TRF2 - 5107760-11.2024.4.02.5101
1ª instância - 1ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 19:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 73
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01/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 74
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26/08/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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25/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 73
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/08/2025 11:48
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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18/08/2025 14:19
Conclusos para decisão/despacho
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15/08/2025 21:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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14/08/2025 18:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 65
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14/08/2025 18:46
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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13/08/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 13/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 12/08/2025 - Refer. ao Evento: 64
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12/08/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5107760-11.2024.4.02.5101/RJ RECORRENTE: LEILA DE LIMA MACENA WOLFF (AUTOR)ADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371) DESPACHO/DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA.
RAZÕES RECURSAIS QUE NÃO DEMONSTRAM O DESACERTO DA SENTENÇA. SEGURADA NÃO ATINGIU O TEMPO NECESSÁRIO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
NÃO HÁ NENHUM ERRO DE CÁLCULO A SER SANADO.
AS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS RECOLHIDAS COM ATRASO DEVEM SER CONSIDERADAS PARA EFEITO DE CARÊNCIA DESDE QUE POSTERIORES À PRIMEIRA PAGA SEM ATRASO E QUE O ATRASO NÃO IMPORTE NOVA PERDA DA CONDIÇÃO DE SEGURADO.
ARTIGO 27, INCISO II DA LEI N° 8.213/1991.
PRECEDENTES DA TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO (TNU) E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS (ARTS. 46 DA LEI N.º 9.099/95 E 39, PARÁGRAFO ÚNICO, DO RITR/SJRJ).
Trata-se de recurso interposto pela parte autora em face de sentença, Evento n° 45, que julgou improcedente o pedido de concessão do benefício de aposentadoria por idade.
Em suas razões recursais, a recorrente alega, em breve síntese, fazer jus à concessão do benefício pleiteado, considerando-se os períodos contributivos comprovados. É o relatório do necessário.
Passo a decidir.
O recurso merece ser conhecido ante sua adequação e tempestividade.
No mérito, a sentença prolatada deve ser confirmada pelos seus próprios e bem deduzidos fundamentos, pois a recorrente não apresentou nenhum argumento capaz de afastar as conclusões postas pelo i. magistrado sentenciante, notadamente quanto ao tempo de carência apurado. É importante salientar que a Emenda Constitucional n° 103/2019 não revogou os artigos que dizem respeito à carência necessária para fazer jus ao benefício, assim, ainda é necessário cumprir o requisito carência (180 meses, no caso da aposentadoria programada por idade).
Há que se ressaltar que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional.
Como bem pontuou o juiz federal Alexandre da Silva Arruda, por ocasião do julgamento do recurso inominado n° 5005039-86.2022.4.02.5121/RJ, em 11/12/2023: “(...) Diante da nova previsão constitucional, há quem sustente que a carência deixou de ser requisito para a concessão de aposentadoria programada, o que permitiria, por exemplo, o cômputo de períodos de contribuição que, pela legislação, não são admitidos para fins de carência, como aqueles referentes a contribuições recolhidas em atraso pelo contribuinte individual após a perda da qualidade de segurado.
Contudo, este entendimento não merece prosperar, uma vez que a carência para a obtenção de benefícios previdenciários sempre foi matéria infraconstitucional.
Com efeito, mesmo antes do advento da EC 103/2019, o art. 201 §7º da Constituição já estabelecia requisitos de tempo de contribuição para a aposentadoria de homens e mulheres, o que jamais foi interpretado de modo a afastar a necessidade de observância das regras de carência previstas na legislação previdenciária.
Assim, os artigos 25 a 27 da Lei 8.213/91, que disciplinam o instituto da carência, foram recepcionados pela EC 103/2019, permanecendo em vigor (...)”. (g.n) No caso da autora, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado.
Acerca do tema, vejamos o que dispõe o artigo 27, inciso II, da Lei nº 8.213/91, in verbis: Art. 27. Para cômputo do período de carência, serão consideradas as contribuições: (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) [...] II - realizadas a contar da data de efetivo pagamento da primeira contribuição sem atraso, não sendo consideradas para este fim as contribuições recolhidas com atraso referentes a competências anteriores, no caso dos segurados contribuinte individual, especial e facultativo, referidos, respectivamente, nos incisos V e VII do art. 11 e no art. 13. (Redação dada pela Lei Complementar nº 150, de 2015) Por sua relevância, oportuno citar o seguinte precedente da TNU: “PREVIDENCIÁRIO.
