TRF2 - 5066473-10.2020.4.02.5101
1ª instância - 2ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 14:59
Juntada de peças digitalizadas
-
28/07/2025 14:32
Juntada de peças digitalizadas
-
18/07/2025 15:58
Alterada a parte - retificação - Situação da parte MANFRED MAX NOWAK - EXTINTA A PUNIBILIDADE
-
25/06/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 404
-
25/06/2025 13:26
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 404
-
24/06/2025 17:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
24/06/2025 17:02
Extinta a punibilidade por prescrição
-
24/06/2025 16:01
Juntada de Petição
-
17/06/2025 19:12
Juntada de Certidão
-
09/06/2025 17:29
Conclusos para julgamento
-
05/06/2025 20:08
Juntada de Petição
-
03/06/2025 01:28
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390 e 391
-
02/06/2025 12:16
Juntada de Petição
-
28/05/2025 17:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 392
-
28/05/2025 17:17
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 392
-
28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391
-
27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 384, 385, 386, 387, 388, 389, 390, 391
-
27/05/2025 00:00
Intimação
AÇÃO PENAL Nº 5066473-10.2020.4.02.5101/RJ RÉU: SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVAADVOGADO(A): LUÍS ALEXANDRE RASSI (OAB GO015314)ADVOGADO(A): IGOR LAZARO PIRES NETO (OAB DF059142)ADVOGADO(A): RAFAEL DE ALENCAR ARARIPE CARNEIRO (OAB DF025120)ADVOGADO(A): PEDRO VICTOR PORTO FERREIRA (OAB DF064182)ADVOGADO(A): ANA LETICIA RODRIGUES DA COSTA BEZERRA (OAB DF065653)RÉU: SARITA MOGHRABIADVOGADO(A): ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371)ADVOGADO(A): LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB SP235045)ADVOGADO(A): GABRIELLA GOMES SORRILHA (OAB SP441047)RÉU: PAULO SERGIO VAZ DE ARRUDAADVOGADO(A): JOAO BALTHAZAR DE MATOS (OAB RJ171106)ADVOGADO(A): ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA (OAB RJ081570)RÉU: LUIS CARLOS BATISTA SAADVOGADO(A): TED CARRIJO COSTA (OAB DF023671)RÉU: CHAAYA MOGHRABIADVOGADO(A): ALBERTO ZACHARIAS TORON (OAB SP065371)ADVOGADO(A): LUIZA ALEXANDRINA VASCONCELOS OLIVER (OAB SP235045)ADVOGADO(A): GABRIELLA GOMES SORRILHA (OAB SP441047)RÉU: BRUNO GONCALVES LUZADVOGADO(A): GUSTAVO ALVES PINTO TEIXEIRA (OAB RJ123924)RÉU: ANIBAL FERREIRA GOMESADVOGADO(A): CAROLINE SCANDELARI RAUPP (OAB DF046106)ADVOGADO(A): FELIPE FERNANDES DE CARVALHO (OAB DF044869)ADVOGADO(A): HADERLANN CHAVES CARDOSO (OAB DF050456)ADVOGADO(A): THAINAH MENDES FAGUNDES (OAB DF054423)ADVOGADO(A): SARAH PIANCASTELLI MOREIRA (OAB DF060842)ADVOGADO(A): LAIO DAYAN RODRIGUES (OAB DF074306)RÉU: ANA CRISTINA DA SILVA TONIOLOADVOGADO(A): MYRIAM TEIXEIRA SILVA (OAB RJ221711)ADVOGADO(A): FERNANDO AUGUSTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ108329) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação penal declinada ao presente juízo por força da decisão do e.
TRF-2, que no bojo dos Recursos em Sentido Estrito nº 5049213-75.2024.4.02.5101 e 5054127-85.2024.4.02.5101, reconheceu a incompetência da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro para o processamento do feito (evento 68, ACOR2), confirmando a decisão de primeiro grau proferida no evento 331, DESPADEC1 e determinando a redistribuição, por sorteio, a uma das Varas Federais Criminais competentes.
Em apertada síntese, o e.
TRF-2 reconheceu que não há conexão entre as Operações Fiat Lux (presente ação penal) e Radioatividade, nos termos dos arts. 76 e 77 do Código de Processo Penal, não cabendo à 7ª Vara Federal Criminal o julgamento daquela operação, e que a análise de nulidade e eventual ratificação dos atos decisórios praticados pelo juízo incompetente caberia ao juízo sorteado.
