TRF2 - 5011922-07.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:46
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 35
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02/09/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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01/09/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 34
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29/08/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 21:22
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Contrarrazões
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29/08/2025 21:22
Determinada a intimação
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29/08/2025 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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29/08/2025 16:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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31/07/2025 14:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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19/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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11/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 25
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10/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011922-07.2025.4.02.5101/RJAUTOR: MARCELO BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367)SENTENÇAAnte o exposto, JULGO extinto o feito, com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil e PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO, para: (i) declarar especial o período de 07/07/1989 a 31/05/2003, trabalhado na LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S.
A., com a conversão em tempo comum (fator 1,4), na forma da fundamentação supra; (ii) bem assim condenar o INSS a conceder o benefício previdenciário de aposentadoria conforme art. 17 das regras de transição da EC 103/19, com atrasados devidos desde a data do ajuizamento da ação, 12/02/2025, na forma da fundamentação supra.
Sobre as parcelas atrasadas incidirão correção monetária, realizada segundo o INPC (Tema 905 STJ) , e juros de mora (a contar da citação), segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09, até a vigência da Emenda Constitucional nº 113/21 (09/12/2021), momento em que tanto para a atualização monetária quanto para a compensação da mora haverá incidência, uma única vez, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Condeno o INSS nas despesas processuais.
Fixo os honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §§2° e 3°, inciso I e §4º, inciso I, do Código de Processo Civil, com a limitação imposta pela Súmula 111 do E.
STJ, dado que, embora ilíquida a sentença, não se vislumbra na espécie a possibilidade de que a causa resulte em proveito econômico acima de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sem custas para recurso, em razão da gratuidade de justiça anteriormente deferida.
Sentença não sujeita à remessa necessária, nos termos da fundamentação supra.
Intimem-se. -
09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/07/2025 14:21
Julgado procedente em parte o pedido
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09/07/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 17:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5011922-07.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCELO BARBOSA RODRIGUESADVOGADO(A): VANESSA LA CRUZ BUENO (OAB RS075367) DESPACHO/DECISÃO Reitere-se a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar expressamente sobre eventual percepção de benefícios de aposentadorias ou pensão no RPPS ou regime de proteção dos militares.
Em caso de resposta positiva, deve o autor apresentar declaração, nos moldes do anexo XXIV da Instrução Normativa PRES/INSS nº 128, de 28 de março de 2022, sobre qual benefício considera mais vantajoso para aplicação do redutor no outro benefício acumulável. -
06/06/2025 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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06/06/2025 13:03
Determinada a intimação
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05/06/2025 18:41
Conclusos para decisão/despacho
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21/05/2025 12:37
Juntada de Certidão
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09/04/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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18/03/2025 11:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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18/03/2025 11:57
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/03/2025 18:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 18:12
Despacho
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10/03/2025 16:54
Conclusos para decisão/despacho
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07/03/2025 20:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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24/02/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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14/02/2025 18:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/02/2025 18:47
Determinada a citação
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14/02/2025 18:08
Conclusos para decisão/despacho
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12/02/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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