TRF2 - 5004934-98.2024.4.02.5005
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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27/08/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/08/2025 17:28
Ato ordinatório praticado
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26/08/2025 02:55
Juntada de Dossiê Previdenciário
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26/08/2025 02:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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25/08/2025 23:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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25/08/2025 23:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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18/08/2025 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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18/08/2025 13:51
Determinada a intimação
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18/08/2025 10:25
Conclusos para decisão/despacho
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06/08/2025 15:01
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
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06/08/2025 15:00
Transitado em Julgado
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06/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 21
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09/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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23/06/2025 17:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 20 e 21
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004934-98.2024.4.02.5005/ESAUTOR: HELIOMAR DE OLIVEIRAADVOGADO(A): JULIANA CARDOZO CITELLI ANDERSON (OAB ES012584)SENTENÇA3. DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo procedente o pedido, para condenar o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a: a) reconhecer como tempo especial o período de 27/07/1992 a 05/03/1997, com a conversão em tempo comum mediante o fator 1,4; b) reconhecer o período de 04/07/1983 a 30/04/1984 como de efetivo exercício de atividade rural desempenhada pelo autor na condição de segurado especial; c) conceder à parte autora o benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição, com data de início (DIB) em 01/06/2023; d) pagar as parcelas vencidas, estas consideradas entre a data do início do benefício (DIB) e a do início do pagamento (DIP).
Sem custas nem honorários advocatícios, nos moldes do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Sobre os valores atrasados, a partir da vigência da EC nº 113, em 09/12/2021, deve-se utilizar, para fins de juros de mora e correção monetária, apenas a taxa Selic acumulada mensalmente, a partir da citação.
O art. 3º da EC nº 113/2021 estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente. Com relação ao período pretérito, persistem os índices de correção monetária e de juros de mora previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal até a vigência da EC nº 113/2021 (correção monetária a contar da data em que deveriam ter sido adimplidos e juros de mora desde a citação), por não haver previsão expressa de retroatividade na aludida norma constitucional.
Intime-se a CEAB-DJ para, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, implantar/restabelecer/revisar imediatamente o benefício, devendo ser juntado aos autos o respectivo comprovante de cumprimento da determinação, inclusive com apresentação da carta de concessão/memória de cálculo, conforme o caso.
Isso porque, na eventualidade de interposição de recurso da sentença, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo.
Fixo multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia corrido de descumprimento, a contar do dia útil seguinte ao término do prazo concedido no parágrafo anterior, e limitada ao total de R$ 5.000,00, sem prejuízo de renovação da medida, se necessário.
Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Transitada em julgado a presente sentença e informada a implantação/revisão/averbação pela CEAB-DJ, iniciem-se os procedimentos referentes à fase de execução, intimando-se a parte requerida para trazer aos autos os valores devidos à parte autora, no prazo previsto no artigo 17, da Lei n. 10.259/01.
Caso o(a) douto(a) patrono(a) da parte autora possua interesse em proceder ao destacamento dos honorários advocatícios contratuais (art. 22, § 4o, da Lei n. 8.906/94), deverá realizar a juntada do instrumento contratual até a confecção do ofício requisitório, sob pena de indeferimento do pedido.
Comprovado o pagamento da RPV e respeitadas as cautelas legais, arquivem-se os autos com baixa.
P.R.I. -
09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:40
Julgado procedente o pedido
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31/01/2025 10:33
Conclusos para julgamento
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20/01/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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18/01/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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08/01/2025 17:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 15:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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25/10/2024 10:06
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/10/2024 23:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/10/2024 23:54
Determinada a intimação
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24/10/2024 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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21/10/2024 12:20
Redistribuído por prevenção ao juízo - (de RJJUS502J para ESCOL01S)
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21/10/2024 11:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 11:38
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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21/10/2024 11:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 11:10
Decisão interlocutória
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17/10/2024 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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15/10/2024 11:48
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESCOL01S para RJJUS502J)
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15/10/2024 11:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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