TRF2 - 5054607-29.2025.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 12:13
Baixa Definitiva
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26/08/2025 14:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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26/08/2025 14:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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25/08/2025 12:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
19/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 18:40
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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18/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 63
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054607-29.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALECILDO PEDRAL THEODOROADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, altere-se a classe processual para que conste “Cumprimento de Sentença (JEF)”.
Intime-se a parte autora para que, no prazo de quinze dias, efetue o pagamento/recolhimento do valor devido a título de honorários de sucumbência, mediante DARF, com código de receita 2864, devendo juntar aos autos o respectivo comprovante.
Findo o prazo, com ou sem manifestação, dê-se vista à Fazenda, para manifestação, pelo prazo de cinco dias. -
15/08/2025 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/08/2025 16:12
Determinada a intimação
-
13/08/2025 20:10
Conclusos para decisão/despacho
-
13/08/2025 11:36
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G01 -> RJRIOEF05
-
13/08/2025 09:50
Transitado em Julgado - Data: 13/08/2025
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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08/08/2025 13:29
Juntada de Certidão
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08/08/2025 13:19
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 5 - Evento 46 - PETIÇÃO - 06/08/2025 00:02:28
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08/08/2025 13:19
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 4 - Evento 46 - PETIÇÃO - 06/08/2025 00:02:28
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08/08/2025 13:19
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 3 - Evento 46 - PETIÇÃO - 06/08/2025 00:02:28
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08/08/2025 13:19
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: ANEXO 2 - Evento 46 - PETIÇÃO - 06/08/2025 00:02:28
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08/08/2025 13:19
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 46 - PETIÇÃO - 06/08/2025 00:02:28
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08/08/2025 12:58
Desentranhado o documento - Ref.: Doc.: PET 1 - Evento 48 - PETIÇÃO - 06/08/2025 13:42:46
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07/08/2025 20:24
Despacho
-
06/08/2025 16:38
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2025 13:42
Juntada de Petição
-
06/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 41
-
06/08/2025 00:02
Juntada de Petição
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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15/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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14/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054607-29.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ALECILDO PEDRAL THEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRARIEDADE, OBSCURIDADE OU DÚVIDA NO JULGADO.
ARTIGO 1.022 DO CPC C/C ARTIGO 48 DA LEI Nº 9.099/95.
CONCEITO MAIS AMPLO DE OMISSÃO. erro material na decisão embargada. assiste razão ao embargante. erro MATERIAL corrigido, para atribuir o acórdão AO RECURSO DA parte autora, e não à união. não houve por parte do requerente demonstração de que as rubricas “Folgas Off Shore 12/180” e “Folgas Off Shore 12/180 com IR” tenham sido pagas em decorrência da conversão em pecúnia das folgas não gozadas. embargos da união conhecidos e acolhidos. embargos da parte autora conhecidos e rejeitados. acórdão pontualmente modificado.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E REJEITAR os embargos da parte autora e por CONHECER E ACOLHER os embargos da União, modificando o acórdão no sentido de atribuí-lo ao recurso parte autora (EVENTO 18), e não à União.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
10/07/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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09/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Acolhidos - por unanimidade
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09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 44
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04/07/2025 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
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02/07/2025 08:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 08:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
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02/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 30
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5054607-29.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ALECILDO PEDRAL THEODORO (AUTOR)ADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491) TRIBUTÁRIO.
FOLGAS INDENIZADAS/NÃO GOZADAS/TRABALHADAS.
NÃO INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA.
TRABALHO EM PREJUÍZO DO DESCANSO DO TRABALHADOR POR NECESSIDADE DO SERVIÇO. CARÁTER INDENIZATÓRIO. TESE CONSOLIDADE PELA TNU NO PEDILEF 50280056720164047200.
OUTRAS RUBRICAS INDICADAS NA PETIÇÃO INICIAL.
NÃO EVIDENCIADO CARÁTER INDENIZATÓRIO.
PREVISÃO EM ACORDO/CONVENÇÃO COLETIVA.
DESCABE À EMPRESA AFASTAR TRIBUTO COM BASE EM NOMENCLATURAS ATRIBUIDAS EM CONTRACHEQUE. DISPOSIÇÕES PARTICULARES NÃO SE OPÕE AO FISCO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 123 DO CTN. DENOMINAÇÃO DE VERBA POR PARTICULARES NÃO DEFINE A SUA NATUREZA JURÍDICA.
ART. 3º, §4º, DA LEI 7.713/88.
FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA.
ARTIGO 43 DO CTN.
MANTIDO APENAS O CARÁTER INDENIZATÓRIO DAS FOLGAS INDENIZADAS/TRABALHADAS, SENDO AS DEMAIS VERBAS REMUNERATÓRIAS. RECURSO DA parte autora CONHECIDO E desPROVIDO.
SENTENÇA mantida.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo a sentença.
Condeno a recorrente vencida ao pagamento de honorários da sucumbência, que fixo em 10% do valor da causa.
Intimem-se e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao juízo de origem. É como voto, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 14:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:05
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 16:12
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
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25/06/2025 15:23
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
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25/06/2025 15:23
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 20
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18/06/2025 15:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
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18/06/2025 12:34
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 14
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16/06/2025 11:06
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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16/06/2025 11:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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13/06/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2025 15:09
Determinada a intimação
-
13/06/2025 13:15
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2025 22:46
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 5 e 13
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12/06/2025 22:43
Juntada de Petição
-
11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 13
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5054607-29.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALECILDO PEDRAL THEODOROADVOGADO(A): VALQUIRIA ALCÂNTARA MENDES DE MORAES (OAB ES034491)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 13:34
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 14:58
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 08:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
06/06/2025 08:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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05/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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04/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 16:50
Determinada a citação
-
04/06/2025 16:44
Conclusos para decisão/despacho
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03/06/2025 17:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/06/2025 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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