TRF2 - 5026628-92.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
-
09/09/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 74, 75
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08/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/09/2025 10:58
Determinada a intimação
-
08/09/2025 10:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/09/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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22/08/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 22/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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22/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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21/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. aos Eventos: 66, 67
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21/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença (JEF) Nº 5026628-92.2025.4.02.5101/RJ REQUERENTE: THUANY CAMPOS DE PAULAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)REQUERIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 55: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte exequente em face da decisão do evento 47, que deu por cumprida a obrigação de fazer constituída no título judicial.
Alega ter havido erro e contradição, alegando que até a presente data a CEF não cumpriu a obrigação de fazer consiste na retirada do nome da autora dos cadastros restritivos.
Intimada, a CEF se manifestou no evento 63, afirmando que comprovou o cumprimento da obrigação de fazer no evento 36, entendendo estar correta a decisão que deu por cumprida a obrigação de fazer A CEF ainda afirma que comprovou o cumprimento da obrigação de pagar no evento 49. É o relatório do necessário.
Decido.
O título judicial declarou a inexistência do débito relativo ao contrato objeto dos autos, bem como condenou a CEF "na obrigação de fazer consistente na imediata retirada do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) relacionados ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais)." Por fim, a CEF foi condenada ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00.
Os documentos anexados à inicial no evento 1, CERT4, vinculados à CEF, dizem respeito aso contratos nºs 10948701205589480000 (R$ 3.963.49) e 88634967000000010000 (R$ 2.865,20), objeto dos autos: A parte exequente anexa no evento 55, Anexo2, o seguinte documento, com data de 11/08/2025, alegando não ter sido cumprida a obrigação de fazer em relação ao contrato nº 0088634967000000010000, referente à dívida no valor de R$ 2.865,20: A CEF alega que anexou no evento 36, COMP1, o seguinte documento, com data de 15/07/2025, para fins de comprovação do cumprimento da obrigação de fazer, porém, em relação ao contrato nº 88634967000000010000 (R$ 2.865,20), verifico que, de fato, ainda consta pendência junto ao SERASA e ao SPC.
Confira-se: A rigor, não houve erro na decisão proferida no evento 38, visto que a parte autora não se manifestou quanto ao documento anexado no evento 36, quando intimada no evento 38, ensejando o entendimento deste Juízo de que a obrigação de fazer teria sido cumprida, pelo que rejeito os embargos de declaração opostos no evento 55.
No entanto, não obstante a ausência de manifestação tempestiva da exequente, tal prazo não é peremptório, de modo que não se mostra razoável manter o descumprimento da sentença sem a comprovação de adimplemento integral da obrigação.
Intimem-se, devendo a CEF comprovar o cumprimento da obrigação de fazer relativamente ao contrato 88634967000000010000 (R$ 2.865,20).
Prazo: 10 (dez) dias.
Com a manifestação da CEF, dê-se vista à parte exequente por 10 (dez) dias.
Sem prejuízo, manifeste-se a exequente, no mesmo prazo acima, quanto ao depósito feito no evento 49, referente aos danos morais, devendo informar a conta bancária para transferência do referido valor.
Tudo feito, voltem-me os autos conclusos. -
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/08/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/08/2025 15:02
Despacho
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20/08/2025 13:29
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 17:25
Juntada de Petição
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14/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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14/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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13/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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13/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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13/08/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (JEF) Nº 5026628-92.2025.4.02.5101/RJRELATOR: DANIELA PEREIRA MADEIRAREQUERENTE: THUANY CAMPOS DE PAULAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 49 - 11/08/2025 - EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA -
12/08/2025 11:54
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 56
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12/08/2025 11:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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12/08/2025 10:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 48 e 50
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12/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 10:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 48
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12/08/2025 00:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 50
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12/08/2025 00:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2025 23:37
Juntada de Petição
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08/08/2025 12:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/08/2025 12:33
Determinada a intimação
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08/08/2025 12:15
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2025 11:49
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença (JEF)
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08/08/2025 01:11
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39 e 40
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05/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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24/07/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40
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23/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026628-92.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: THUANY CAMPOS DE PAULAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Evento 36: A CEF informa ter adotado as providências para o cumprimento espontâneo da obrigação de pagar, nos moldes do art. 523 do Código de Processo Civil, contudo, informa impugnar a incidência de multa diária constante do evento 36..