Cabe destacar que, atualmente, somente o RSE nº 5049213-75.2024.4.02.5101 se encontra transitado em julgado, com os autos do RSE nº 5054127-85.2024.4.02.5101 estando no aguardo de julgamento de embargos infringintes interpostos por um dos acusados.
Em sentido semelhante ao acórdão anterior, foi proferida decisão liminar nos autos do Mandado de Segurança 5012382-05.2024.4.02.0000, juntados nos autos da Cautelar de Sequestro (evento 1403, DEC1), na qual foi apontado que inexistem impedimentos para que este Juízo decida sobre a ratificação ou não dos atos decisórios praticados pelo Juízo da 7ª Vara Federal Criminal do Rio de Janeiro.
Breve relato.
Decido.
Inicialmente, insta destacar que trata-se de ação penal complexa, oferecida inicialmente contra 10 réus, tendo havido sentença de extinção de punibilidade com relação à SILAS RONDEAU CALCANTE SILVA (evento 249, SENT1) e ANÍBAL FERREIRA GOMES (evento 278, SENT1), em razão da prescrição da pretensão punitiva, com o processo encontrando-se, atualmente, em fase de resposta à acusação. Verifico, ainda, que todos os réus estão sendo regularmente assistidos por advogados ou pela Defensoria Pública durante todos os atos processuais.
Feita essa breve observação inicial, deve-se agora perquirir acerca da ratificação ou não dos atos instrutórios e decisórios.
O artigo 567 do Código de Processo Penal dispõe o seguinte acerca das nulidades no processo penal: Art. 567. A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente.
Conforme se vê, o reconhecimento da incompetência, seja esta absoluta ou relativa, não macula atos probatórios. Inclusive, eventuais atos decisórios são passíveis de serem ratificados, de acordo com o que reza o artigo 108, § 1º, do Código de Processo Penal: Art. 108, § 1º Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Nessa linha, a jurisprudência foi se consolidando no sentido de que, não havendo comprovação de prejuízo à defesa, é possível a convalidação de atos decisórios decorrentes do reconhecimento de nulidade em decorrência de incompetência do Juízo em que tramitava o feito inicialmente, inclusive, conforme ilustra o elucidativo precedente do e.
STF: EMENTA HABEAS CORPUS.
SUBSTITUTIVO DO RECURSO CONSTITUCIONAL.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL E FAVORECIMENTO DA PROSTITUIÇÃO OU OUTRA FORMA DE EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇA E ADOLESCENTE.
NULIDADE DE ATOS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO DOS ATOS DECISÓRIOS PELO NOVO JUÍZO.
PRISÃO PREVENTIVA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
DECISÃO FUNDAMENTADA.
EXCESSO DE PRAZO.
INOCORRÊNCIA. 1.
Contra a denegação de habeas corpus por Tribunal Superior prevê a Constituição Federal remédio jurídico expresso, o recurso ordinário.
Diante da dicção do art. 102, II, a, da Constituição da República, a impetração de novo habeas corpus em caráter substitutivo escamoteia o instituto recursal próprio, em manifesta burla ao preceito constitucional. 2.
Conforme posicionamento hodierno sobre a matéria, este Supremo Tribunal Federal, nos casos de incompetência absoluta do juízo, admite a ratificação de atos decisórios pelo juízo competente. 3.
Inexiste, no caso, flagrante ilegalidade ou abuso de poder a justificar eventual concessão da ordem de ofício, sobretudo porque, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam, pelo modus operandi, a periculosidade do agente ou risco de reiteração delitiva, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão cautelar para resguardar a ordem pública, desde que igualmente presentes boas provas da materialidade e da autoria.
Precedentes. 4.
A razoável duração do processo não pode ser considerada de maneira isolada e descontextualizada das peculiaridades do caso concreto. 5.
Habeas corpus extinto sem resolução do mérito. (STF, HC 123465, Relatora Ministra.
Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 25/11/2014, DJe-032 19/2/2015) (Destaquei) EMENTA PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
OMISSÃO.
ESCLARECIMENTOS.
CONVALIDAÇÃO DE ATOS PROCESSUAIS PRATICADOS POR JUÍZO INCOMPETENTE.
POSSIBILIDADE. 1.
