TRF2 - 5014633-90.2023.4.02.5121
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 09:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
25/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 93
-
19/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
18/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5014633-90.2023.4.02.5121/RJ REQUERENTE: TANIA LUGAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANIELI CRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ208005) DESPACHO/DECISÃO I - Intime-se o Sr. advogado para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte aos autos cópia de eventual contrato de honorários firmado com a parte autora, sob pena de indeferimento do destaque após a elaboração da Requisição, na forma do art. 16 da Resolução nº 822/2023, do CJF.
Sendo apresentado o contrato de honorários, defiro, desde logo, o referido destaque na porcentagem indicada em seu teor.
Faculto ao autor, no mesmo prazo, apresentar a planilha com os valores que entender devidos a título de atrasados, observando-se os critérios de correção monetária e de juros fixados na sentença.
II - Sendo apresentada planilha de cálculos, dê-se vista ao EXECUTADO, pelo prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo impugnação, cumpra-se o determinado a partir do item VII, com a expedição das requisições.
III - Sem prejuízo, intime-se ao EXECUTADO para, no prazo de 20 (vinte) dias, informar os valores devidos à parte autora, referentes às prestações vencidas dos benefícios, conforme informado abaixo.
Benefício nº 31/6526797265 – Período de 25/01/2024 a 01/03/2025.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios até 08/12/2021. Às dívidas do EXECUTADO constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021: “Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.” Na planilha a ser apresentada, deverão ser separados os valores devidos a título de juros até 12/2021 e os remunerados pela selic a partir desta competência.
IV - Para comprovação do cumprimento do julgado, deverá o EXECUTADO apresentar o cálculo referente às parcelas vencidas para pagamento através de RPV/Precatório, considerando a limitação das mesmas somadas às 12 (doze) vincendas ao teto de sessenta salários mínimos da época da data de propositura da ação, nos termos do Enunciado nº 65 da Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Não estando os valores corretamente limitados, venham os autos conclusos.
V - Em se tratando de valor excedente a sessenta salários mínimos corretamente limitado, intime-se a parte autora para que se manifeste, em 05 (cinco) dias, renunciando expressamente, caso queira, a qualquer acréscimo excedente ao teto atual dos Juizados Especiais Federais, a fim de possibilitar o recebimento do valor por RPV (art. 4º da Resolução do CJF nº 405, de 9 de junho de 2016).
VI - Não havendo renúncia, fique ciente a parte autora de que, no caso de valor superior ao teto o pagamento do valor total dos cálculos será feito integralmente através de precatório, aguardando-se, para este fim, a liberação da verba orçamentária, obedecendo a ordem cronológica de chegada de precatórios no TRF-2ª Região, uma vez que é vedado o fracionamento do valor, a teor do §3º do art. 17 da Lei 10.259/2001.
VII - Apresentada a renúncia ou apresentados os cálculos em valor inferior ao teto, expeça a Secretaria RPV em favor do(a) autor(a), na quantia devida.
Caso contrário, expeça-se Precatório.
VIII - Diante da sucumbência do EXECUTADO, expeça-se, também, Requisitório de Pequeno Valor, no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), referente aos honorários periciais, com data em 14/03/2024, nos moldes estabelecidos no artigo 6º da Resolução nº 49, de 23/12/2009, do TRF/2ª Região.
IX – Expedido(s), dê-se ciência às partes da expedição do(s) RPV(s)/Precatórios, pelo prazo de 5 (cinco) dias, e dê-se vista à parte autora dos cálculos apresentados, oportunidade em que deverá ser apresentada eventual impugnação ou ratificada impugnação já ofertada, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do(s) requisitório(s) ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
X - Após o envio da(s) requisição(ões), o processo será baixado, devendo a parte acompanhar o depósito da seguinte forma, lembrando que poderá ocorrer em até 60 (sessenta) dias: 1.
Acessar o sítio do e-Proc da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, através do link https://eproc.jfrj.jus.br, e escolher a opção "Consulta Pública de Processos".
Na próxima página, informar o número e a chave do processo para que seja possível consultar todas as peças; 2.
Verificar se houve geração do evento relativo ao depósito da requisição com a descrição "Requisição de Pagamento - Pequeno Valor - Paga"; 3.