Alega que o cumprimento de sentença deve ser requerido pela parte exequente e que a intimação feita pelo Juízo de ofício não possui o condão de iniciar o prazo legal para pagamento sob pena de multa e honorários.
Aduz, ainda, que foi aberto um único prazo para a executada, englobando todas as obrigações a serem cumpridas por ela, sem a devida distinção ou fase processual adequada, o que, segundo a CEF, configura "irregularidade processual que compromete o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa." Assim, requer que seja afastada a incidência da multa diária imposta.
Por fim, alega que foi cumprida a obrigação de fazer, com a declaração de nulidade do contrato, bem como foi retirado o nome da autora do cadastro de inadimplentes relativamente ao contrato objeto dos autos, informando, porém, que a autora está inadimplente em relação a outros contratos. Decido.
O título judicial transitado em julgado assim dispõe (evento 21): "Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1. DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente ao contrato nº 220558948, vinculado ao cartão de final 6252, em nome da autora junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL. 2. CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL na obrigação de fazer consistente na imediata retirada do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) relacionados ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). (grifei) 3. CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos." Como se vê, a multa foi fixada na sentença e somente em relação à obrigação de fazer constante do item 2, sendo certo que não houve recurso em face dessa sentença A decisão do evento 31 determinou a intimação da CEF para cumprimento do julgado, apenas mencionando a multa já fixada na sentença.
Confira-se o item "1" da referida decisão: "1) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, certificado no evento 30, intime-se a CEF, para que comprove a obrigação de fazer consistente na imediata retirada do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) relacionados ao débito, ressaltando que a sentença determinou que tal cumprimento fosse feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo que, enquanto não cumprida a referida obrigação, corre a multa fixada.
Feito, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias." Observe-se que tal multa diz respeito apenas à obrigação de fazer, consistente na retirada do nome da exequente do cadastro de inadimplentes, cujas providências, segundo a CEF, já foram adotadas.
Essa multa não se confunde com a multa autorizada no artigo 523, do CPC, §1º, do CPC (multa de 10% e honorários de 10%).
A intimação para cumprimento da obrigação de pagar, referente aos danos morais foi feita no item 2, do evento 31, e diz respeito ao pagamento voluntário, considerando o disposto no artigo 52, inciso IV, da Lei 9.099/95, o qual visa à celeridade processual que reveste o procedimento dos Juizados Especiais, sendo certo que, por ora, nenhuma multa foi fixada quanto a esta obrigação.
No que tange ao questionamento referente ao prazo único fixado para cumprimento de todas as obrigações determinadas na sentença, entendo ser válido, já que as providências para o cumprimento das obrigações de fazer não impedem a executada a diligenciar também para cumprimento da obrigação de pagar, visto que estas não possuem relação direta de dependência.
Assim, rejeito a impugnação do evento 36.
Intime-se a CEF.
Aguarde-se o prazo concedido para pagamento voluntário da dívida, o qual se encontra em curso (evento 32).
Sem prejuízo, dê-se vista à parte exequente da documentação apresentada pela CEF no evento 36, referente às obrigações de fazer constituídas no título judicial.
Sendo comprovado o pagamento da dívida pela CEF, dê-se vista à parte exequente, por 10 (dez) dias, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Caso haja discordância da parte autora, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias.
Em caso de concordância da autora quanto valor pago pela CEF, deverá esta apresentar conta bancária para transferência.
Apresentada a conta da autora, oficie-se à CEF, para transferir o valor a ser depositado pela executada em favor da parte autora.