Ambiguidade, omissão, contradição e obscuridade são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, incluída a possibilidade de correção de erro material. 2. É possível a convalidação de atos processuais praticados ou supervisionados por autoridade incompetente, desde que garantidos o contraditório e a ampla defesa. 3.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, apenas para sanar a omissão apontada, mantendo o provimento ao agravo interno e a determinação de avaliação, pela Justiça Eleitoral, quanto a eventual convalidação dos atos já praticados.(Rcl 46733 AgR-ED, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 19-09-2024 PUBLIC 20-09-2024) (Destaquei) EMENTA. 1.
Habeas Corpus. 2.
Crimes de Estelionato. 3.
Alegações de: a) ausência de indícios de autoria e materialidade; b) falta de fundamentação da preventiva; c) violação ao princípio do juiz natural; e d) excesso de prazo da prisão preventiva. 4.
Prejudicialidade parcial do pedido, o qual prossegue apenas com relação à alegada violação ao princípio do juiz natural. 5.
Em princípio, a jurisprudência desta Corte entendia que, para os casos de incompetência absoluta, somente os atos decisórios seriam anulados.
Sendo possível, portanto, a ratificação de atos não-decisórios.
Precedentes citados: HC nº 71.278/PR, Rel.
Min.
Néri da Silveira, 2ª Turma, julgado em 31.10.1994, DJ de 27.09.1996 e RHC nº 72.962/GO, Rel.
Min.
Maurício Corrêa, 2ª Turma, julgado em 12.09.1995, DJ de 20.10.1995. 6.
Posteriormente, a partir do julgamento do HC nº 83.006-SP, Pleno, por maioria, Rel.
Min.
Ellen Gracie, DJ 29.08.2003, a jurisprudência do Tribunal evoluiu para admitir a possibilidade de ratificação pelo juízo competente inclusive quanto aos atos decisórios. 7.
Declinada a competência pelo Juízo Estadual, o juízo de origem federal ao ratificar o seqüestro de bens (medida determinada pela justiça comum), fez referência expressa a uma série de indícios plausíveis acerca da origem ilícita dos bens como a incompatibilidade do patrimônio do paciente em relação aos rendimentos declarados. 8.
No decreto cautelar, ainda, a manifestação da Juíza da Vara Federal Criminal é expressa no sentido de que, da análise dos autos, há elementos de materialidade do crime e indícios de autoria. 9.
Ordem indeferida. (STF, HC 88262 segundo julgamento, Relator Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 18/12/2006, DJ 30/3/2007). (Destaquei) No mesmo sentido, o entendimento do STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL.
RECURSO EM HABEAS CORPUS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA CASTRENSE.
RATIFICAÇÃO DE ATOS PELO JUÍZO COMPETENTE. POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento no sentido de que mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas (RHC n. 76.745/RJ, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 4/4/2017).2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, ao qual se nega provimento.(STJ, EDcl no RHC 52549/MT, Sexta Turma, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, DJe 31/8/2017) (Destaquei) PROCESSUAL PENAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA AO JUÍZO COMPETENTE. ATOS JUDICIAIS E PROVAS.
POSSIBILIDADE DE RATIFICAÇÃO.
DENÚNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA.
EXCESSO DE PRAZO NÃO VERIFICADO.1. Segundos variados julgados desta Corte, mesmo em caso de incompetência absoluta, é possível ao juízo que recebe os autos do processo ratificar ou não os atos decisórios e provas colhidas.2. Constatado que o ínfimo trecho da denúncia apontado pela defesa não está ilegível, a alegação de inépcia é descabida.3. Se a marcha processual segue normalmente, sem detecção de demora desarrazoada ou de desídia do aparato estatal, não há falar em constrangimento por excesso de prazo na prisão cautelar.4.
Recurso não provido.(STJ, RHC 76745/RJ, Relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, j. em 23/3/2017) (Destaquei) Por fim, as defesas, em suas respectivas respostas à acusação, terão oportunidade de aventar eventuais prejuízos decorrentes da ratificação dos atos até então praticados pela 7ª Vara Federal Criminal.
Portanto, nos termos da jurisprudência do STF e do STJ, entendo que devem ser ratificados todos os atos decisórios e as provas colhidas, por não vislumbrar prejuízo à defesa em decorrência dos elementos de convicção produzidos, conforme a própria decisão do eg.
TRF-2 (evento 68, ACOR2), sem prejuízo de reanálise após a manifestação defensiva.