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO INTERPOSTO PELO INSS.
CONTRIBUIÇÕES RECOLHIDAS EM ATRASO.
CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA A PARTIR DA PRIMEIRA DO MÊS EM REFERÊNCIA E RESPECTIVO PAGAMENTO.
QUALIDADE DE SEGURADO RECUPERADA.
ACÓRDÃO RECORRIDO NO MESMO SENTIDO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA TNU.
QUESTÃO DE ORDEM Nº 13.
INCIDENTE NÃO CONHECIDO. 1.[...] - Comprovada a similitude fático-jurídica e a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência dominante da Turma Nacional de Uniformização (PEDILEF n.º 200772500000920, Rel.
Juiz Federal Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 9 fev. 2009), tem cabimento o incidente. – As contribuições previdenciárias recolhidas com atraso devem ser consideradas para efeito de carência desde que posteriores à primeira paga sem atraso e que o atraso não importe nova perda da condição de segurado (PEDILEF n.º 200670950114708 PR, Rel.
Juiz Fed. Élio Wanderley de Siqueira Filho, DJ 14 abr. 2008). - Hipótese na qual o recorrente alega que o acórdão da Turma Recursal de origem, mantendo a sentença de procedência do pedido de aposentadoria por idade, divergiria da jurisprudência dominante da TNU, segundo a qual é possível o recolhimento de contribuições em atraso, desde que haja a manutenção da qualidade de segurado. - A TNU já firmou o entendimento quanto à possibilidade de cômputo das contribuições previdenciárias recolhidas a posteriori pelo contribuinte individual para efeitos de carência, se não houver perda da qualidade de segurado.[...] (PEDILEF nº 50389377420124047000.
Relator: Janilson Bezerra de Siqueira.
DOU: 22/03/2013). 9.
Ora, como a parte autora recuperara a qualidade de segurada a partir da data do primeiro recolhimento a título de contribuinte individual, isto é, a partir de 20.01.2011, as contribuições vertidas após essa data devem ser computadas para efeito de carência – já que continuara a trabalhar e pagar a Previdência ainda no mês de janeiro de 2011.
Essa a ratio legis a ser aferida do art. 27, II, da Lei n. 8.213/91 e não meros efeitos tributários para o pagamento da contribuição após o vencimento, mediante o cômputo de juros para as competências vertidas no mês em referência. [...] (grifo nosso) Nessa mesma linha, posiciona o STJ: PREVIDENCIÁRIO.
CARÊNCIA.
CONTRIBUINTE INDIVIDUAL.
RECOLHIMENTO COM ATRASO DAS CONTRIBUIÇÕES POSTERIORES À PRIMEIRA.
AUSÊNCIA DE PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTO DAS CONTRIBUIÇÕES ATRASADAS. 1.
Devem ser consideradas, para efeito de carência quanto à obtenção do benefício de auxílio-doença, as contribuições previdenciárias recolhidas com atraso, desde que posteriores à primeira paga sem atraso. 2.
A possibilidade do cômputo, para efeito de carência, dessas contribuições recolhidas em atraso decorre diretamente da interpretação do disposto no art. 27, II, da Lei nº 8.213/91. Importa, para que esse pagamento seja considerado, que não haja perda da qualidade de segurado. Precedente do STJ (REsp 642243/PR, Rel.
Ministro Nilson Naves, Sexta Turma, julgado em 21/03/2006, DJ 05/06/2006 p. 324). (...) (PEDILEF nº 200772500000920, Rel.
Juiz Fed.
Derivaldo de Figueiredo Bezerra Filho, DJ 09/02/2009). (g.n) A legislação previdenciária buscou evitar que o segurado recolhesse as exações anteriores, necessárias a integralizar o período de carência, completando-o de uma só vez.