Comprovada a operação bancária, dê-se vista à exequente por 05 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. -
22/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/07/2025 18:37
Despacho
-
21/07/2025 18:33
Conclusos para decisão/despacho
-
18/07/2025 23:01
Juntada de Petição
-
29/06/2025 10:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
18/06/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
-
17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026628-92.2025.4.02.5101/RJ RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Altere-se a classe da ação para cumprimento de sentença (JEF). 1) Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença, certificado no evento 30, intime-se a CEF, para que comprove a obrigação de fazer consistente na imediata retirada do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) relacionados ao débito, ressaltando que a sentença determinou que tal cumprimento fosse feito no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais), pelo que, enquanto não cumprida a referida obrigação, corre a multa fixada.
Feito, dê-se vista à parte exequente por 05 (cinco) dias. 2) Deverá a CEF, ainda, comprovar o pagamento do valor devido a título de danos morais, no prazo de 30 (trinta) dias.
Feito, dê-se vista à parte autora, por 10 (dez) dias, devendo, em caso de discordância, apresentar planilha com os valores que entende devidos.
Caso haja discordância da parte autora, dê-se vista à CEF, por 10 (dez) dias.
Em caso de concordância da autora quanto valor pago pela CEF, deverá esta apresentar conta bancária para transferência.
Apresentada a conta da autora, oficie-se à CEF, para transferir o valor a ser depositado pela executada em favor da parte autora.
Comprovada a operação bancária, dê-se vista à exequente por 05 (cinco) dias.
Após, nada mais sendo requerido, venham-me os autos conclusos para extinção da execução. -
16/06/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/06/2025 17:08
Determinada a intimação
-
13/06/2025 12:59
Transitado em Julgado - Data: 13/06/2025
-
13/06/2025 12:58
Conclusos para decisão/despacho
-
13/06/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
-
12/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
29/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 05:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
28/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 22
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5026628-92.2025.4.02.5101/RJAUTOR: THUANY CAMPOS DE PAULAADVOGADO(A): FERNANDO CARLOS FERNANDES MARTINS (OAB RJ140914)SENTENÇADISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: 1.
DECLARAR A INEXISTÊNCIA do débito referente ao contrato nº 220558948, vinculado ao cartão de final 6252, em nome da autora junto à CAIXA ECONOMICA FEDERAL. 2.
CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL na obrigação de fazer consistente na imediata retirada do nome da autora de todos os cadastros restritivos de crédito (SPC, SERASA e congêneres) relacionados ao débito ora declarado inexistente, no prazo de 5 (cinco) dias úteis a contar da intimação desta sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada a R$ 15.000,00 (quinze mil reais). 3.
CONDENAR a CAIXA ECONOMICA FEDERAL ao pagamento de indenização por danos morais em favor da autora no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) desde a data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (artigo 405 do Código Civil).
Deixo de proceder à condenação em honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Dispensado o pagamento de custas, na forma do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001, salvo em caso de recurso interposto por parte não beneficiária de isenção de custas.
Em havendo interposição de recurso, dê-se vista à parte contrária para contrarrazões e, posteriormente, encaminhem-se os autos às Turmas Recursais com as nossas homenagens.
Não havendo interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se. -
27/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 14:50
Julgado procedente em parte o pedido
-
27/05/2025 14:03
Conclusos para julgamento
-
27/05/2025 01:17
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
-
12/05/2025 20:59
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 9
-
12/05/2025 19:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 19:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
12/05/2025 05:22
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
09/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/05/2025 11:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2025 23:23
Juntada de Petição
-
01/05/2025 21:00
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P02650571594 - CAIO TUY DE OLIVEIRA)
-
17/04/2025 05:00
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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16/04/2025 12:01
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/04/2025 10:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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14/04/2025 22:09
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
05/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
26/03/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 15:26
Determinada a intimação
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26/03/2025 13:21
Conclusos para decisão/despacho
-
25/03/2025 20:35
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
25/03/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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