TRF2 - 5058200-03.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
03/09/2025 17:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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03/09/2025 17:19
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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28/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 54
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27/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5058200-03.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622) DESPACHO/DECISÃO Tendo em vista que a executada não apresentou novos argumentos, homologo os cálculos judiciais e determino a expedição da RPV.
O(A) patrono(a) da parte autora requereu a expedição da requisição de pagamento com o destacamento de seus honorários contratuais.
Sendo assim, nos termos do art. 22, §4º in fine, da Lei nº 8.906/94, o(a) patrono(a) deverá, em 10 (dez) dias, trazer a declaração de próprio punho da parte autora (ou de seu/sua representante legal, se for o caso) de que os honorários contratuais ainda não foram pagos, sob pena de expedição da requisição de pagamento apenas em nome do(a) autor(a).
Atendido, expeçam-se as requisições, um(a) em favor da parte autora, no percentual de 85% do valor da condenação e outra em favor do advogado, correspondente a 15% do mesmo valor, conforme contrato de honorários apresentado, bem como os honorários de sucumbência, caso haja.
Não cumprido, expeça-se a requisição apenas em favor da parte autora.
Em seguida, intimem-se as partes acerca do cadastro, nos termos da Resolução nº 822/2023 do CJF, e, depois, dê-se ciência à parte autora sobre os procedimentos do depósito, conforme a aludida Resolução.
Após suspenda-se o feito até o depósito do crédito.
Comprovado o depósito e intimada(s) a(s) parte(s) beneficiaria(s), venham os autos conclusos para sentença de extinção da execução. -
26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2025 15:44
Determinada a intimação
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26/08/2025 14:05
Conclusos para decisão/despacho
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01/08/2025 14:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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01/08/2025 14:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
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24/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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23/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5058200-03.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020979020004013400/)RELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASEXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 42 - 22/07/2025 - Remetidos os Autos -
22/07/2025 14:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 14:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 14:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 43
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 13:13
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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11/07/2025 10:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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01/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 13:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 13:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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30/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/06/2025 - Refer. ao Evento: 33
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27/06/2025 18:18
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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27/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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27/06/2025 18:18
Decisão interlocutória
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27/06/2025 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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24/06/2025 18:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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10/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA Nº 5058200-03.2024.4.02.5101/RJ (originário: processo nº 00020979020004013400/)RELATOR: MARCIA MARIA FERREIRA DA SILVA SKARDANASEXEQUENTE: CARLOS ALBERTO MARQUES DE OLIVEIRAADVOGADO(A): MARCOS PIOVEZAN FERNANDES (OAB MG097622)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 21 - 03/06/2025 - Remetidos os Autos -
09/06/2025 15:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 15:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 13:52
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 22
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09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 12:16
Remetidos os Autos - RJRIOSECONT -> RJRIO33
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20/05/2025 16:46
Remetidos os Autos - RJRIO33 -> RJRIOSECONT
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20/05/2025 16:46
Determinada a intimação
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20/05/2025 15:32
Conclusos para decisão/despacho
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03/04/2025 17:18
Juntada de Petição
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20/03/2025 18:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 20:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 12:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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01/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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28/11/2024 14:12
Juntada de Petição
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21/11/2024 13:31
Juntada de Certidão
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21/11/2024 13:24
Expedida/certificada a citação eletrônica
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17/09/2024 14:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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11/09/2024 06:36
Juntada - GRU Eletrônica paga - Custas Iniciais - R$ 211,23 em 11/09/2024 Número de referência: 1211493
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27/08/2024 10:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2024 12:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/08/2024 12:34
Determinada a citação
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22/08/2024 11:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:55
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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06/08/2024 11:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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