Intimem-se MPF e defesas para ciência.
Sem prejuízo, deverá o Parquet, no prazo de 10 (dez) dias, se manifestar acerca da ocorrência de prescrição para outros corréus, tendo em vista a idade avançada de alguns.
Com a juntada da manifestação do MPF, voltem os autos conclusos. -
26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
26/05/2025 14:46
Despacho
-
15/05/2025 16:48
Conclusos para decisão/despacho
-
15/05/2025 16:48
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
21/01/2025 15:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
21/01/2025 15:12
Despacho
-
21/01/2025 13:40
Conclusos para decisão/despacho
-
21/01/2025 13:33
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
18/12/2024 15:38
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito (Turma) Número: 50541278520244025101/TRF2
-
18/12/2024 15:36
Comunicação eletrônica recebida - julgado - Recurso em Sentido Estrito (Turma) Número: 50492137520244025101/TRF2
-
07/11/2024 08:43
Juntada de Petição
-
23/10/2024 16:50
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
22/10/2024 18:26
Despacho
-
22/10/2024 16:54
Conclusos para decisão/despacho
-
22/10/2024 16:53
Juntada de Certidão
-
26/09/2024 14:13
Juntado(a) - ofício expedido nos autos 50541278520244025101/TRF2 referente ao evento 5
-
23/09/2024 17:27
Redistribuído por sorteio - (RJRIOCR07S para RJRIOCR02F)
-
31/07/2024 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 359
-
29/07/2024 17:37
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número: 50541278520244025101
-
25/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 359
-
17/07/2024 15:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 360
-
17/07/2024 15:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 360
-
16/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 351 e 350
-
16/07/2024 15:14
Comunicação eletrônica recebida - distribuído - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Número: 50492137520244025101
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/07/2024 18:27
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/07/2024 15:51
Conclusos para decisão/despacho
-
15/07/2024 11:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 349
-
14/07/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 349, 350 e 351
-
10/07/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 352
-
10/07/2024 17:16
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 352
-
04/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/07/2024 11:22
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
03/07/2024 12:40
Conclusos para decisão/despacho
-
02/07/2024 01:16
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 333, 334, 335, 336, 337, 338 e 339
-
01/07/2024 11:48
Juntada de Petição
-
26/06/2024 11:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 332
-
23/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 332, 333, 334, 335, 336, 337, 338 e 339
-
17/06/2024 13:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 340
-
17/06/2024 13:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 340
-
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 15:35
Declarada incompetência
-
13/06/2024 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
10/06/2024 16:18
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054133-34.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 230
-
04/06/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 317, 318, 320 e 321
-
03/06/2024 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 319 e 322
-
29/05/2024 15:31
Juntada de Petição
-
29/05/2024 14:30
Juntada de Petição
-
27/05/2024 20:15
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - PORTARIA Nº TRF2-PTP-2024/00305, DE 27 DE MAIO DE 2024
-
17/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 317, 318, 319, 320, 321 e 322
-
07/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/05/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 15:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 313
-
29/04/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 313
-
19/04/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2024 17:05
Decisão interlocutória
-
12/03/2024 17:58
Conclusos para decisão/despacho
-
25/01/2024 03:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 307
-
13/12/2023 15:21
Juntada de Petição
-
23/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 307
-
13/11/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/11/2023 12:53
Determinada a intimação
-
11/11/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 301
-
10/11/2023 17:01
Conclusos para decisão/despacho
-
07/11/2023 16:07
Juntada de Petição
-
03/11/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 301
-
24/10/2023 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/10/2023 15:41
Determinada a intimação
-
24/10/2023 14:25
Conclusos para decisão/despacho
-
21/10/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 296
-
13/10/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 296
-
03/10/2023 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2023 12:21
Determinada a intimação
-
22/09/2023 16:56
Conclusos para decisão/despacho
-
08/08/2023 14:46
Juntado(a)
-
03/08/2023 10:55
Juntada de Petição
-
02/08/2023 11:46
Expedição de ofício
-
01/08/2023 14:02
Alterada a parte - retificação - Situação da parte ANIBAL FERREIRA GOMES - EXTINTA A PUNIBILIDADE
-
01/08/2023 14:00
Transitado em Julgado para o Réu - ANIBAL FERREIRA GOMES<br>Data: 17/07/2023
-
01/08/2023 14:00
