TRF2 - 5041049-33.2024.4.02.5001
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 13:53
Baixa Definitiva
-
02/09/2025 01:05
Transitado em Julgado
-
02/09/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
26/08/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
16/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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08/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
07/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
06/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 18:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2025 18:09
Julgado improcedente o pedido
-
23/07/2025 17:03
Conclusos para julgamento
-
18/07/2025 07:43
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
18/07/2025 07:43
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 30
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11/07/2025 11:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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11/07/2025 00:26
Juntada de Petição
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11/07/2025 00:00
Juntada de Petição
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26/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 26/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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25/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 13:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 25/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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24/06/2025 12:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/06/2025 20:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 15
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5041049-33.2024.4.02.5001/ES AUTOR: MARIA ROSA CONT DOS REISADVOGADO(A): LUANA SIQUARA FERNANDES VIANA (OAB ES023447)ADVOGADO(A): LUIZ CARLOS GOMES FILHO (OAB ES021295)ADVOGADO(A): GABRIELE FRITZ FREITAS GOMES DE SOUZA (OAB ES023963) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação cujo objeto é a concessão de benefício de aposentadoria por idade urbana, a contar do requerimento administrativo formulado em 2.10.2023 (NB: 199.448.490-7).
A parte autora fundamenta a sua pretensão afirmando que teve o pedido de aposentadoria indeferido administrativamente em razão do INSS não considerar, como tempo de contribuição e carência, o vínculo de emprego reconhecido pela Justiça do Trabalho, no período de 19.12.1997 a 2.3.2009, na função como empregada doméstica, tendo como empregadora Miriam Lúcia Dimas. No caso, vejo que a idade mínima foi cumprida na DER, já que a autora nasceu em 1.10.1961.
Em relação aos demais requisitos legais, afere-se que até a DER foram apurados pelo INSS 11 anos 5 meses e 22 dias de tempo de contribuição, e 142 (cento e quarenta e duas) contribuições para efeitos de carência.
O alegado vínculo de emprego está anotado na CTPS da autora, porém, não em ordem cronológica.
Sobre o vínculo ainda, não há qualquer informação complementar. Nos termos da Ata de Audiência constante na cópia do processo administrativo, essa anotação decorreu após acordo firmado na Justiça do Trabalho entre a parte autora (reclamante) e a suposta empregadora (reclamada). evento 1, PROCADM6 Aos autos não foi apresentado qualquer outro documento. O Superior Tribunal de Justiça decidiu, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que a sentença trabalhista que apenas homologa acordo entre as partes não é, por si só, suficiente para comprovar tempo de serviço em processos previdenciários. No tema nº 1.188 fixou a seguinte tese: "A sentença trabalhista homologatória de acordo, assim como a anotação na CTPS e demais documentos dela decorrentes, somente será considerada início de prova material válida, conforme o disposto no artigo 55, parágrafo 3º, da Lei 8.213/1991, quando houver nos autos elementos probatórios contemporâneos que comprovem os fatos alegados e sejam aptos a demonstrar o tempo de serviço no período que se pretende reconhecer na ação previdenciária, exceto na hipótese de caso fortuito ou força maior".
Nesses termos, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, juntar aos autos elementos probatórios contemporâneos dos fatos alegados, aptos a evidenciar o exercício da atividade laboral, o trabalho desempenhado e o respectivo período que se pretende reconhecer.
Após, intime-se o INSS, por igual prazo. Em seguida, voltem conclusos. -
15/05/2025 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/05/2025 18:54
Convertido o Julgamento em Diligência
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11/04/2025 11:12
Conclusos para julgamento
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07/04/2025 13:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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10/03/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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08/03/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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02/03/2025 18:37
Juntada de Petição
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27/12/2024 06:15
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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16/12/2024 16:25
Citação Eletrônica - Expedida/Certificada
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16/12/2024 16:25
Determinada a citação
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10/12/2024 10:14
Conclusos para decisão/despacho
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10/12/2024 10:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/12/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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