TRF2 - 5068747-39.2023.4.02.5101
1ª instância - 10º Juizado Especial Federal do Rio de Janeiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 18:42
Juntada de Petição
-
09/08/2025 04:34
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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29/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 75
-
29/07/2025 01:18
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 76
-
23/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
14/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
-
11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. aos Eventos: 75, 76
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11/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068747-39.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: ALESSANDRA LOPES MATIASADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Considerando a manifestação da Caixa Econômica Federal no evento 72, na qual concorda com a proposta de parcelamento formulada pela parte autora para pagamento da execução em quatro parcelas iguais e sucessivas, determino a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o depósito da primeira parcela ainda no mês de julho, comprometendo-se ao pagamento das demais nos meses subsequentes.
Fica autorizado o depósito judicial à ordem e disposição deste Juízo, em conta judicial vinculada a ser aberta diretamente na agência da Caixa Econômica Federal situada na sede da Justiça Federal do Rio de Janeiro, ou mediante utilização do endereço eletrônico: https://novodepositojudicial.caixa.gov.br/judicial.
Fica suspenso o presente feito pelo prazo necessário ao integral cumprimento do acordo, com base nos princípios da economia e celeridade processuais, e conforme o disposto no artigo 313, inciso II, do Código de Processo Civil.
Por fim, por se tratar de valor devido à própria instituição financeira depositária, defiro o pedido da Caixa Econômica Federal para que, uma vez comprovado o depósito judicial, seja autorizada a apropriação direta dos valores, nos termos do artigo 188, inciso II, do Provimento nº TRF2-PVC-2018/00011, de 9 de maio de 2018, da Corregedoria Regional da Justiça Federal da 2ª Região.
Cumpra-se. -
10/07/2025 16:46
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
10/07/2025 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
-
10/07/2025 13:57
Decisão interlocutória
-
09/07/2025 12:02
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 11:49
Juntada de Petição
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08/07/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
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04/07/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5068747-39.2023.4.02.5101/RJRELATOR: ANGELINA DE SIQUEIRA COSTARÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEFATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 66 - 03/07/2025 - PETIÇÃO -
03/07/2025 13:27
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 04/07/2025 - Refer. ao Evento: 68
-
03/07/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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03/07/2025 13:00
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
03/07/2025 12:55
Juntada de Petição
-
02/07/2025 11:31
Baixa Definitiva
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02/07/2025 10:56
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR07G03 -> RJRIO35
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02/07/2025 10:56
Transitado em Julgado - Data: 02/07/2025
-
02/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
30/06/2025 11:53
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 57
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27/06/2025 15:50
Juntada de Petição
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24/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 24/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
-
23/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/06/2025 - Refer. aos Eventos: 56, 57
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23/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068747-39.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA LOPES MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Não se perfaz possível receber a petição autoral como embargos de declaração em face de decisão proferida, que não conheceu do recurso por ser deserto, eis não ter sido interposta dentro do prazo para embargos.
INDEFIRO o pedido de parcelamento de honorários advocatícios.
NÃO RECEBO as custas recursais acostadas ao Evento 53.
A parte recorrente deixou fluir in albis o prazo para cumprir a determinação do Despacho do Evento 38, não comprovou não dispôr de recursos suficientes através dos documentos solicitados no Evento 38 e não demonstrou justo motivo para o não cumprimento de um dos pressupostos recursais de admissibilidade, razão pela qual deve ser mantida a Decisão Monocrática do Evento 43.
Intimem-se.
Após o prazo, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/06/2025 13:35
Despacho
-
18/06/2025 13:34
Conclusos para decisão/despacho
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17/06/2025 13:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
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14/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 44
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26/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5068747-39.2023.4.02.5101/RJ RECORRENTE: ALESSANDRA LOPES MATIAS (AUTOR)ADVOGADO(A): VICTOR COUTINHO GOMES FERREIRA (OAB RJ224306)ADVOGADO(A): SILVIA DOS SANTOS CORREIA (OAB RJ090508) DESPACHO/DECISÃO A parte recorrente foi intimada a juntar comprovantes de rendimento atualizados, para análise do pedido de gratuidade de justiça ou, ainda, a juntar o comprovante de recolhimento de custas, sob pena de deserção. Todavia, a recorrente quedou-se inerte.
