TRF2 - 5004602-19.2024.4.02.5107
1ª instância - 7ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 13:28
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Aguarda decisão da instância superior
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22/07/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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17/07/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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14/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 66 e 67
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09/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/07/2025 - Refer. ao Evento: 65
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08/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004602-19.2024.4.02.5107/RJ RECORRIDO: ALOISIO SILVA (AUTOR)ADVOGADO(A): ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB RJ219028) DESPACHO/DECISÃO Versa a lide sobre responsabilidade civil do INSS por descontos associativos alegados indevidos. Nos autos da ADPF 1236, em 03/07/2024, o Min.
Relator Dias Toffoli homologou acordo firmado entre a União, o INSS, o Ministério Público Federal (MPF), a Defensoria Pública da União (DPU) e o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), que prevê a devolução integral e imediata de valores descontados indevidamente de aposentados e pensionistas do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Na mesma decisão, o Ministro determinou a suspensão imediata das "ações judiciais e os efeitos de decisões que tratam da responsabilidade da União e o INSS pelos descontos associativos indevidos realizados entre março de 2020 e março de 2025." Ante o exposto, determino a SUSPENSÃO do processo até o julgamento da ADPF 1236 ou ulterior deliberação da Excelsa Corte.
Conforme constou do acordo homologado, durante a suspensão, os beneficiários do Regime Geral da Previdência Social que tenham sofrido descontos associativos indevidos em seus benefícios no período compreendido entre março de 2020 e março de 2025 poderão aderir à proposta de ressarcimento prevista naquele acordo.
Nessa linha, destaco as seguintes clásulas do acordo em questão: CLÁUSULA TERCEIRA - DA CONTESTAÇÃO E DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: A devolução administrativa dos valores dependerá de contestação do desconto associativo e de requerimento prévio do beneficiário, por meio dos canais oficiais do INSS, nos termos do Tema 350 do Supremo Tribunal Federal, ressalvado o disposto no parágrafo segundo, desta cláusula.
Parágrafo Primeiro.
Os fluxos administrativos, prazos, sistemas de contestação, meios de devolução, critérios de comprovação de vínculo e demais procedimentos técnicos serão consensuados entre as partes, em Plano Operacional, no prazo de até 5 (cinco) dias da assinatura deste acordo.
Parágrafo Segundo.
A contestação de pessoas idosas com 80 anos ou mais, na data da entrada em vigor da Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024 (15 de março de 2024) e com desconto implementado a partir dessa data, bem como de indígenas e quilombolas, será promovida de ofício pelo INSS, conforme condições e procedimentos detalhados Plano Operacional.
CLÁUSULA QUARTA - DO ÍNDICE DE CORREÇÃO: Os valores a serem devolvidos aos beneficiários, pelo INSS e por força deste acordo, serão atualizados monetariamente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), desde o mês de referência de cada desconto, até a data de sua efetiva inclusão na folha de pagamento.
CLÁUSULA QUINTA - DA ADESÃO À SISTEMÁTICA DE DEVOLUÇÕES ADMINISTRATIVAS E SEUS EFEITOS: A adesão ao presente acordo e o consequente recebimento de valores pelo beneficiário importarão em: I - concordância com todos os seus termos; II - compromisso de desistência de ação já ajuizada em face do INSS, com renúncia expressa ao direito sobre o qual se funda o pedido, se for o caso; e III - quitação plena ao INSS, ressalvados outros direitos em relação à entidade associativa.
Parágrafo Primeiro.
As instituições signatárias deverão cooperar na divulgação da proposta de adesão aos beneficiários com ação judicial conta o INSS, por desconto(s) associativo(s) indevido(s), assegurando que sejam claramente informadas as consequências da adesão, especialmente o encerramento da ação e os efeitos da renúncia aos direitos discutidos.
Parágrafo Segundo.
