TRF2 - 5026636-49.2023.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
06/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. ao Evento: 114
-
06/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026636-49.2023.4.02.5001/ES AUTOR: EZIEL EUCLIDES DE PAULAADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916) DESPACHO/DECISÃO Há nos autos preliminar arguída pelo INSS em contestação de coisa julgada. Diante do teor da decisão do evento 104, bem como da petição do evento 10, defiro a dilação de prazo requerida pela parte autora, por 30 (trinta) dias, para pronunciamento acerca de novo requerimento administrativo do benefício de incapacidade temporária ou permanente após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 00136760920174025050, estando ciente que o silêncio importará na extinção do feito, sem resolução do mérito, pela falta de interesse de agir no feito.
Intime-se. -
05/08/2025 00:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
05/08/2025 00:32
Determinada a intimação
-
01/08/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
01/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 106
-
23/07/2025 19:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 105
-
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 106
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
01/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 105
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026636-49.2023.4.02.5001/ES AUTOR: EZIEL EUCLIDES DE PAULAADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916) DESPACHO/DECISÃO Pretende a parte autora que o réu seja condenado a providenciar a imediata CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE TEMPORÁRIA DESDE A DER, EM 06/04/2017, e a sua conversão em BENEFÍCIO DE INCAPACIDADE DEFINITIVA, ou o benefício mais favorável ao requerente.
Requer danos morais.
Em contestação, o INSS alega a coisa julgada em relação ao processo nº 00136760920174025050, com mesma parte, pedido e causa de pedir, que foi julgado improcedente , já tendo ocorrido o trânsito em julgado.
Foi designada perícia nos autos e o profissional nomeado pelo Juízo apresentou seu laudo nos eventos 43 e 77, registrando que o demandante está apto a exercer suas atividades laborais de auxiliar de obras, com restrição a trabalhar em altura ou dirigir.
O autor, evento 82, alega que não se encontra apto, haja vista que sua função laboral requer trabalho em altura, atenção e manuseio de algumas ferramentas pontiagudas, que podem gerar ferimentos em caso de crise convulsiva.
Salienta que a a parte autora está COM incapacidade para realizar atividades laborais.
Na petição do evento 83, em relação ao pleito de danos morais, determinou-se a intimação das partes para manifestação prévia, uma vez que o Juízo entende que não é competente para sua análise.
Quanto à preliminar de coisa julgada, arguída pelo INSS em contestação, determinou o Juízo a intimação da parte autora para pronunciamento se, após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 00136760920174025050, houve novo requerimento administrativo para fins de deferimento do benefício de incapacidade temporária ou permanente.
O autor, eventos 89 e 95, informou que não logrou êxito para entrar em contato com a parte autora, de forma a não ter acesso ao sistema “Meu INSS” para verificar se houve novo requerimento administrativo de benefício de incapacidade temporária ou permanente.
Requereu dilação de prazo.
Pois bem.
Quanto ao pleito de danos morais, reporto-me à Resolução nº. 21, de 14 de julho de 2016, da Presidência do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que no artigo 35, inciso I, dispõe sobre a competência material das varas federais cíveis, no âmbito da sede da Seção Judiciária do Espírito Santo, para dizer que esta 2ª Vara Federal Cível não tem competência para o ajuizamento de ação cuja matéria seja remanescente. É inegável que, nos presentes autos, a parte requerente busca a condenação do ente público ao pagamento de indenização por danos morais, com amparo nos arts. 5º, incisos V e X, c/c o art. 37, § 6º da Constituição Federal de 1988.
Ou seja, o pedido diz respeito à responsabilidade civil do Estado, amoldando-se, pois, dentre as matérias remanescentes a que se reporta o supra-transcrito provimento.
Vale destacar que os Tribunais Regionais Federais Superiores têm jurisprudência no sentido de que a competência especializada das Turmas e das Varas a que se atribuiu o julgamento das matérias previdenciária e relativa a servidores públicos não abarca as demandas indenizatórias, fundadas na responsabilidade civil do Estado, ainda que os fatos supostamente lesivos tenham como pano de fundo relações estatutárias ou previdenciárias.
Nesta linha, vale transcrever os seguintes julgados: INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ATRASO NA IMPLANTAÇÃO DE BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE.
COMPETÊNCIA.
JUSTIÇA FEDERAL COMUM. 1.
O pedido do autor está exclusivamente relacionado à matéria de responsabilidade civil do Estado, com fundamento no art. 37, § 6º da Constituição Federal, e objetiva indenização decorrente de eventuais atos ilícitos da autarquia federal. Logo, a demanda versa sobre direito relativo ao campo do direito administrativo, sem que exista natureza previdenciária no processo em questão. 2.
