TRF2 - 5091034-59.2024.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:03
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 10:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 49
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
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02/09/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 48
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01/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091034-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME VELOSO RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010) DESPACHO/DECISÃO Intimem-se as partes para que, querendo, se manifestem sobre o laudo pericial, no prazo de 15 (quinze) dias.
Ressalto que não há que se falar em intimação dos assistentes técnicos, cabendo às partes diligenciarem no sentido de juntar aos autos parecer de seus respectivos assistentes técnicos, no prazo legal.
Ficam as partes desde já advertidas que eventuais impugnações ao laudo deverão ser apresentadas de forma abrangente e conclusiva em uma única peça, uma vez que não se admitirá impugnações sucessivas.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, solicitem-se os honorários periciais e venham conclusos para sentença. -
29/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 10:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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29/08/2025 10:04
Determinada a intimação
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27/08/2025 17:19
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 17:18
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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27/08/2025 11:27
Juntada de Petição
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20/08/2025 01:22
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
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13/08/2025 22:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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11/08/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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11/08/2025 15:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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05/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 02:21
Disponibilizado no DJEN - no dia 04/08/2025 - Refer. ao Evento: 33
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04/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091034-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME VELOSO RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010) DESPACHO/DECISÃO Nomeio perito na especialidade Ortopedia, o Dr. EDUARDO FERNANDES DA SILVA, nos moldes da decisão do evento 22-Despadec1, devendo atentar para os quesitos do juízo e das partes.
Intimem-se as partes, com urgência, para ciência de que a perícia será realizada na Sala 2 de Perícias Médicas, localizada na Avenida Venezuela, nº 134, bloco B, Térreo, no dia 27/08/2025 às 11:00 horas Cabe salientar que a parte autora deverá comparecer na data e horário marcados, munida de documento de identidade, bem como de todo material (exames, receituários e laudos) que dispuser relativo ao seu problema de saúde.
Mantenham-se os autos suspensos até a realização da perícia.
O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 (trinta) dias, observando a quesitação constante dos autos. -
01/08/2025 16:06
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
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01/08/2025 16:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/08/2025 12:38
Decisão interlocutória
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23/07/2025 13:41
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: GUILHERME VELOSO RODRIGUES <br/> Data: 27/08/2025 às 11:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 2 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: EDUARDO FE
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24/06/2025 08:58
Conclusos para decisão/despacho
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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04/06/2025 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 23
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091034-59.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: GUILHERME VELOSO RODRIGUESADVOGADO(A): RAFAELA KAREN DE PÁDUA SILVA (OAB MG173010) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de nulidade de licenciamento, cumulada com pedido de tutela de urgência, proposta por GUILHERME VELOSO RODRIGUES contra a UNIÃO, com pedido de reintegração às fileiras do Exército Brasileiro na condição de adido/agregado ou, subsidiariamente, a concessão da reforma militar por incapacidade definitiva, com efeitos retroativos à data do licenciamento.
O autor alega que ingressou no serviço militar obrigatório em 01/03/2017, em pleno gozo da saúde física e mental, sendo considerado apto após inspeção médica.
Após sucessivos reengajamentos, sofreu acidente automobilístico durante a prestação do serviço militar, em 11/07/2020, que resultou em grave lesão na perna esquerda e posterior diagnóstico de pseudoartrose.
Sustenta que, em razão da incapacidade gerada pela lesão, foi afastado das atividades e passou a realizar tratamento médico contínuo, sendo sucessivamente classificado como temporariamente incapaz por juntas de inspeção de saúde.
Não obstante essa condição, foi licenciado em 01/09/2022, sem ter sido reformado ou mantido na condição de adido.
Afirma que a legislação aplicável é o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80), vigente à época de sua incorporação, e que o ato de licenciamento é ilegal, por não respeitar o direito ao prosseguimento do tratamento médico com percepção de soldo enquanto durasse a incapacidade.