Desta feita, somente se admite o cômputo, para fins de carência, de contribuições vertidas em atraso desde que posteriores a primeira paga em dia e que, no intervalo entre os pagamentos, não haja a perda posterior da qualidade de segurada. Dessa forma, acertadamente o juízo monocrático não computou as competências de 01/2012 a 05/2014, 08/2016 a 12/2020 e 02/2021 a 06/2023 para fins de carência, servindo apenas para o cômputo de tempo de contribuição, o que afasta a tese de enriquecimento sem causa do recorrido.
Com efeito, mesmo com a reafirmação da DER, a segurada não atingiu o tempo necessário para se aposentar, vejamos: QUADRO CONTRIBUTIVO Data de Nascimento15/05/1961SexoFemininoDER20/10/2024Reafirmação da DER24/07/2025 NºNome / AnotaçõesInícioFimFatorTempoCarência1EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELEGRAFOS10/11/198019/12/19801.000 anos, 1 mês e 10 dias22AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A.01/06/198123/07/19811.000 anos, 1 mês e 23 dias23AGENCIA GUANABARA DE SERVICOS TECNICOS PROF LTDA08/07/198208/10/19821.000 anos, 3 meses e 1 dia44STAFF RECURSOS HUMANOS LTDA07/02/198328/02/19831.000 anos, 0 meses e 24 dias15TV GLOBO LTDA07/03/198330/10/19841.001 ano, 7 meses e 24 dias206RECOLHIMENTO (IREC-LC123 IREC-LIM-SM IREC-MEI)01/04/201131/12/20201.009 anos, 9 meses e 0 dias357RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/01/202131/01/20211.000 anos, 0 meses e 0 dias08RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/02/202130/06/20231.002 anos, 5 meses e 0 dias09RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/07/202330/09/20231.000 anos, 2 meses e 0 dias210RECOLHIMENTO (IREC-LC123)01/10/202330/09/20241.001 ano, 0 meses e 0 dias12 Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadeAté a data da Reforma - EC nº 103/19 (13/11/2019)10 anos, 10 meses e 5 dias6458 anos, 5 meses e 28 diasAté a DER (20/10/2024)15 anos, 6 meses e 22 dias7863 anos, 5 meses e 5 diasAté a reafirmação da DER (24/07/2025)15 anos, 6 meses e 22 dias7864 anos, 2 meses e 9 dias Competências desconsideradas para fins de carência por recolhimentos em atraso (113) VínculoCompetênciaRecolhimentoFundamento da desconsideração#601/201228/06/2013Recolhida em atraso em 28/06/2013 (vencia em 22/02/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#602/201228/06/2013Recolhida em atraso em 28/06/2013 (vencia em 20/03/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#603/201231/07/2013Recolhida em atraso em 31/07/2013 (vencia em 20/04/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#604/201231/07/2013Recolhida em atraso em 31/07/2013 (vencia em 21/05/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#605/201229/08/2013Recolhida em atraso em 29/08/2013 (vencia em 20/06/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#606/201229/08/2013Recolhida em atraso em 29/08/2013 (vencia em 20/07/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#607/201229/08/2013Recolhida em atraso em 29/08/2013 (vencia em 20/08/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#608/201229/08/2013Recolhida em atraso em 29/08/2013 (vencia em 20/09/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#609/201231/10/2013Recolhida em atraso em 31/10/2013 (vencia em 22/10/2012, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#610/201231/10/2013Recolhida em atraso em 31/10/2013 (vencia em 20/11/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#611/201231/10/2013Recolhida em atraso em 31/10/2013 (vencia em 20/12/2012) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#612/201231/10/2013Recolhida em atraso em 31/10/2013 (vencia em 21/01/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#601/201330/04/2014Recolhida em atraso em 30/04/2014 (vencia em 20/02/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#602/201330/04/2014Recolhida em atraso em 30/04/2014 (vencia em 20/03/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#603/201330/04/2014Recolhida em atraso em 30/04/2014 (vencia em 22/04/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#604/201330/04/2014Recolhida em atraso em 30/04/2014 (vencia em 20/05/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#605/201330/05/2014Recolhida em atraso em 30/05/2014 (vencia em 20/06/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#606/201330/05/2014Recolhida em atraso em 30/05/2014 (vencia em 22/07/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#607/201330/05/2014Recolhida em atraso em 30/05/2014 (vencia em 20/08/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#608/201330/05/2014Recolhida em atraso em 30/05/2014 (vencia em 20/09/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#609/201324/06/2014Recolhida em atraso em 24/06/2014 (vencia em 21/10/2013, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#610/201324/06/2014Recolhida em atraso em 24/06/2014 (vencia em 20/11/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#611/201324/06/2014Recolhida em atraso em 24/06/2014 (vencia em 20/12/2013) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#612/201324/06/2014Recolhida em atraso em 24/06/2014 (vencia em 20/01/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#601/201426/06/2014Recolhida em atraso em 26/06/2014 (vencia em 20/02/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#602/201426/06/2014Recolhida em atraso em 26/06/2014 (vencia em 20/03/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#603/201426/06/2014Recolhida em atraso em 26/06/2014 (vencia em 22/04/2014, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#604/201424/06/2014Recolhida em atraso em 24/06/2014 (vencia em 20/05/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#605/201424/06/2014Recolhida em atraso em 24/06/2014 (vencia em 20/06/2014) e após a perda da qualidade de segurado em 21/02/2013 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 12/2011)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#608/201623/08/2021Recolhida em atraso em 23/08/2021 (vencia em 20/09/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#609/201623/08/2021Recolhida em atraso em 23/08/2021 (vencia em 20/10/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#610/201623/08/2021Recolhida em atraso em 23/08/2021 (vencia em 