TRF2 - 5060255-92.2022.4.02.5101
1ª instância - 11º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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12/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA FAZENDA PÚBLICA (JEF) Nº 5060255-92.2022.4.02.5101/RJRELATOR: RAFFAELE FELICE PIRROREQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVANO DE ANDRADEADVOGADO(A): ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE (OAB RJ101258)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 95 - 08/08/2025 - PETIÇÃO -
11/08/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 96
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11/08/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 15:08
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 96
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08/08/2025 12:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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08/08/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 89
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 90
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 89
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14/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5060255-92.2022.4.02.5101/RJ REQUERENTE: MARIA APARECIDA SILVANO DE ANDRADEADVOGADO(A): ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE (OAB RJ101258) DESPACHO/DECISÃO Dê-se ciência às partes do retorno dos autos da Turma Recursal.
Intime-se o INSS para que, no prazo de 30 (trinta) dias, apresente planilha de cálculos demonstrativa dos valores das diferenças pretéritas (atrasados efetivamente devidos), para posterior requisição do pagamento nos moldes do artigo 17 e parágrafos da Lei nº 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos a exercícios anteriores e ao ano corrente (RRA), em cumprimento à Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7/2/2011, artigo 9º, e observado o previsto na Resolução do CJF nº 822/2023, em seu artigo 34, no que se refere à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a vinda da planilha de cálculos, dê-se vista à parte autora, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para fins de ciência e eventual manifestação.
A impugnação aos valores apurados só deve ser feita na hipótese de discordância fundamentada.
Cientifique-se à parte autora que, em não havendo oposição devidamente fundamentada, restará preclusa qualquer discussão a respeito dos cálculos.
Sem prejuízo do acima determinado, ao/à patrono(a) da parte autora para, caso queira, promover a juntada do contrato de honorários, nos termos do artigo 22 da supramencionada Resolução nº 822/2023 do CJF, desde que observado o percentual MÁXIMO de 30% dos atrasados.
Em não havendo impugnação, cadastre-se a requisição de pagamento (RPV/Precatório, conforme o caso) e, ato contínuo, intimem-se as partes do teor de tal requisitório, pelo prazo peremptório de 5 (cinco) dias, nos termos do disposto no artigo 12 da aludida Resolução nº 822/2023 do CJF, exclusivamente para fim de conferência dos dados registrados (i.e., a oposição se refere apenas a erro material no cadastramento da requisição e não quanto aos cálculos).
Na sequência, apresentadas as manifestações de concordância, ou transcorrido o prazo in albis, voltem os autos para o envio do(s) requisitório(s), cuja(s) respectiva(s) tela(s) comprobatória(s) será(ão) juntada(s) ao feito, para fins de ciência e eventual acompanhamento do depósito pelas partes, independentemente de nova intimação.
Ressalte-se a desnecessidade de comparecimento a este juízo federal, pois a parte beneficiária poderá acompanhar, mediante consulta à página eletrônica do TRF-2ª Região na rede mundial de computadores (internet), o valor creditado e data de liberação para saque, além da indicação da instituição financeira depositária (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal), para onde deverá se dirigir, após o dia indicado para disponibilização do numerário, munida de documento original de identidade, CPF, comprovante de residência e número deste processo, além do(s) ofício(s) extraído(s) da aludida página eletrônica (Consultas RPV/Precatório), a fim de proceder ao levantamento do montante requisitado em seu favor.
Cumpridos e encerrados os procedimentos de execução, se nada mais for requerido, proceda-se ao registro de baixa definitiva do feito e, em consequência, arquivem-se os presentes autos. -
11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 13:20
Determinada a intimação
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11/07/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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11/07/2025 10:25
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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11/07/2025 06:40
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRIO40
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11/07/2025 06:38
Transitado em Julgado - Data: 11/7/2025
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11/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 75
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29/06/2025 09:43
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 76
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 75
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09/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5060255-92.2022.4.02.5101/RJ RECORRIDO: MARIA APARECIDA SILVANO DE ANDRADE (AUTOR)ADVOGADO(A): ESTHER ISRAEL GOMES DE ANDRADE DE MELLO REZENDE (OAB RJ101258) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL (BPC-LOAS).
PESSOA COM DEFICIÊNCIA.
REQUISITOS LEGAIS COMPROVADOS.
RENDIMENTO PER CAPITA COMPATÍVEL COM A HIPOSSUFICIÊNCIA.
PERÍCIA MÉDICA FAVORÁVEL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto pelo INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido para condenar o réu a conceder benefício de prestação continuada à pessoa com deficiência a partir de 06/02/2021. 2.
Alega a parte recorrente que não estariam preenchidos os requisitos legais, notadamente quanto à condição de miserabilidade. É o relatório.
Passo a decidir. 3.
Com base no disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, confirmo a sentença recorrida por seus próprios fundamentos, que passam a integrar a presente decisão como razões de decidir, nos seguintes termos: (...) Com relação à condição socioeconômica, o estudo social realizado nos autos indica o preenchimento do requisito, tendo em vista a comprovação da situação de vulnerabilidade social da parte autora, especialmente porque a renda per capita não supera o limite de ¼ do salário mínimo (art. 20, §3º, da Lei 8.742/93).
Trata-se de núcleo familiar composto por 6 (seis) pessoas, que dependem somente do Bolsa Família e do BPC-LOAS da filha da autora, com padrão de vida compatível com a alegação do estado de miserabilidade, conforme evidenciado pela documentação anexada ao processo e as fotografias da residência (evento 22).