Nota-se que não se discute a qualidade de segurado do autor, visto que a concessão do benefício foi analisada nos autos de mandado de segurança nº 1999.61.00.014696-9, mas tão somente os eventuais danos suportados frente à demora na disponibilização do benefício. 3.
As varas previdenciárias são especializadas, nos termos do art. 2ºdo Provimento nº 186/99 da Justiça Federal, foram criadas para tratar de processos que versem unicamente sobre benefícios previdenciários. 4.
Incompetência absoluta da Vara Especializada.
Precedente desta Corte. 5.
Apelação e remessa oficial providas. (APELREEX 00099865320084036183APELREEX - APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA - 1563305 DESEMBARGADORA FEDERAL CONSUELO YOSHIDA TRF3 SEXTA TURMA e-DJF3 Judicial 1 DATA:04/10/2016) PREVIDENCIÁRIO.
COMPETÊNCIA.
SEGUNDA SEÇÃO DESTA CORTE.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MATÉRIA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1.
A competência das Turmas especializadas em matéria previdenciária se refere à matéria previdenciária stricto sensu.
Se o tema proposto na lide desborda dessa matéria - como é o caso dos autos -, a competência será das Turmas de Direito Administrativo. 2. A matéria em apreço reveste-se de caráter administrativo, uma vez que a pretensão é referente à indenização por danos morais em razão da atuação da Administração Pública, o que afasta a existência de qualquer lide de matéria previdenciária. (AC 200771200001990 AC - APELAÇÃO CIVEL LUÍS ALBERTO D'AZEVEDO AURVALLE TRF4 SEXTA TURMA D.E. 05/05/2010) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
COMPETÊNCIA DA 3ª SEÇÃO.
I - Tratando-se de apelação cível contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais decorrente da aquisição de LER (lesão por esforços repetitivos), em razão de não terem sido fornecidas à apelada adequadas condições de trabalho, essenciais ao não agravamento da moléstia, bem como pelo descumprimento do prazo estabelecido no art. 188, § 1º, da Lei 8.112/90, verifica-se que se trata de discussão acerca de se reconhecer ou não a responsabilidade civil da Universidade, firmando, portanto, a competência para o processamento e julgamento do referido recurso da Turma integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. II - O art. 8º, § 3º, inc.
VII, do RI/TRF-1ª Região estabelece que é da competência da Eg.
Terceira Turma desta Corte o processo e julgamento dos feitos relativos à responsabilidade civil. III - Conflito de Competência conhecido.
Declarada a competência da Desembargadora Federal suscitada, integrante da 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal. (TRF 1ª REGIÃO.
CC – 199938000330667.
DJ DATA: 1/9/2006.
Relator DESEMBARGADOR FEDERAL JIRAIR ARAM MEGUERIAN) PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -INSS.
PERDAS E DANOS POR FALSO DIAGNÓSTICO MÉDICO.
INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO EM MATÉRIA ESPECIALIZADA. - Embora a questão se tenha originado de suspensão de aposentadoria por invalidez, não se trata de matéria de ordem previdenciária, e sim de responsabilidade civil, se a pretensão autoral é, na realidade, no sentido de haver perdas e danos da autarquia, que, segundo alega, afastou-a das lides profissionais por falso diagnóstico de doença incurável e discriminatória. - Assim, não tendo a ação natureza previdenciária, a competência não é do Juízo Suscitante, especializado em direito previdenciário, mas do suscitado, ao que o feito fora originalmente distribuído. - Procedência do conflito negativo. (TRF 2ª REGIÃO.
CC – 9702081971.
DJ:09/07/1998.
Relator JUIZ CLELIO ERTHAL) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS – INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE COMPETÊNCIA PREVIDENCIÁRIA.
I - O autor ajuizou ação ordinária de reparação de danos por ter sofrido, por erro administrativo do INSS, descontos indevidos a título de pensão alimentícia. II - Trata-se de responsabilidade civil, não existindo, portanto, qualquer matéria afeta a Juizado especializado em matéria previdenciária. III – Conflito de competência procedente para determinar a remessa do feito para o Terceiro Juizado Especial Federal/RJ (Juízo suscitado). (TRF 2ª REGIÃO.
CC - - 6127.
DJU DATA:19/03/2004.
Relator JUIZ CHALU BARBOSA) Na esteira desses precedentes, como já mencionado no evento 83, extingo, sem resolução de mérito, o pedido de condenação em danos morais, na forma do artigo 485, IV, do CPC, pela falta de competência do Juízo.
