TRF2 - 5012930-19.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 02:10
Publicado no DJEN - no dia 16/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
15/09/2025 20:06
Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
15/09/2025 19:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 19:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 54
-
15/09/2025 02:09
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
14/09/2025 18:50
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 15/09/2025 - Refer. aos Eventos: 52, 53
-
14/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 18:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/09/2025 18:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por decisão judicial - Parcelamento do Débito
-
09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
07/08/2025 13:29
Juntado(a)
-
01/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
31/07/2025 20:15
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 20:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
31/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. aos Eventos: 42, 43
-
30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/07/2025 15:37
Decisão interlocutória
-
30/07/2025 14:40
Conclusos para decisão/despacho
-
28/07/2025 22:15
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 32 e 33
-
04/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 04/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
03/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 16:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
-
03/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. aos Eventos: 32, 33
-
03/07/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012930-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NEOLIFE SERVICOS MEDICOSADVOGADO(A): TATIANE FERREIRA BARBOZA (OAB RJ152220)ADVOGADO(A): JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896)EXECUTADO: PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANE FERREIRA BARBOZA (OAB RJ152220)ADVOGADO(A): JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896) DESPACHO/DECISÃO 01.
NEOLIFE SERVICOS MEDICOS e PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA se manifestaram nos autos (evento 26, PET1 e evento 29, PET1) reiterando o requerimento de desbloqueio das verbas constritas no Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário - SISBAJUD, bem como aduzindo, desta vez, que os valores se enquadram nas hipóteses de impenhorabilidade previstas no rol do art. 833 do CPC. 02.
Inicialmente, quanto aos argumentos de que houve prévio parcelamento fiscal e que, por esta razão, os créditos tributários estariam suspensos, reitero e mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão proferida no evento 20, DESPADEC1. 02.1 Entretanto, convém acrescentar que a eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002. 02.2 No caso concreto, as CDAs nº 7062401859205 e 7022400878967 foram objeto de parcelamentos distintos.
Enquanto o parcelamento da CDA nº 7062401859205 (evento 17, COMP3) foi aperfeiçoado em 08/05/2025 (evento 17, COMP2), antes da constrição, o parcelamento da CDA nº 7022400878967 (evento 17, COMP6) foi aperfeiçoado somente em 23/05/2025 (evento 17, COMP4), na mesma data da constrição. 02.3 Ainda que se reconheça que o parcelamento da CDA nº 7062401859205 tenha ocorrido anteriormente à constrição de valores via Sisbajud, a CDA nº 7022400878967 permanecera exigível na data da constrição de valores, não havendo que se falar na suspensão da exigibilidade destes créditos ou da execução fiscal antes da constrição de valores.
Destaque-se, ainda, que o valor sobre o qual recaiu a constrição de valores (R$ 11.676,37) é inferior ao valor atualizado da inscrição que permanecia exigível (R$ 280.992,70 em 07/05/2025). 03.
Por sua vez, não há excesso de execução. Cumpre lembrar que, ao contrário do que afirmam as Executadas, não houve penhora de imóveis, pois o ato de penhora não ocorre com a simples indicação do bem imóvel, mas sim por meio da lavratura do auto de penhora, que deve nomear um fiel depositário, na forma dos arts. 838 e 839 do CPC. 03.1 Embora a Executa tenha oferecido um imóvel à penhora, a Exequente, quando intimada para se manifestar, pugnou pela constrição de ativos financeiros por meio do Sisbajud, o que foi atendido na decisão do evento 18, DESPADEC1, em respeito ao art. 11 da LEF, que elenca uma ordem de prioridade na penhora.
Não se discute, aqui, a propriedade sobre o referido bem imóvel. 04.
Aduzem, ainda, as Executadas, ter havido decisão "extra petita", pois, "a Fazenda Nacional, ao requerer medidas constritivas, limitou-se expressamente a ativos financeiros mantidos junto a corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, conforme previsto no art. 854 do CPC e no normativo próprio do sistema SISBAJUD.
Não houve, em momento algum, pedido dirigido à realização de bloqueio sobre contas bancárias correntes e seus respectivos valores". 04.1 Todavia, analisando a petição apresentada pelo exequente no evento 14, PET1, verifica-se que o requeriemento de constrição de ativos financeiros não se limitou aos mantidos junto a corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários, mas sim reforçou o requerimento para que a medida recaisse sobre estes ativos, pois, como o próprio Exequente afirmou, a utilização dos sistemas informatizados para a constrição de valores mantidos em instituições financeiras "engloba saldos existentes em contas de depósitos à vista (contas-correntes), de investimento e de poupança, depósitos a prazo, aplicações financeiras em renda fixa ou variável, fundos de investimento, e demais ativos sob a administração, custódia ou registro da titularidade pela instituição participante". 04.2 Importante elucidar que as ordens de bloqueio enviadas pelo Sisbajud limitam-se a informar a parte e o valor objeto da constrição, não especificando as espécies de contas sobre as quais recairão os bloqueios.