Acessar o documento "DEMTRANSF1" e verificar as informações para levantamento dos valores, identificando à instituição financeira depositária e a data disponível para saque; 4.
Comparecer à instituição financeira indicada, portando RG e CPF originais, comprovante de residência e o número do seu processo, não havendo necessidade de comparecer à Secretaria deste Juízo.
OBS 1: o advogado poderá acompanhar o depósito dos requisitório através do Painel do Advogado.
OBS 2: nos termos do § 1º do art. 27, da Lei nº 10.833/2003, e § 1º do art. 33, da Resolução nº 822/2023, do CJF, o beneficiário poderá declarar à instituição financeira responsável pelo pagamento que os rendimentos recebidos são isentos ou não tributáveis, ou que, se tratando de pessoa jurídica, esteja inscrita no Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.
XI - A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional.
XII - Dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
15/08/2025 17:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
15/08/2025 17:33
Expedida certificada a intimação eletrônica - Apresentar cálculo atualizado/discriminativo de cálculo
-
15/08/2025 17:33
Determinada a intimação
-
15/08/2025 13:53
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
15/08/2025 13:52
Conclusos para decisão/despacho
-
14/08/2025 17:32
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR01G03 -> RJRIO41
-
14/08/2025 17:31
Transitado em Julgado - Data: 14/08/2025
-
14/08/2025 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 80
-
14/08/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 81
-
14/08/2025 10:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 81
-
13/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 80
-
12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5014633-90.2023.4.02.5121/RJ RECORRENTE: TANIA LUGAO DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): ANIELI CRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ208005) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA: RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA.
RECURSO DA PARTE AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI Nº 9.099/95 E 40 DO RITR/SJRJ). Trata-se de recurso inominado (evento 68, RECLNO1) interposto pela parte autora contra sentença de primeira instância (evento 51, SENT1) que julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na inicial.
Alega a parte recorrente, em breve síntese, que o referido decisum não levou em consideração todos os aspectos do arcabouço probatório dilatado nos autos, pelo que requer a reforma da decisão e fixação de nova DIB do benefício pleiteado para 10/08/2023.
Não foram apresentadas contrarrazões recursais. É o relato do essencial.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, entendo que deva ser mantida a improcedência do pedido formulado.
A sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, a cujos termos integralmente me reporto e os quais ficam inteiramente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95 e do artigo 40 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Eis os fundamentos do decisum em exame: "1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95, subsidiariamente aplicado, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Trata-se de ação previdenciária em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, na qual a parte autora pretende o restabelecimento do auxílio-doença nº 31/640.944.302-5, cessado em 01/12/2022 (Evento 3, INFBEN1), e a conversão do benefício em aposentadoria por incapacidade permanente, com o pagamento das diferenças pretéritas.
Deferido o benefício de gratuidade de justiça à autora (Evento 7).
Devidamente citado, o INSS apresentou contestação em Evento 12, suscitando preliminar de não atendimento ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91 e, no mérito, pugnando pela improcedência dos pedidos.
Laudo pericial colacionado aos autos (Evento 33).
Proposta de acordo do INSS recusada pela parte autora (Eventos 39, 48). É o necessário.
Passo a decidir. 2 – FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARMENTE Afasto a preliminar de não observância ao disposto no art. 129-A da Lei nº 8.213/91, uma vez que a alegação é genérica, não apontando vícios na exordial da autora, bem como, após o exame pericial, foi dada vista à autarquia, não havendo prejuízo ao contraditório e à ampla defesa e, por conseguinte, à prestação jurisdicional pela análise de mérito.
Inclusive, houve proposta de acordo pelo INSS (Evento 39).
MÉRITO De início, tratando-se de requerimento de restabelecimento de benefício cessado quando da perícia de revisão em 01/12/2022 (Evento 2, LAUDO1, págs. 19/20), não há que se falar em falta de interesse ou prescrição.
Feita a observação acima, passemos à análise de mérito.
A concessão de auxílio por incapacidade temporária é adstrita aos seguintes requisitos legais ditados pelo art. 59 da Lei nº 8.213/91: i) manutenção da qualidade de segurado; ii) cumprimento do prazo de carência fixado em lei; e iii) constatação da incapacidade do trabalhador para o desempenho da atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.