21/11/2016, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#611/201623/08/2021Recolhida em atraso em 23/08/2021 (vencia em 20/12/2016) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#612/201623/08/2021Recolhida em atraso em 23/08/2021 (vencia em 20/01/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#601/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/02/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#602/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/03/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#603/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/04/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#604/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 22/05/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#605/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/06/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#606/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/07/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#607/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 21/08/2017, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#608/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/09/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#609/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/10/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#610/201728/12/2017Recolhida em atraso em 28/12/2017 (vencia em 20/11/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#611/201728/12/2017Recolhida em atraso em 28/12/2017 (vencia em 20/12/2017) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#612/201731/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 22/01/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#601/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/02/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#602/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/03/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#603/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/04/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#604/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 21/05/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#605/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/06/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#606/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/07/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#607/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/08/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#608/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/09/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#609/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 22/10/2018, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#610/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/11/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#611/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/12/2018) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#612/201831/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 21/01/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#601/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/02/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#602/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/03/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#603/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 22/04/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#604/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/05/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#605/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 21/06/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#606/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 22/07/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#607/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/08/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#608/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/09/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#609/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 21/10/2019, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#610/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/11/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#611/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/12/2019) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#612/201931/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/01/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#601/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/02/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#602/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/03/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#603/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/10/2020, cf.
Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#604/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/11/2020, cf.
Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#605/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 21/12/2020, cf.
Resolução CGSN nº 154, de 03/04/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#606/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/07/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#607/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/08/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#608/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 21/09/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#609/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/10/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#610/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/11/2020) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#611/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 21/12/2020, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#612/202031/08/2021Recolhida em atraso em 31/08/2021 (vencia em 20/01/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#701/202116/10/2023Recolhida em atraso em 16/10/2023 (vencia em 17/02/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e antes do primeiro recolhimento tempestivo como facultativoArt. 27, inc.
