARAUJO SANTOSAUTOR: SERGIO LUIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 93 - 30/08/2025 - COMUNICAÇÕES -
01/09/2025 06:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
01/09/2025 06:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2025 18:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
26/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 87
-
17/08/2025 22:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 86 e 87
-
08/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
07/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 85
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2025 17:45
Despacho
-
06/08/2025 10:22
Conclusos para decisão/despacho
-
02/08/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 77
-
25/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
-
24/07/2025 12:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 76
-
18/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 76
-
17/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002706-57.2023.4.02.5112/RJ AUTOR: SERGIO LUIZ DE ALMEIDAADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO NOMEIE, a secretaria, perito Assistente Social para a realização de avaliação socioeconômica, pelo sistema AJG, restando fixado, desde já, os honorários periciais no valor de R$ 270,00 (duzentos reais), para avaliações realizadas no município de Itaperuna, e R$ 350,00 (trezentos e cinquenta reais), para avaliações realizadas nos demais municípios.
Faculto às partes, caso ainda não juntados aos autos, apresentarem quesitos no prazo de 5 dias. A avaliação deverá ser realizada no endereço da parte autora, com vistas a apurar os seguintes quesitos, além daqueles eventualmentos fornecidos pelas partes: QUESITOS:1. Quantas pessoas residem com a parte autora, considerando todas as pessoas residentes na mesma casa, ainda que subdividida? Relacionar nome completo, idade, documentos pessoais (os existentes), parentesco, estado civil e profissão das pessoas que residem no local;2.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda fixa? Quanto cada uma delas recebem mensalmente, inclusive a própria parte autora?3.
Das pessoas descritas na resposta ao quesito 1, quais auferem renda variável? Qual a frequência destes recebimentos? E qual o rendimento médio mensal nos últimos 12 meses?4.
Há alguma indicação de exercício de atividade laboral não declarada pelas pessoas que residem com a parte autora?5.
Se nenhuma das pessoas que reside com a parte autora aufere renda de trabalho, nem ela própria, como fazem para sobreviver? Recebem auxílio de assistência social da Prefeitura Municipal ou de terceiros? Caso recebam auxílio, que tipo de auxílio?6.
Em caso de menores de idade, informar se estão matriculados em instituição de ensino (ou congênere) e a série.7.
O imóvel em que a parte autora reside é próprio de sua família ou é alugado? Está em zona urbana ou rural? Qual é o estado físico do imóvel? (dentre outras considerações, descreva o número de cômodos, material da construção, bens que o guarnecem, estado de conservação etc., devendo instruir o laudo de verificação com fotos do local).8.
O bairro em que reside a parte autora é servido por rede de água e esgoto? A rua é asfaltada? A residência é próxima de hospitais e transporte público?9.
Quais bens compõem o patrimônio da parte autora e de sua família (móveis e imóveis, especialmente se deles aufere renda de aluguel, veículos)?10. Há serviço de internet, plano de TV por assinatura ou streaming na residência da parte autora?11. Há alguma circunstância percebida que se apresente como incompatível com as rendas declaradas? Com a entrega do laudo, dê-se vista às partes pelo prazo de 5 (cinco) dias, expedindo-se, a seguir, a solicitação de pagamento dos honorários periciais.
Diante de eventual proposta de acordo pelo INSS, a parte autora deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. -
15/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 23:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/07/2025 23:52
Despacho
-
11/07/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 10:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR05G03 -> RJITP01
-
11/07/2025 10:36
Transitado em Julgado - Data: 11/07/2025
-
11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
02/07/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
17/06/2025 22:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
09/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
06/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
06/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5002706-57.2023.4.02.5112/RJ RECORRENTE: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA (AUTOR)ADVOGADO(A): TIAGO BROWNE FERREIRA (OAB RJ156735) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA ASSISTÊNCIA SOCIAL.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA.A SENTENÇA JULGOU O PEDIDO IMPROCEDENTE.DEFICIÊNCIA/IMPEDIMENTO DE LONGO PRAZO CONSTATADOS.
REQUISITO PREVISTO NO ARTIGO 20, §2º, DA LEI 8.742/1993 PREENCHIDO.RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA PROVIDO PARA RECONHECER O IMPEDIMENTO.
ANULAÇÃO DA SENTENÇA E REABERTURA DA INSTRUÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DE VERIFICAÇÃO SOCIAL. 1.
Trata-se de recurso interposto contra a seguinte sentença (evento 50, SENT1): A Constituição Federal, em seu art. 203, caput e inciso V, dispõe que “a assistência será prestada a quem dela necessitar”, garantindo-se um salário mínimo mensal “à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção” ou de ser amparado pela família, consoante dispuser a lei ordinária.
Regulamentando tal garantia constitucional, sobreveio a Lei nº 8.742/93 (alterada pela Lei nº 12.435/11), que estabeleceu em seu art. 20 os requisitos indispensáveis para que o benefício assistencial seja concedido.
De acordo com tal dispositivo, dois são os requisitos a serem preenchidos: a) a incapacidade física, decorrente seja da idade avançada, seja de deficiência incapacitante do beneficiário; e b) a incapacidade financeira, decorrente da inexistência de meios de prover a própria subsistência ou de tê-la provida pela sua família.
No que toca à condição de deficiente, o parágrafo 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93, com a redação concedida pela Lei 13.146/2015, a define como o impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir a participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
Em verdade, a limitação física, psíquica de longo prazo impede a manutenção de uma vida independente pelo portador de deficiência.
Pois bem, de acordo o laudo pericial (evento 41), não há deficiência apta a ensejar o benefício almejado.