No tocante ao benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, é necessário, além do preenchimento dos dois primeiros requisitos acima descritos, que a parte autora seja considerada incapaz e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, nos termos do artigo 42 da Lei nº 8.213/91.
Da capacidade para o labor Para a verificação do requisito da incapacidade, foi produzida prova pericial em 14/03/2024, com as seguintes constatações pela perita no laudo (Evento 33): - última atividade exercida de atendente odontológica, exercida por 25 anos, até março de 2019; - alegação de incapacidade por dor lombar que irradia para a perna direita e falta de firmeza nas pernas; - a demandante apresenta diagnósticos de diabete mellitus (E11), hipertensão (I10), transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia (M51.1), tireotoxicose (E05) e dor aguda (R52.0); - há incapacidade temporária.
Necessidade de 7 meses para continuar com a fisioterapia.
Após, a periciada pode voltar ao trabalho, pois o seu trabalho pode ser realizado sentado; - data provável de início da incapacidade em 10/08/2023, como laudo que explica a situação da autora.
Dada vista do laudo, a autarquia ofertou proposta de acordo (Evento 39).
A autora recusou a proposta (Evento 48) e apresentou impugnação em Evento 42: sustenta que se encontra incapacitada desde a cessação administrativa, em 01/12/2022, como exame de ressonância magnética e diversos laudos dos médicos assistentes, por diversas patologias; requereu esclarecimentos à perita.
Não vislumbro na impugnação da demandante argumentos a afastar a conclusão da perita ou justificar a apresentação de esclarecimentos.
Vejamos.
Trata-se de profissional habilitada, que elucidou a questão médica da autora, com realização de exame pericial abrangente, em que identificou a periciada, analisou os antecedentes, realizou anamnese e exame físico, ou seja, a avaliação e a confecção do laudo foram feitas com base em análise documental, entrevista e exame da demandante.
Destaco que a expert considerou a profissão declarada e os documentos médicos apresentados, conjugando, para as suas conclusões, o exame físico realizado com o histórico médico e laboral da autora.
Outrossim, a presença de enfermidades e/ou sintomas não leva à conclusão necessária de preenchimento de requisito para concessão/manutenção de benefício por incapacidade.
O requisito é a existência de incapacidade laboral e não a presença de enfermidade.
No laudo, a perita esclareceu a situação clínica da autora e seu histórico médico, com a conclusão de incapacidade temporária, ou seja, passível de tratamento, compatível com períodos intercalados de capacidade e incapacidade.
No caso, foi fixada data de (re)início da incapacidade em 10/08/2023, conforme laudo de médico assistente, que indicava radiculopatia com parestesia de membro superior direito e perda da força muscular em ambos os membros inferiores (Evento 1, LAUDO9, pág. 14).
Pontuo, ainda, que eventual divergência de opiniões entre os documentos médicos das partes e o laudo do perito do juízo deve ser dirimida em favor deste último, profissional equidistante das partes, salvo nos casos em que presente vício ou equívoco na manifestação do experto judicial, o que não foi demonstrado na hipótese dos autos.
Assim, mesmo que se reconheça que o magistrado não está adstrito ao laudo pericial, nos termos dos arts. 371 e 479 do Código de Processo Civil, entendo que, pelas razões acima expostas, deve prevalecer o entendimento da experta do juízo.
Do direito a benefício por incapacidade Diante das conclusões médicas e das explanações acima, restou comprovado que a situação fática vivenciada pela parte autora atende aos requisitos legais exigidos para a concessão do benefício de auxílio por incapacidade temporária, uma vez que, conforme conclusão pericial, está/esteve incapacitada parcial e temporariamente para o exercício de atividades laborativas.
Em relação à fixação de início do pagamento do benefício de auxílio-doença, entendo correto estabelecer os atrasados na data da citação, em 25/01/2024 (Evento 11), nos termos do entendimento fixado pela TNU quando do julgamento do PUIL nº 05086037120174058200: “Se a data do início da incapacidade for posterior à DER/DCB e anterior ao ajuizamento da demanda, a DIB do benefício deve ser fixada na data da citação” (TNU, PUIL nº 05086037120174058200).