Pleiteia a nulidade do licenciamento, com reintegração ao serviço ativo na condição de adido, e, caso constatada a incapacidade definitiva, requer a reforma militar com base no soldo da graduação que ocupava ou no grau hierárquico imediato.
Deferida a gratuidade de justiça e indeferida a tutela de urgência (3.1).
Contestação no evento 14.1.
Alegações finais da UNIÃO no evento 17.1.
Réplica no evento 19.1, com pedido de produção de prova pericial médica, para fins de apuração do grau da alegada incapacidade do autor.
Nos termos do art. 357, do CPC, passo ao saneamento e organização do feito. 1.
Questões processuais pendentes Não há questões processuais pendentes. 2. Delimitação das questões de fato Fixo como pontos controvertidos: a) Se o autor apresenta incapacidade para o desempenho de atividades civis e militares. b) Qual o grau de comprometimento da sua capacidade laborativa. Conforme requerido pela parte autora (19.1), e a fim de sanar a controvérsia, deferido o pedido de produção de prova pericial médica, na especialidade Ortopedia ou, subsidiariamente, na especialidade Medicina do Trabalho. 3. Ônus da prova É ônus de cada parte comprovar as suas próprias alegações, na forma do art. 373, I e II, CPC. 4.
Delimitação das questões de direito Fixo como pontos controvertidos: a) Qual a legislação aplicável ao caso concreto: se a redação original da Lei 6.880/1980 (vigente à época da incorporação do autor) ou a redação dada pela Lei nº 13.954/2019 (vigente à época do licenciamento). b) A consequência jurídica da eventual constatação de invalidez permanente do autor, em especial quanto à possibilidade de reforma ex officio, licenciamento ou outro enquadramento legal. 5.
Providências Intimem-se as partes para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 357, §1º, CPC.
Estabilizada a decisão de saneamento e organização do processo, proceda a Secretaria ao sorteio de perito(a) na especialidade mencionada.
Após, intime-se o perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste seu interesse no encargo, cujos honorários ficam desde já fixados no valor correspondente a três vezes o limite máximo da Tabela II, anexa à Resolução CJF-RES-2014/00305, de 7 de outubro de 2014, atento à complexidade da perícia e do grau de especialização exigido do expert, e considerando que o presente processo está sob o pálio da gratuidade da Justiça.
Com a aceitação do encargo, intimem-se as partes para indicação de assistente técnico, apresentação de quesitos e arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a) nomeado(a), nos termos do art. 465, §1º do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias.
O(a) perito(a) deverá apresentar o respectivo laudo pericial, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de realização da perícia ou, não havendo fixação de data, contados da intimação para o início dos trabalhos (art. 465 do CPC).
Após a apresentação do laudo pericial, intimem-se as partes pelo prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, § 1º, do CPC).
Havendo pedido de esclarecimentos, intime-se o(a) expert para prestá-los, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se nova vista às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias.
Tudo cumprido, expeça-se alvará de levantamento dos honorários periciais em favor do perito(a) nomeado(a).
Oportunamente, voltem conclusos para sentença. -
26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:16
Decisão interlocutória
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15/04/2025 15:41
Conclusos para decisão/despacho
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12/04/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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12/04/2025 00:08
Juntada de Petição
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21/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 16
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16/03/2025 11:42
Juntada de Petição
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11/03/2025 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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11/03/2025 15:50
Decisão interlocutória
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07/03/2025 17:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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06/02/2025 20:18
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
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23/12/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 05/03/2025
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23/12/2024 13:02
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 03/03/2025 até 04/03/2025
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21/12/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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11/12/2024 10:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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11/12/2024 10:28
Classe Processual alterada - DE: Tutela Antecipada Antecedente PARA: PROCEDIMENTO COMUM
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05/12/2024 17:54
Conclusos para decisão/despacho
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28/11/2024 22:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 10:33
Decisão interlocutória
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08/11/2024 09:36
Conclusos para decisão/despacho
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06/11/2024 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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