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - ANIBAL FERREIRA GOMES<br>Data: 29/06/2023
-
18/07/2023 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 279
-
08/07/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 279
-
29/06/2023 15:42
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 273 e 280
-
29/06/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 280
-
29/06/2023 15:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 273
-
28/06/2023 15:00
Juntado(a)
-
28/06/2023 14:57
Expedição de ofício
-
28/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/06/2023 13:06
Extinta a punibilidade por prescrição
-
27/06/2023 15:14
Conclusos para julgamento
-
27/06/2023 15:14
Cancelada a movimentação processual - (Evento 275 - Conclusos para decisão/despacho - 27/06/2023 11:28:33)
-
26/06/2023 15:07
Juntada de Petição
-
22/06/2023 12:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/06/2023 12:53
Despacho
-
20/06/2023 16:51
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054131-64.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 151
-
13/06/2023 10:00
Juntada de Petição
-
12/06/2023 13:45
Juntada de Petição
-
05/06/2023 12:50
Conclusos para decisão/despacho
-
03/06/2023 06:15
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
01/06/2023 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054131-64.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 149
-
22/05/2023 17:51
Juntado(a)
-
04/05/2023 15:48
Juntado(a)
-
04/05/2023 15:14
Expedição de ofício
-
03/05/2023 20:03
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial
-
03/05/2023 20:02
Juntada de Certidão
-
03/05/2023 19:55
Juntada de Certidão - traslado de peças para o processo - 5013715-54.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 249
-
03/05/2023 19:55
Alterada a parte - retificação - Situação da parte SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA - EXTINTA A PUNIBILIDADE
-
03/05/2023 19:54
Transitado em Julgado para o Réu - SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA<br>Data: 03/05/2023
-
03/05/2023 19:54
Transitado em Julgado para a Acusação quanto ao Réu - SILAS RONDEAU CAVALCANTE SILVA<br>Data: 28/04/2023
-
03/05/2023 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 250
-
28/04/2023 15:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 251
-
22/04/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 250 e 251
-
13/04/2023 11:26
Juntado(a)
-
13/04/2023 11:22
Expedição de ofício
-
12/04/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 17:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2023 17:07
Extinta a punibilidade por prescrição
-
12/04/2023 13:26
Juntada de Certidão
-
11/04/2023 19:42
Conclusos para julgamento
-
11/04/2023 19:42
Despacho
-
10/04/2023 11:03
Conclusos para decisão/despacho
-
04/04/2023 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236 e 237
-
28/03/2023 14:58
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 238
-
27/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 230, 231, 232, 233, 234, 235, 236, 237 e 238
-
22/03/2023 15:42
Juntada de Petição
-
20/03/2023 15:01
Juntada de peças digitalizadas
-
20/03/2023 14:53
Expedição de ofício
-
17/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/03/2023 18:15
Decisão interlocutória
-
14/03/2023 14:57
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220, 221 e 222
-
13/03/2023 16:16
Conclusos para decisão/despacho
-
13/03/2023 15:50
Juntada de Petição
-
07/03/2023 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 210
-
06/03/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 218, 219, 220, 221 e 222
-
25/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 210
-
24/02/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 18:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 18:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
24/02/2023 18:00
Despacho
-
24/02/2023 11:28
Conclusos para decisão/despacho
-
24/02/2023 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 195, 197, 200 e 202
-
23/02/2023 19:52
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 201 e 198
-
23/02/2023 19:23
Juntada de Petição
-
23/02/2023 17:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 196
-
23/02/2023 17:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 199
-
15/02/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 18:45
Determinada a intimação
-
15/02/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
15/02/2023 12:03
Juntada de Petição
-
13/02/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201 e 202
-
06/02/2023 11:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 203
-
06/02/2023 11:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 203
-
03/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2023 15:09
Determinada a intimação
-
03/02/2023 13:42
Conclusos para decisão/despacho
-
03/02/2023 13:38
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJRIOCR07F para RJRIOCR07S)
-
03/02/2023 13:37
Despacho
-
03/02/2023 10:16
Juntado(a)
-
02/02/2023 17:53
Juntado(a)
-
31/01/2023 12:53
Juntada de Certidão
-
30/01/2023 18:41
Juntada de Petição
-
30/11/2022 18:16
Conclusos para decisão/despacho
-
08/11/2022 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 183
-
28/10/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 183
-
18/10/2022 17:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/10/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 15:43
Despacho
-
11/10/2022 13:23
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5054131-64.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 125