Quanto à data de cessação do benefício temporário, trago à colação a tese firmada pela TNU no julgamento do Tema nº 246, ocorrido em 20.11.2020: “I - Quando a decisão judicial adotar a estimativa de prazo de recuperação da capacidade prevista na perícia, o termo inicial é a data da realização do exame, sem prejuízo do disposto no art. 479 do CPC, devendo ser garantido prazo mínimo de 30 dias, desde a implantação, para viabilizar o pedido administrativo de prorrogação.
II - quando o ato de concessão (administrativa ou judicial) não indicar o tempo de recuperação da capacidade, o prazo de 120 dias, previsto no § 9º, do art. 60 da Lei 8.213/91, deve ser contado a partir da data da efetiva implantação ou restabelecimento do benefício no sistema de gestão de benefícios da autarquia”.
Com isso, considerando a tese acima e que o prazo fixado pela perita de 7 meses já escoou, assim como o disposto no art. 78, §2º, do Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) e art. 339, §3º, da Instrução Normativa INSS/PRES 128/22, no sentido de possibilidade de o segurado requerer a prorrogação do benefício nos 15 dias que antecederem a DCB, o benefício de auxílio por incapacidade deve perdurar até 30 (trinta) dias a contar da data da implantação administrativa do benefício, prazo este que entendo razoável, já que respeita a estimativa fixada pela expert e possibilita pedido de prorrogação do benefício, de modo que a parte autora seja submetida a exame pericial para nova análise de sua capacidade laborativa em âmbito administrativo. 3 – DISPOSITIVO Com base na fundamentação, e fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO: a) PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO de auxílio-doença, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a conceder o benefício de auxílio por incapacidade temporária à parte autora (XXXXXX; CPF nº XXXXXXXXXX), desde 25/01/2024 (DIB), com DCB prevista para 30 (trinta) dias a contar da data da implantação administrativa do benefício; b) IMPROCEDENTE O PEDIDO de conversão em aposentadoria por incapacidade permanente.
Incidentalmente, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, diante do juízo de certeza expresso na fundamentação supra, e por haver urgência, uma vez que se trata de prestação alimentar, na forma do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para que seja concedido o benefício no prazo de 20 (vinte) dias.
Proceda a Secretaria à intimação da CEAB/DJ para cumprimento.
CONDENO, ainda, a autarquia previdenciária a pagar à parte requerente as prestações vencidas desde 25/01/2024.
Sobre os valores da condenação deverão ser aplicados juros e correção monetária nos termos do disposto no Manual de Cálculos do Conselho da Justiça Federal em vigor para benefícios previdenciários até 08/12/2021. Às dívidas do INSS constituídas apenas a partir de 09/12/2021 aplica-se, quanto aos juros de mora e correção monetária das parcelas atrasadas, a adequação que venha a ser feita no Manual de Cálculos da JF, em decorrência da entrada em vigor, sem efeitos retroativos, do art. 3º da EC113/2021:“Art. 3º Nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.”.
Sem custas e sem honorários advocatícios, conforme o artigo 55 da Lei nº 9.099/95 c/c artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Ficam as partes cientes do prazo de 10 (dez) dias para a interposição de recurso, sendo necessária a representação por advogado.
Em havendo interposição de recurso tempestivo, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminham-se os autos às Turmas Recursais.
Após o trânsito em julgado, requisite-se o pagamento ao E.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região, no prazo de sessenta dias, na forma do artigo 17 da Lei nº 10.259/01, intimando-se as partes da referida expedição, nos termos do art. 10 da Resolução nº 168/2011 do CJF, e dê-se vista à parte autora, dos cálculos apresentados pelo INSS.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, proceda-se ao envio do requisitório ao TRF-2ª Região, anexando-se o(s) devido(s) comprovante(s) nos autos.
A partir de então, considero como satisfeita a prestação jurisdicional, ficando ao encargo do(s) beneficiário(s) o acompanhamento do depósito dos valores pelo site www.trf2.jus.br.
Diante da decisão acima, deverá a parte sucumbente ressarcir os valores antecipados por esta Seção Judiciária a título de honorários periciais, nos termos do §1º, do art. 12 da Lei nº 10.259/01.
