TRF2 - 5040857-57.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:50
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 44
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08/09/2025 11:17
Expedição de Mandado - Prioridade - RJRIOSEMCI
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05/09/2025 13:01
Determinada a intimação
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05/09/2025 01:44
Conclusos para decisão/despacho
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05/09/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 40
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14/08/2025 09:47
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 38
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08/08/2025 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 38
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05/08/2025 19:38
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/08/2025 18:08
Determinada a intimação
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01/08/2025 13:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: CALC 2 - Evento 33 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 31/07/2025 17:59:31
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01/08/2025 13:36
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: EXECUMPR 1 - Evento 33 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 31/07/2025 17:59:31
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01/08/2025 13:36
Conclusos para decisão/despacho
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31/07/2025 17:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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10/07/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5040857-57.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: JAILSON DE SOUZA FONSECAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Renove-se a intimação da parte autora para cumprir o despacho de evento retro, sob pena de inviabilizar a execução de sentença.
Prazo: 15 (quinze) dias.
Atendido, voltem conclusos.
Transcorrido o prazo in albis, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
09/07/2025 12:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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09/07/2025 12:31
Determinada a intimação
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09/07/2025 12:17
Conclusos para decisão/despacho
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08/07/2025 16:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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29/06/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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17/06/2025 23:56
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 16/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/06/2025 - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040857-57.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: JAILSON DE SOUZA FONSECAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)”.
Sem prejuízo, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, esclarecer se ainda possui vínculo empregatício com a empresa indicada no contracheque mais recente juntado aos autos e, em caso positivo, fornecer o respectivo endereço do empregador, sob pena de inviabilizar a intimação pelo Juízo para cumprimento da obrigação de não fazer.
Após, voltem conclusos. -
12/06/2025 16:12
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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12/06/2025 14:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2025 14:34
Determinada a intimação
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11/06/2025 13:47
Conclusos para decisão/despacho
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11/06/2025 13:47
Transitado em Julgado - Data: 11/06/2025
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11/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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10/06/2025 01:19
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 9
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5040857-57.2025.4.02.5101/RJAUTOR: JAILSON DE SOUZA FONSECAADVOGADO(A): GUSTAVO THURLER ERTHAL DE FREITAS (OAB RJ184196)SENTENÇAAnte todo o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para: (1) Declarar a não incidência do imposto de renda sobre as parcelas recebidas pela parte autora a título de: - "ADIC.
INTERVALO 32,5% " (2) Condenar a parte ré a restituir à parte autora os referidos valores recolhidos indevidamente, observando-se a prescrição quinquenal, que deverão ser corrigidos de acordo com a taxa SELIC, conforme Súmula 35 da TNU.
Sobre esse aspecto, ressalto que a apuração do valor a restituir em fase de execução deve ser efetuada a partir do refazimento da base de cálculo e do imposto de renda devido nas declarações de ajuste anual de cada exercício, com a exclusão da base tributável dos rendimentos ora reconhecidos como isentos.
Em seguida, apura-se o imposto a restituir neste processo, descontando-se o total que já foi pago administrativamente. -
25/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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15/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/05/2025 15:26
Julgado procedente o pedido
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14/05/2025 16:34
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 16:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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14/05/2025 14:30
Juntada de Petição
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13/05/2025 13:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2025 13:18
Determinada a citação
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12/05/2025 22:18
Conclusos para decisão/despacho
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07/05/2025 12:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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