II, da Lei 8.213/91 c/c arts. 82 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#802/202105/07/2024Recolhida em atraso em 05/07/2024 (vencia em 15/03/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#803/202119/06/2024Recolhida em atraso em 19/06/2024 (vencia em 15/04/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#804/202105/07/2024Recolhida em atraso em 05/07/2024 (vencia em 17/05/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#805/202110/07/2024Recolhida em atraso em 10/07/2024 (vencia em 15/06/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#806/202131/07/2024Recolhida em atraso em 31/07/2024 (vencia em 15/07/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#807/202131/07/2024Recolhida em atraso em 31/07/2024 (vencia em 16/08/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#808/202115/08/2024Recolhida em atraso em 15/08/2024 (vencia em 15/09/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#809/202115/08/2024Recolhida em atraso em 15/08/2024 (vencia em 15/10/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#810/202116/09/2024Recolhida em atraso em 16/09/2024 (vencia em 16/11/2021, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#811/202116/09/2024Recolhida em atraso em 16/09/2024 (vencia em 15/12/2021) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#812/202116/09/2024Recolhida em atraso em 16/09/2024 (vencia em 17/01/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#801/202225/09/2024Recolhida em atraso em 25/09/2024 (vencia em 15/02/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#802/202225/09/2024Recolhida em atraso em 25/09/2024 (vencia em 15/03/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#803/202225/09/2024Recolhida em atraso em 25/09/2024 (vencia em 18/04/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#804/202225/09/2024Recolhida em atraso em 25/09/2024 (vencia em 16/05/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#805/202211/10/2024Recolhida em atraso em 11/10/2024 (vencia em 15/06/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#806/202211/10/2024Recolhida em atraso em 11/10/2024 (vencia em 15/07/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#807/202211/10/2024Recolhida em atraso em 11/10/2024 (vencia em 15/08/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#808/202211/10/2024Recolhida em atraso em 11/10/2024 (vencia em 15/09/2022) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 meses contado da competência anterior válida para carência de 07/2016)Arts. 80, 81 e 83 da Portaria DIRBEN/INSS Nº 991/2022 e Tema 192 TNU#809/202211/10/2024Recolhida em atraso em 11/10/2024 (vencia em 17/10/2022, prorrogado para o primeiro dia útil cf. art. 216, inc.
II, do Decreto 3.048/99) e após a perda da qualidade de segurado em 21/09/2017 (fim do período de graça de 12 -
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
08/08/2025 12:58
Conhecido o recurso e não provido
-
25/07/2025 17:52
Conclusos para decisão/despacho
-
23/07/2025 10:58
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR01G01
-
23/07/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
-
22/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 47
-
07/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
-
04/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
-
27/06/2025 22:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 22:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
-
26/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
25/06/2025 20:50
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
25/06/2025 11:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 11:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 48
-
25/06/2025 10:54
Juntada de Petição
-
25/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 46
-
24/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Cessar Benefício - URGENTE
-
24/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 10:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 10:14
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/06/2025 15:02
Conclusos para julgamento
-
17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
17/06/2025 22:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 35
-
14/06/2025 04:00
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
13/06/2025 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
-
12/06/2025 18:08
Juntada de Petição
-
10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5107760-11.2024.4.02.5101/RJ AUTOR: LEILA DE LIMA MACENA WOLFFADVOGADO(A): ANTONIO ADOLAR WOLFF (OAB RJ054371) DESPACHO/DECISÃO A respeito dos embargos de declaração interpostos pela parte Ré, manifeste-se a parte Autora, no prazo de 15 dias. -
06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
-
06/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/06/2025 13:03
Despacho
-
05/06/2025 19:10
Conclusos para decisão/despacho
-
05/06/2025 08:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
-
05/06/2025 08:09
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
-
29/05/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
28/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 17:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
-
27/05/2025 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Restabelecer Benefício - URGENTE
-
27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 17:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
27/05/2025 17:14
Julgado procedente o pedido
-
27/05/2025 14:50
Conclusos para julgamento
-
21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
-
27/03/2025 21:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
24/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
-
14/03/2025 19:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/03/2025 19:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
-
06/02/2025 19:58
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 28/02/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA SEI PRES/TRF2 Nº 43, DE 31 DE JANEIRO DE 2025.
-
27/01/2025 04:11
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
-
16/01/2025 16:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
16/01/2025 16:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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16/01/2025 16:23
Expedida/certificada a citação eletrônica
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16/01/2025 16:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:23
Não Concedida a tutela provisória
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16/01/2025 16:14
Conclusos para decisão/despacho
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15/01/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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05/01/2025 14:46
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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29/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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19/12/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 18:56
Despacho
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19/12/2024 17:39
Conclusos para decisão/despacho
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17/12/2024 18:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/12/2024 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2025
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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