Oportunamente, arquive-se com as baixas devidas.
Registre-se.
Intimem-se." Na análise do âmago do recurso inominado interposto pela parte autora, cumpre destacar que a sentença recorrida observou corretamente os parâmetros fixados pela Turma Nacional de Uniformização no julgamento do PUIL nº 0508603-71.2017.4.05.8200/PB, cuja tese estabelece que, quando a data do início da incapacidade (DII) for posterior à data do requerimento administrativo (DER/DCB) e anterior à citação, a data de início do benefício (DIB) deve ser fixada na citação.
No presente caso, a perícia judicial fixou a DII em 10/08/2023, sendo certo que o ajuizamento da ação se deu em 10/11/2023 e a citação foi efetivada apenas em 25/01/2024.
Trata-se, pois, da exata hipótese prevista pela TNU: DII posterior à DER e anterior à citação.
Assim, resta evidente que a sentença observou de forma correta e criteriosa os ditames do PUIL 0508603-71.2017.4.05.8200/PB, ao fixar a DIB na data da citação (25/01/2024), inexistindo qualquer contradição entre a fundamentação e o dispositivo decisório.
A parte autora, ao insistir na retroação da DIB para 10/08/2023, ignora não apenas o hiato de capacidade constatado, mas também o precedente vinculante da TNU que disciplina precisamente esse tipo de situação.
Dessa forma, não merece prosperar o recurso inominado interposto, devendo ser mantida a sentença do Juízo a quo por seus próprios fundamentos.
Sobre a forma de decidir adotada, já se manifestou o Colendo Supremo Tribunal Federal, in verbis: "CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
JUIZADO ESPECIAL.
LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTOS DA SENTENÇA ADOTADOS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. 1.
Decisão fundamentada de Turma Recursal, sucinta e contrária aos interesses da parte que, com base na Lei 9.099/95, adota os fundamentos da sentença por seus próprios fundamentos, não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal.
Precedentes. 2.
Agravo regimental improvido. (STF, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO: AI nº 701.043 RJ, Relator(a): Min.
ELLEN GRACIE, Julgamento: 4/8/2009, Órgão Julgador: 2ª Turma, Publicação: DJe-162 DIVULG 27/8/2009 PUBLIC 28/8/2009 EMENT VOL-02371-13 PP-02589) O E.
Superior Tribunal de Justiça, também, tem prestigiado este entendimento quando predominantemente reconhece “[...] a viabilidade de o órgão julgador adotar ou ratificar o juízo de valor firmado na sentença, inclusive transcrevendo-a no acórdão, sem que tal medida encerre omissão ou ausência de fundamentação no decisum” (Resp nº 662.272-RS – 2ª Turma – rel. min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA – j. 4/9/2007; Resp nº 641.963-ES – 2ª Turma – rel.: min.
CASTRO MEIRA – j. 21/11/2005; Resp nº 592.092-AL – 2ª Turma – rel.: min.
ELIANA CALMON – j. 17/12/2004; e Resp nº 265.534-DF – 4ª Turma – rel.: min.
FERNANDO GONÇALVES – j. 1º/12/2003)." Ressalto, por fim, que com relação à matéria recorrida existe jurisprudência dominante nos Tribunais Superiores em consonância com a sentença guerreada.
A questão é, portanto, de observância obrigatória e comporta, inclusive, julgamento monocrático pelo relator (art. 932, IV e V, do CPC).
Entretanto, com vistas à maior celeridade processual, submeto-a a referendo pela Turma, nos termos do art. 7º, XI, do RITRRJ - Regimento Interno das Turmas Recursais desta Segunda Região.
Convém destacar que se trata de decisão do colegiado e, portanto, não comporta agravo interno, que, em regra, visa submeter ao colegiado decisão proferida monocraticamente pelo relator (art.1021, do CPC).
Cumpre frisar, por fim, que, nos termos do disposto no parágrafo nono do art. 33, do RITRRJ, a intimação das decisões monocráticas submetidas a referendo da Turma dar-se-á mediante publicação no meio eletrônico oficial e, portanto, não há sustentação oral em sessão.