Quanto à preliminar de coisa julgada, arguída pelo INSS em contestação, diante do prazo requerido pela parte autora, sem manifestação, para pronunciamento acerca de novo requerimento administrativo do benefício de incapacidade temporária ou permanente após o trânsito em julgado da sentença prolatada nos autos nº 00136760920174025050, determino nova intimação da parte demandante para pronunciamento ACERCA DO INTERESSE DE AGIR NO FEITO, estando ciente o silência importará na extinção do feito, sem resolução do mérito.
Prazo : 15 (qunze) dias. -
30/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 21:13
Decisão interlocutória
-
30/06/2025 15:14
Conclusos para decisão/despacho
-
30/06/2025 14:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 92
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
28/05/2025 23:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 85
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 92
-
16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5026636-49.2023.4.02.5001/ES AUTOR: EZIEL EUCLIDES DE PAULAADVOGADO(A): EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO (OAB ES009916) DESPACHO/DECISÃO Defiro o pedido do autor de dilação de prazo, evento 89, por 15 (quinze) dias.
Intime-se. -
15/05/2025 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 18:45
Decisão interlocutória
-
15/05/2025 14:24
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 14:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 84
-
08/05/2025 08:28
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 19/05/2025 até 23/05/2025 - Motivo: INSPEÇÃO JUDICIAL - Edital SJES DIRFO nº 1 de 15/04/2025 - Inspeção Anual Unificada
-
30/04/2025 09:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
17/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 84 e 85
-
07/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
07/04/2025 16:54
Decisão interlocutória
-
07/04/2025 06:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
19/03/2025 14:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 79
-
16/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 78 e 79
-
06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 16:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/03/2025 13:41
Juntada de Petição
-
27/02/2025 11:08
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:36
Conclusos para decisão/despacho
-
12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 72
-
08/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 72
-
29/01/2025 10:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2025 10:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
29/01/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 68
-
07/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
-
12/12/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2024 16:35
Determinada a intimação
-
12/12/2024 14:41
Conclusos para decisão/despacho
-
15/11/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
07/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 63
-
28/10/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/10/2024 14:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
16/10/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 59
-
24/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
14/09/2024 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
-
14/09/2024 08:29
Determinada a intimação
-
27/06/2024 09:47
Conclusos para decisão/despacho
-
27/06/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
05/06/2024 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
-
28/05/2024 12:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
-
05/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 50 e 51
-
03/05/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
25/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/04/2024 17:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
25/04/2024 15:31
Juntada de Petição
-
22/04/2024 10:02
Juntada de Petição
-
11/04/2024 21:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
15/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 44 e 45
-
05/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
05/03/2024 12:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
04/03/2024 16:46
Juntada de Petição
-
27/02/2024 17:04
Juntada de Certidão
-
26/02/2024 22:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
16/02/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
14/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 12:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
14/02/2024 11:41
Juntado(a)
-
06/02/2024 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2024 16:16
Determinada a intimação
-
06/02/2024 13:43
Conclusos para decisão/despacho
-
30/01/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
22/12/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
12/12/2023 17:22
Juntada de Certidão
-
12/12/2023 17:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
12/12/2023 16:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/12/2023 16:12
Determinada a intimação
-
12/12/2023 10:03
Conclusos para decisão/despacho
-
08/12/2023 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
13/11/2023 15:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
13/11/2023 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:54
Determinada a intimação
-
13/11/2023 12:37
Conclusos para decisão/despacho
-
22/08/2023 11:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
22/08/2023 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
-
19/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
-
15/08/2023 09:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
15/08/2023 09:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
-
09/08/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2023 19:36
Juntada de Certidão
-
09/08/2023 17:17
Juntado(a)
-
02/08/2023 15:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
02/08/2023 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/08/2023 11:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
-
29/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
-
19/07/2023 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/07/2023 16:25
Não Concedida a tutela provisória
-
10/07/2023 09:23
Juntada de Certidão
-
10/07/2023 08:56
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 13:35
Conclusos para decisão/despacho
-
28/06/2023 16:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
OFÍCIO/COMUNICAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001269-60.2023.4.02.5118
Daniel Vitor Pessoa Trindade
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Daniel Malaguti Bueno e Silva
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/05/2025 12:35
Processo nº 5040493-65.2023.4.02.5001
Tereza da Silva Serafim
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5005584-58.2023.4.02.5110
Uniao - Fazenda Nacional
Seepil Servicos e Equipamentos Especiais...
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5003460-91.2021.4.02.5104
Sebastiao Agostinho Bruno
Uniao - Fazenda Nacional
Advogado: Alcina dos Santos Alves
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/05/2025 13:07
Processo nº 5001664-30.2019.4.02.5106
Nelson Goncalves
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Luciana Bahia Iorio Ribeiro
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 27/07/2019 12:53