-
12/09/2022 17:32
Juntada de Petição
-
10/06/2022 08:56
Conclusos para decisão/despacho
-
06/05/2022 16:08
Juntado(a)
-
06/05/2022 16:08
Cancelada a movimentação processual - (Evento 175 - Juntado(a) - 06/05/2022 16:07:14)
-
06/05/2022 15:56
Juntada de Certidão
-
05/05/2022 19:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 168
-
03/05/2022 01:45
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 163
-
02/05/2022 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 164
-
29/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 168
-
22/04/2022 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 163 e 164
-
19/04/2022 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/04/2022 20:48
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 165
-
18/04/2022 20:48
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 165
-
12/04/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 10:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/04/2022 10:05
Decisão interlocutória
-
11/04/2022 17:15
Juntada de Certidão
-
18/01/2022 16:21
Conclusos para decisão/despacho
-
05/10/2021 14:03
Juntada de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória cumprida
-
26/09/2021 17:38
Juntada de Petição
-
21/08/2021 03:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 144, 145, 147 e 148
-
20/08/2021 18:51
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 146 e 149
-
19/08/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 144, 145, 146, 147, 148 e 149
-
11/08/2021 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 143
-
11/08/2021 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 143
-
10/08/2021 13:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 150
-
10/08/2021 13:40
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 150
-
09/08/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/08/2021 11:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2021 23:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 137
-
06/08/2021 23:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 137
-
04/08/2021 16:05
Juntado(a)
-
04/08/2021 13:38
Juntado(a)
-
04/08/2021 13:36
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
03/08/2021 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2021 15:42
Determinada a intimação
-
02/08/2021 19:06
Conclusos para decisão/despacho
-
02/06/2021 01:32
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129
-
29/05/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 123, 124, 125, 126, 127, 128 e 129
-
20/05/2021 09:56
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 106 e 130
-
20/05/2021 09:56
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 130
-
19/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2021 11:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/05/2021 21:13
Juntada de Petição
-
08/05/2021 02:18
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
05/05/2021 01:32
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 105
-
01/05/2021 13:33
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 107
-
30/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 112 e 113
-
30/04/2021 14:48
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 109 e 108
-
29/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 105, 106, 107, 108 e 109
-
27/04/2021 10:35
Juntada de Petição
-
23/04/2021 02:58
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
20/04/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 14:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/04/2021 14:37
Juntada de Certidão
-
19/04/2021 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 98 e 99
-
19/04/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 11:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 11:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 11:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 11:52
Decisão interlocutória
-
16/04/2021 15:26
Conclusos para decisão/despacho
-
16/04/2021 15:15
Juntada de Certidão
-
12/04/2021 17:34
Juntado(a)
-
11/04/2021 15:46
Juntado(a)
-
09/04/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 17:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/04/2021 17:58
Juntada de Certidão
-
01/04/2021 11:59
Juntada de Petição
-
01/04/2021 09:49
Juntada de Petição - ANIBAL FERREIRA GOMES (DF046106 - CAROLINE SCANDELARI RAUPP / DF044869 - FELIPE FERNANDES DE CARVALHO)
-
25/03/2021 15:31
Juntado(a)
-
08/03/2021 17:59
Juntado(a)
-
08/03/2021 14:19
Juntado(a)
-
08/03/2021 14:16
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
08/03/2021 14:16
Juntado(a)
-
08/03/2021 14:01
Expedição de Carta de Ordem/Precatória/Rogatória
-
05/03/2021 17:22
Juntado(a)
-
05/03/2021 16:34
Juntado(a)
-
03/02/2021 11:35
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5082463-41.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 9
-
19/01/2021 10:02
Juntada de Certidão
-
15/01/2021 15:36
Juntada de Petição
-
07/01/2021 19:04
Juntada - Peças Digitalizadas
-
07/01/2021 13:10
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 73 e 72
-
05/01/2021 17:54
Juntada - Peças Digitalizadas
-
19/12/2020 05:52
Decurso de Prazo - Refer. aos Eventos: 70 e 71
-
17/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 70, 71, 72 e 73
-
17/12/2020 16:12
Cancelamento de Movimentação Processual - (Evento 77 - Autos com Juiz para Despacho/Decisão - 17/12/2020 13:26:26)
-
17/12/2020 13:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 67
-
16/12/2020 04:47