Ante o exposto, VOTO POR CONHECER DO RECURSO DA PARTE AUTORA e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
Sem condenação ao pagamento de honorários advocatícios ante a ausência de contrarrazões recursais.
Depois de submetida a presente decisão ao referendo desta Primeira Turma Recursal, intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, certifique-se, e devolvam-se os autos ao Juizado de origem. -
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 14:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:36
Conhecido o recurso e não provido
-
07/08/2025 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 23:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G03
-
09/07/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
29/06/2025 09:48
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 64
-
20/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
-
17/06/2025 21:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
10/06/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
10/06/2025 16:35
Determinada a intimação
-
10/06/2025 14:20
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2025 14:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 63
-
05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5014633-90.2023.4.02.5121/RJAUTOR: TANIA LUGAO DE OLIVEIRAADVOGADO(A): ANIELI CRISTINA SOARES BASTOS (OAB RJ208005)SENTENÇADiante do exposto, NEGO PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS e mantenho, na íntegra, a sentença objeto destes. -
26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 15:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
26/05/2025 15:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/05/2025 14:47
Conclusos para julgamento
-
04/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 53
-
27/03/2025 18:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
27/03/2025 09:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
-
26/03/2025 09:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
26/03/2025 08:18
Juntada de Petição
-
20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 52, 53 e 54
-
10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício - URGENTE
-
10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 17:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
10/03/2025 17:11
Julgado procedente em parte o pedido
-
04/10/2024 13:54
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 17:26
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
28/06/2024 12:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
-
14/06/2024 17:10
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
14/06/2024 17:10
Determinada a intimação
-
14/06/2024 16:00
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
14/06/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
12/06/2024 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
27/05/2024 22:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
18/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
17/05/2024 16:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
-
17/05/2024 16:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
-
08/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/05/2024 10:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
08/05/2024 10:22
Determinada a intimação
-
07/05/2024 18:48
Conclusos para decisão/despacho
-
07/05/2024 00:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
24/04/2024 11:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
24/04/2024 11:26
Determinada a intimação
-
19/04/2024 18:39
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
-
08/03/2024 03:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
-
01/03/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
-
11/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
-
09/02/2024 06:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
-
09/02/2024 06:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
-
01/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 19:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2024 19:10
Determinada a intimação
-
01/02/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
01/02/2024 16:23
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA LUGAO DE OLIVEIRA <br/> Data: 14/03/2024 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito
-
01/02/2024 16:19
Juntada de Certidão perícia redesignada - Refer. ao Evento: 5
-
01/02/2024 10:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
-
30/01/2024 20:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 09/02/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - TRF2-PTP-2024-00062 de 25 de Janeiro de 2024.
-
27/01/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 9 e 10
-
25/01/2024 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
-
25/01/2024 16:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
-
17/01/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/01/2024 19:33
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/01/2024 19:33
Determinada a citação
-
15/01/2024 16:22
Conclusos para decisão/despacho
-
15/01/2024 16:22
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: TANIA LUGAO DE OLIVEIRA <br/> Data: 01/02/2024 às 13:00. <br/> Local: SJRJ-OAB Campo Grande – sala 1 - Rua Engenheiro Trindade, 445 (Sede da OAB), Campo Grande. Rio de Janeiro - RJ <br/> Perito
-
15/01/2024 16:21
Juntada de peças digitalizadas
-
10/11/2023 14:53
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
10/11/2023 14:45
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
-
10/11/2023 14:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5006951-76.2025.4.02.5101
Uniao
Rodrigo Vieira Godinho Melo
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 02/09/2025 10:32
Processo nº 5082606-30.2020.4.02.5101
Departamento Nacional de Infra-Estrutura...
Pessoa com Qualificacao Desconhecida
Advogado: Claudia Regina Cardoso Bellotti Pereira
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 26/11/2020 10:29
Processo nº 5054825-57.2025.4.02.5101
Mobly Fabricacao de Moveis e Modulados H...
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5007918-86.2023.4.02.5103
Felipe Rodrigues Gomes
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Juliana Almenara Andaku
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 11/06/2024 12:36
Processo nº 5001100-53.2025.4.02.5005
Carlos Alberto Soares Amaral
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00