A adesão ao presente acordo e a quitação conferida ao INSS, na forma do caput, não impedem, limitam ou prejudicam o exercício, pelos beneficiários, de eventuais direitos que entendam Ihes assistir em face das entidades associativas envolvidas, os quais poderão ser demandados no foro estadual competente.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/07/2025 15:55
Determinada a intimação
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04/07/2025 15:40
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 11:43
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR07G02
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04/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
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28/06/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 45
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18/06/2025 18:18
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 52
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18/06/2025 17:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 23:14
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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16/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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12/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 12/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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11/06/2025 00:00
Intimação
body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004602-19.2024.4.02.5107/RJRELATOR: THIAGO LINS MONTEIROAUTOR: ALOISIO SILVAADVOGADO(A): ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB RJ219028)ATO ORDINATÓRIOIntimação realizada no sistema eproc.O ato refere-se ao seguinte evento:Evento 51 - 10/06/2025 - RECURSO INOMINADO -
10/06/2025 19:25
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 52
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10/06/2025 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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10/06/2025 17:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 17:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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10/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/06/2025 - Refer. ao Evento: 45
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09/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004602-19.2024.4.02.5107/RJAUTOR: ALOISIO SILVAADVOGADO(A): ROSA MARINA FARIAS ROLAND MONTES DE OCA Y GONZALEZ SILVA (OAB RJ219028)SENTENÇA
III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, na forma do art. 487, I, do CPC, para: (i) condenar a entidade associativa ré a devolver à parte autora, a título de danos materiais, de forma simples, os valores descontados de seu beneficio previdenciário, desde maio de 2023 até a efetiva cessação; e (ii) condenar os réus, cada um, ao pagamento da quantia de R$ 1.500,00 à parte autora, a título de compensação por danos morais.
Os valores a serem devolvidos a título de danos materiais devem ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula 54 do STJ, e correção monetária a contar do efetivo prejuízo, nos moldes da Súmula 43 do STJ.
Quanto ao valor da condenação em danos morais, este deverá ser corrigido monetariamente pela pelo IPCA-E, a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora de 1% ao mês, a partir da data do evento danoso - primeira consignação indevida, conforme a Súmula nº 54 do STJ.
DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o INSS cesse os descontos no benefício da parte autora em favor da entidade associativa ré, no prazo de 10 dias, devendo comprovar nos autos a cessação.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei nº 10.259/2001.
Caso haja recurso de qualquer das partes dentro do prazo de 10 (dez) dias, intime-se o recorrido para, querendo, oferecer resposta no mesmo prazo, nos termos do § 2º, do artigo 42 da Lei n.º 9.099/1995, cumulado com o artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Após, apresentada ou não a defesa escrita, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Em razão da reiteração dos casos sobre essa matéria, remetam-se os autos ao MPF, na forma do art. 7º da Lei 7.347/1985.
Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os presentes autos.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se. -
06/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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06/06/2025 13:05
Julgado procedente em parte o pedido
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06/06/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 38 e 39
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13/05/2025 16:51
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 37
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10/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 37, 38 e 39
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30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/04/2025 13:04
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEJUSC-ITBA para RJITB02S)
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10/04/2025 18:23
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/04/2025 14:00. Refer. Evento 27
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20/03/2025 13:39
Juntada de Petição
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08/03/2025 03:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 28, 29 e 30
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19/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 16:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
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19/02/2025 16:16
Audiência de Conciliação designada - Local Sala de audiências do CEJUSC ITABORAÍ - 10/04/2025 14:00
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19/02/2025 16:10
Despacho
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19/02/2025 16:09
Conclusos para decisão/despacho
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19/02/2025 01:06
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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16/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/02/2025 10:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/02/2025 10:21
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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07/02/2025 18:54
Redistribuído por sorteio - Conciliação - (RJITB02S para CEJUSC-ITBA)
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06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 14:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2025 14:45
Determinada a intimação
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06/02/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 4 e 9
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23/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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21/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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18/12/2024 18:38
Juntada de Petição
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14/12/2024 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 5
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13/12/2024 12:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/12/2024 12:12
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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13/12/2024 12:12
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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10/12/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 18:54
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/12/2024 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 18:54
Não Concedida a Medida Liminar
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10/12/2024 12:12
Conclusos para decisão/despacho
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11/11/2024 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/07/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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