Nos termos do art. 20, § 4º, da Lei 8.742/93, com redação dada pela Lei nº 14.601/2023, a renda per capita mensal a ser considerada para fins de verificação da situação socioeconômica da parte autora não deve incluir os valores oriundos de programas sociais de transferência de renda (como bolsa família e auxílio gás).
Na realidade, além da previsão legal inserida recentemente na LOAS, registre-se que a percepção de valores decorrentes de tais programas pode ser visto de maneira favorável a quem pleiteia o BPC, por se tratar indicativo da situação de miserabilidade, na medida em que a obtenção de auxílios como o Bolsa Família pressupõe, em tese, a dificuldade de subsistência na família e a necessidade de implementação de direitos sociais para a redução da carência econômica.
Além disso, o benefício de prestação continuada ou o benefício previdenciário no valor de até 1 (um) salário mínimo concedido a idoso ou pessoa com deficiência não será computado, para fins de concessão do benefício de prestação continuada a outro idoso ou pessoa com deficiência da mesma família, no cálculo da renda familiar (artigo 20, § 14, da LOAS). 4.
Em complementação aos fundamentos da sentença e em atenção às razões recursais, cabe ressaltar que, a condição de pessoa com deficiência foi reconhecida por meio de perícia judicial que atestou impedimento de longo prazo decorrente de sequelas de AVC e limitações funcionais compatíveis com o conceito previsto no § 2º do art. 20 da Lei nº 8.742/93. 5.
A condição de hipossuficiência também restou caracterizada com base em estudo social detalhado, que apontou grupo familiar composto por seis pessoas, com renda composta por Bolsa Família e benefício assistencial da filha, sendo excluídos da renda os benefícios de transferência de renda e o BPC de outro membro do grupo, conforme os §§ 4º e 14 do mesmo dispositivo legal. 6.
As alegações recursais do INSS sobre a exclusão de netas do cálculo e o recebimento de renda superior ao salário-mínimo por membro da família não infirmam os fundamentos da sentença, sobretudo porque, à luz da legislação atualizada pela Lei nº 14.176/2021 e pela Lei nº 14.601/2023, tais elementos não impedem automaticamente o reconhecimento da vulnerabilidade social, devendo ser analisados à luz do caso concreto. 7.
A sentença, ao apreciar adequadamente as provas e aplicar corretamente o direito, não merece reforma.
Quanto ao pedido de efeito suspensivo, não se visualiza perigo de dano irreparável ou probabilidade suficiente de êxito recursal que justifique sua concessão.
Ante o exposto, decido por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença na íntegra.
Condeno a parte recorrente em honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 1º da Lei nº 10.259/01, sem aplicação da Súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 12:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2025 09:04
Conclusos para decisão/despacho
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22/07/2024 16:51
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
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22/07/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
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19/07/2024 08:27
Juntada de Dossiê Previdenciário
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12/07/2024 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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08/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 67
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28/06/2024 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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26/06/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 60
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20/06/2024 14:31
Juntada de Petição
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12/06/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 58
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11/06/2024 08:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
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27/05/2024 22:00
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 58, 59 e 60
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07/05/2024 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
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07/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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07/05/2024 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/05/2024 15:50
Julgado procedente o pedido
-
07/08/2023 11:34
Conclusos para julgamento
-
03/07/2023 17:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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30/06/2023 18:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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17/06/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 51 e 52
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07/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 13:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2023 13:26
Ato ordinatório praticado
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07/06/2023 12:45
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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07/06/2023 08:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
08/05/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 43 e 45
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27/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43, 44 e 45
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17/04/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/04/2023 12:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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17/04/2023 12:15
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA SILVANO DE ANDRADE <br/> Data: 07/06/2023 às 07:30. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 4 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: T
-
17/04/2023 12:15
Juntada de Certidão perícia não realizada não comparecimento - Refer. ao Evento: 31
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10/04/2023 17:12
Juntada de Petição
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03/04/2023 09:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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03/03/2023 13:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 33 e 35
-
23/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 33, 34 e 35
-
13/02/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/02/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2023 16:29
Determinada a intimação
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13/02/2023 15:44
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARIA APARECIDA SILVANO DE ANDRADE <br/> Data: 03/04/2023 às 07:55. <br/> Local: VENEZUELA - PERÍCIA - SALA 1 - AVENIDA VENEZUELA 134, BLOCO B, TÉRREO, SAÚDE - RIO DE JANEIRO/RJ <br/> Perito: T
-
13/02/2023 15:44
Conclusos para decisão/despacho
-
24/01/2023 14:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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06/01/2023 13:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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21/12/2022 14:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 20/01/2023
-
12/12/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 24 e 25
-
02/12/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
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30/11/2022 19:14
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 20
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09/11/2022 14:02
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 20
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03/11/2022 22:05
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
26/10/2022 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
26/10/2022 16:36
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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24/10/2022 13:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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24/10/2022 13:24
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
20/10/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
20/10/2022 14:20
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
20/10/2022 14:20
Determinada a citação
-
20/10/2022 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
21/09/2022 08:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
21/09/2022 08:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
16/09/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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16/09/2022 16:31
Determinada a intimação
-
16/09/2022 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
02/09/2022 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
-
26/08/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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16/08/2022 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/08/2022 12:12
Não Concedida a tutela provisória
-
15/08/2022 16:27
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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