Em 30 de maio de 2023, foi fixada a seguinte tese pelo Superior Tribunal de Justiça "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.", conforme se verifica no julgamento dos Embargos de Declaração no Agravo Interno no Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei nº 1327/RS, in verbis: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE INTERPRETAÇÃO DE LEI.
EQUÍVOCO NO ACÓRDÃO EMBARGADO QUANTO AO REGIME DE PROCESSAMENTO DO PUIL.
ACLARATÓRIOS ACOLHIDOS, COM EFEITOS MODIFICATIVOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MATÉRIA DE NATUREZA HÍBRIDA (PROCESSUAL E MATERIAL) SUSCETÍVEL DE SER ANALISADA EM PUIL.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO DO RECURSO NÃO SE CONHECE.
POSSIBILIDADE, POR HAVER RECORRENTE VENCIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, PARA PROCESSAMENTO DO PUIL.
PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DESPROVIDO.1.
Acolhimento dos embargos de declaração.
O aresto embargado manteve decisão unipessoal que apontara que o pedido de uniformização tinha sido processado com base na Lei 10.259/2001, o que constituiu equívoco por ser, na verdade, submetido à disciplina da Lei 12.153/2009.2.
Nos termos da Lei 12.153/2009, exige-se a existência de divergência entre julgados de turmas recursais de diferentes Estados para se instaurar a competência do STJ em pedido de uniformização de interpretação de lei, o que é o caso dos autos.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão embargado.3.
Processamento do PUIL.
O tema de honorários advocatícios sucumbencia is é híbrido, isto é, tanto é processual, por haver condenação no contexto da tramitação do processo, quanto é material, por dizer respeito a verba alimentar do patrono (AgInt no REsp 1.481.917/RS, relator p/ acórdão Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 11/11/2016).4.
Pode ser processado o pedido de uniformização de interpretação de lei federal, nos termos do art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, quando se tratar de questão alusiva à hipótese de incidência, ou não, de honorários advocatícios de sucumbência quando do recurso não se conhece.5.
Análise do PUIL.
Ainda quando não conhecido o recurso interposto, tem-se como vencido o recorrente, sendo cabível a imposição dos ônus da sucumbência.6.
Fixação de tese a ser observada pelos Juizados Especiais da Fazenda Pública: É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado.7.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para anular o acórdão do agravo interno.
Pedido de uniformização de interpretação de lei federal admitido e, no caso concreto, desprovido.(EDcl no AgInt no PUIL n. 1.327/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 30/5/2023.) (sem grifos no original) No mesmo sentido, o Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE), editou enunciado sobre o tema: Enunciado 122. É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese de não conhecimento do recurso inominado (XXI Encontro - Vitória/ES) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso da parte autora, em razão da deserção.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Intimem-se as partes.
Transitado em julgado, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao juizado de origem. -
16/05/2025 09:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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15/05/2025 22:56
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069194 - MARCIA PEREIRA DIAS DE AZEVEDO)
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15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 15:27
Não conhecido o recurso
-
15/05/2025 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
13/05/2025 01:20
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
-
05/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
-
25/04/2025 14:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2025 14:35
Despacho
-
25/04/2025 14:35
Conclusos para decisão/despacho
-
24/04/2025 18:06
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G03
-
24/04/2025 18:06
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 31
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24/04/2025 16:07
Juntada de Petição
-
15/04/2025 08:11
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
11/04/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 31
-
10/04/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/04/2025 14:03
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 19:09
Conclusos para decisão/despacho
-
07/04/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
29/03/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
-
23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
14/03/2025 09:51
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
13/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 14:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
13/03/2025 14:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/03/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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12/03/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
-
28/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
-
19/02/2025 05:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
-
18/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
18/02/2025 15:14
Julgado improcedente o pedido
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18/02/2025 13:34
Conclusos para julgamento
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18/02/2025 13:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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07/08/2024 17:10
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
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15/10/2023 11:54
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069010 - MARCIO DE OLIVEIRA RIBEIRO)
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04/08/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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23/06/2023 07:02
Juntada de Petição
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22/06/2023 10:21
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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20/06/2023 14:41
Expedida/certificada a citação eletrônica
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20/06/2023 14:41
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral
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20/06/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
19/06/2023 16:57
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS - EXCLUÍDA
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19/06/2023 16:56
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF - EXCLUÍDA
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19/06/2023 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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