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 68
-
13/12/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. aos Eventos: 67 e 68
-
07/12/2020 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 10:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 10:06
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
07/12/2020 10:05
Juntada de Certidão
-
03/12/2020 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 18:48
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/12/2020 18:48
Despacho
-
03/12/2020 17:14
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
03/12/2020 04:59
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 56
-
01/12/2020 17:41
Juntada de Petição
-
01/12/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
27/11/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 56
-
25/11/2020 19:59
Juntada - Peças Digitalizadas
-
23/11/2020 19:05
Juntada de Petição
-
23/11/2020 18:21
Juntada de Petição - PAULO SERGIO VAZ DE ARRUDA (RJ081570 - ALEXANDRE LOPES DE OLIVEIRA / RJ171106 - JOAO BALTHAZAR DE MATOS)
-
18/11/2020 15:53
Juntada de Petição
-
17/11/2020 18:03
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
17/11/2020 17:28
Juntada de Certidão
-
09/11/2020 18:45
Juntada de Petição
-
09/11/2020 17:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
-
09/11/2020 17:12
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 51
-
03/11/2020 18:11
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/11/2020 18:11
Despacho
-
03/11/2020 16:20
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
29/10/2020 14:00
Juntado(a)
-
28/10/2020 14:55
Juntado(a)
-
27/10/2020 22:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 15
-
27/10/2020 22:00
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 12
-
27/10/2020 18:08
Comunicação Eletrônica Confirmada
-
27/10/2020 18:04
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/10/2020 18:03
Comunicação Eletrônica Confirmada
-
27/10/2020 18:00
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
27/10/2020 17:59
Comunicação Eletrônica Confirmada
-
27/10/2020 17:54
Expedido Carta Ordem/Precatória/Rogatória
-
26/10/2020 22:25
Registro - Retificada a Autuação de Parte - Situação da parte JORGE ANTONIO DA SILVA LUZ - EXCLUÍDA
-
26/10/2020 17:47
Recebido aditamento à denúncia
-
26/10/2020 17:09
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
26/10/2020 16:39
Juntada - Peças Digitalizadas
-
22/10/2020 16:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
-
22/10/2020 16:07
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 32
-
21/10/2020 12:38
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
21/10/2020 12:38
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2020 04:25
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 19
-
20/10/2020 04:50
Decurso de Prazo - Refer. ao Evento: 6
-
19/10/2020 21:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 14
-
19/10/2020 21:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 13
-
19/10/2020 21:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 11
-
19/10/2020 21:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 10
-
19/10/2020 21:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 9
-
19/10/2020 21:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 8
-
19/10/2020 21:42
Juntada - Carta pelo Correio Comprovante de entrega - Refer. ao Evento: 7
-
15/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 19
-
13/10/2020 23:59
Intimação Eletrônica - Confirmada - Refer. ao Evento: 6
-
05/10/2020 18:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
05/10/2020 18:48
Despacho
-
05/10/2020 16:49
Juntado(a)
-
05/10/2020 16:46
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
05/10/2020 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/10/2020 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/10/2020 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/10/2020 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/10/2020 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/10/2020 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/10/2020 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/10/2020 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
05/10/2020 15:08
Expedição de ofício - 1 carta
-
03/10/2020 07:05
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
03/10/2020 07:05
Recebida a denúncia
-
01/10/2020 18:23
Juntada de Certidão
-
28/09/2020 14:42
Juntada de Certidão - traslado de peças do processo - 5037997-59.2020.4.02.5101/RJ - ref. ao(s) evento(s): 29
-
24/09/2020 14:11
Autos com Juiz para Despacho/Decisão
-
23/09/2020 20:53
Distribuído por dependência - Número: 50136956320204025101
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/09/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DECISÃO STJ/STF • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5012740-65.2025.4.02.5001
Joelma do Carmo Ribeiro
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5001740-59.2025.4.02.5101
Jardim Hibisco
Caixa Economica Federal - Cef
Advogado: Roberto Carlos Martins Pires
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5028576-69.2025.4.02.5101
Marcella de Albuquerque Wanderley
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 23/06/2025 10:21
Processo nº 5009147-47.2024.4.02.5103
Marcia Alves de Souza
Uniao
Advogado: Carlos Rodrigues da Silva Filho
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5012229-67.2025.4.02.5001
Ana Paula Colombo da Cruz Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00