Com efeito, conforme esclarecido pela i. perita nas respostas aos quesitos formulados por este JEF, muito embora a parte autora tenha sido diagnosticada com CID 10 I69.4- sequelas de acidente vascular cerebral não especificado como hemorrágico ou isquêmico, tal quadro não apresenta déficit ou sequela funcional que ocasiona limitações ao exercício de atividades e restrição à participação social.
Neste diapasão, e considerando que os requisitos do art. 20 da Lei nº 8.742/93 acima apontados são cumulativos, deixo de analisar a incapacidade financeira da demandante, porquanto a ausência da condição de deficiente físico já enseja a denegação da pretensão autoral.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. A parte autora, em recurso (evento 54, RECLNO1), alega que possui deficiência e que faz jus ao recebimento do benefício assistencial. 2. Como o magistrado não é expert em Medicina, cabe ao perito valorar a documentação que as partes juntaram aos autos e interpretá-la, à luz da técnica que domina, a fim de apresentar as suas conclusões. O laudo pericial, portanto, é o elemento de prova fundamental para a solução do caso, uma vez que o juiz não tem condições de se debruçar sobre os documentos médicos a fim de buscar elementos que corroborem ou infirmem o laudo.
O laudo pericial se presume correto, porque elaborado por profissional tecnicamente competente e equidistante dos interesses subjetivos das partes (imparcial, portanto).
No entanto, verifica-se que o laudo SABI do INSS (evento 3, LAUDO1), o qual é revestido da presunção de higidez própria aos atos administrativos, considerou o autor, em 13/12/2022, incapaz para as atividades laborativas em virtude do AVC sofrido. 3.1.
O art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993, com redação dada pela Lei 13.146/2015 (que não é significativamente divergente da redação que já constava desde a Lei 12.470/2011), considera “pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas”.
O § 10 do mesmo artigo dispõe que “Considera-se impedimento de longo prazo, para os fins do § 2º deste artigo, aquele que produza efeitos pelo prazo mínimo de 2 (dois) anos”.
Basta um único fator de impedimento de longo prazo que – somado aos fatores idade, grau de instrução, local de residência – constitua óbice significativo à vida independente ou à inserção no mercado de trabalho, em comparação a outras pessoas da mesma localidade, mesma faixa etária, e com o mesmo grau de instrução. Não se exige, portanto, invalidez (incapacidade total e permanente), bastando que haja restrição significativa da capacidade por longo prazo. 3.2.
No caso dos autos (evento 41, LAUDO1), a perita afirmou que o autor foi vítima de um AVC isquêmico, em junho de 2021, que evoluiu com hemiparesia à direita e parestesia.
Além disso, constatou que o autor pode ter alterações neurológicas, mas não identificou nenhum déficit ou sequela que cause limitações ao autor.
O autor apresentou documentação que comprova acompanhamento médico com neurologista (evento 1, ANEXO5). Ainda, o relatório (evento 47, PET1) indicou que o autor apresenta hemiparesia à direita. Portanto, o autor comprovou que tem limitação, desde junho de 2021, que o coloca em desigualdade de condições com as demais pessoas, o que preenche o requisito do art. 20, § 2º, da Lei 8.742/1993. 4. Decido DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA para reconhecer a existência da deficiência, nos termos do artigo 20, §2º, da Lei 8.742/1993 e anular a sentença de Primeiro Grau, determinando a reabertura da instrução para a realização da verificação social. Sem condenação em honorários, porque provido o recurso (art. 55 da Lei 9.099/1995). Intimem-se. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e remetam-se os autos ao juízo de origem. -
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
05/06/2025 13:02
Conhecido o recurso e provido
-
05/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2024 08:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR05G03
-
29/05/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
06/05/2024 08:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
27/04/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 52
-
25/04/2024 11:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
25/04/2024 11:19
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 10:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
11/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
-
01/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2024 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
01/04/2024 15:32
Julgado improcedente o pedido
-
22/03/2024 17:23
Conclusos para julgamento
-
22/03/2024 10:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
22/03/2024 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
-
11/03/2024 15:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
-
08/03/2024 19:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 08/03/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00137, DE 8 DE MARÇO DE 2024.
-
07/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
26/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/02/2024 15:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
26/02/2024 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
09/02/2024 03:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
-
06/02/2024 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
-
01/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 32
-
28/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
26/01/2024 13:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
26/01/2024 13:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
23/01/2024 18:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
-
23/01/2024 18:42
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: SERGIO LUIZ DE ALMEIDA <br/> Data: 26/02/2024 às 14:50. <br/> Local: SJRJ-Itaperuna – sala 1 - Avenida Presidente Dutra, nº 1.172, loja C, Presidente Costa e Silva. Itaperuna - RJ <br/> Perito:
-
18/01/2024 20:06
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 20 e 24
-
18/01/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
18/01/2024 20:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
18/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/01/2024 17:52
Despacho
-
18/01/2024 17:04
Conclusos para decisão/despacho
-
18/01/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 13:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 13:53
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
17/01/2024 13:53
Determinada a citação
-
17/01/2024 08:46
Conclusos para decisão/despacho
-
17/01/2024 08:46
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
17/11/2023 10:11
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
17/11/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/08/2023 14:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
18/08/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
-
05/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
27/06/2023 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/06/2023 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
25/06/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer informações complementares
-
25/06/2023 22:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2023 22:26
Despacho
-
22/06/2023 12:55
Conclusos para decisão/despacho
-
09/05/2023 09:35
Juntada de Petição
-
03/05/2023 10:25
Juntado(a) - Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
03/05/2023 10:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
03/05/2023 10:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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CARTA DE INDEFERIMENTO • Arquivo
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