Assim, recepcionada a ordem pela instituição financeira, a ela caberá identicar se a pessoa mantém recursos de qualquer espécie, efetuando o bloqueio sobre as quantias até o limite do valor informado na ordem. 04.3 Desta forma, não há como limitar a constrição apenas sobre contas de investimento. 05.
No que tange às alegadas impenhorabilidades, da exegese do artigo 854, § 3º, I do CPC, é ônus do executado demonstrar a impenhorabilidade das verbas constritas. 05.1 Nesse sentido, a Jurisprudência do Eg.
Tribunal Regional Federal da 2ª Região é assente quanto à necessidade da apresentação de provas materiais quanto à efetiva natureza das verbas a fim de se apurar eventual incidência de impenhorabilidade.
Nesse sentido, com meus grifos: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PENHORA "ON LINE." SISTEMA BACENJUD.
CONTA CORRENTE.
CABIMENTO DA PENHORA. - Estabelece o art. 835, § 1º, do NCPC que é prioritária a penhora em dinheiro, desde que as quantias tornadas indisponíveis não correspondam a alguma das hipóteses de impenhorabilidade elencadas no art. 833 do NCPC, dentre os quais, proventos de aposentadorias,vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, valores de cadernetas de poupança até o montante de 40 (quarenta) salários mínimos. - Não se pode reconhecer que o valor bloqueado seja destinado exclusivamente à conta poupança, principalmente porque a conta bancária onde ocorreu a constrição apresenta movimentações financeiras que desvirtuam da finalidade da poupança. - Os extratos bancários anexados aos autos não fazem qualquer distinção entre a poupança e a conta corrente, revelando, na verdade, movimentação financeira normal de conta corrente, com a realização de transferências bancárias, pagamentos diversos, débitos eletrônicos e cobrança de tarifas bancárias. - A agravante alega que os depósitos realizados em favor da agravante, correspondente a R$1.000,00 (um mil reais) e R$8.000,00 (oito mil reais), depositados, respectivamente, em 19/11/2018 e 21/11/2018, são destinados ao custeio dos estudos do seu filho, todavia essa justificativa, por si só, não é suficiente para fins de reconhecer a impenhorabilidade pretendida. - Não restou demonstrada que a quantia penhorada se trata de pequenas reservas monetárias poupadas. - Não há comprovação no presente recurso de que o bloqueio realizado em conta de titularidade da parte executada possa realmente comprometer o mínimo necessário para a subsistência dela e de sua família. - Afigura-se imprescindível que os valores constritos sejam destinados ao sustento do devedor e à sua dignidade, bem como de sua família, a justificar a impenhorabilidade pretendida, hipótese não comprovada nos presentes autos. - Não deve ser admitida a impenhorabilidade de ativos financeiros somente por se tratar de montante inferior a 40 salários mínimos.
A impenhorabilidade deve ser analisada de acordo com as circunstâncias do caso concreto. - Cabe ao executado (art. 854, § 3º, do NCPC) comprovar que as quantias bloqueadas são impenhoráveis, o que não ocorreu. 1 - Agravo de instrumento não provido. (AI nº 0002885-28.2019.4.02.0000 - TRF2 - 7ª Turma Especializada - Des Relator JOSÉ ANTONIO NEIVA - DJe 03/02/2020) 05.2 Na hipótese em testilha, a parte aduz desempenhar atividade laboral autônoma, não dispondo de contracheques, comprovantes de pagamento ou depósitos identificados como de natureza salarial na sua conta bancária.
Contudo, seria indispensável que, ao menos, produzisse prova da percepção de valores remuneratórios, como recibos, declarações de serviços prestados, etc. 05.3.
Na intenção de demonstrar a natureza salarial dos valores bloqueados, a Executada carreou aos autos recibos de prestação de serviços contábeis (evento 29, DOC2).
Todavia, não obstante não se questione a veracidade de tais documentos, a Executada não demonstrou que tais valores, que perfazem o montante de R$ 7.010,00 (sete mil dez reais), ingressaram nas contas bancárias sobre as quais efetuou-se a constrição. 05.4 Assim, não obstante seu inconformismo, a Executada não se desincumbiu de seu ônus probatório, não comprovando a natureza impenhorável dos valores constritos. 06.
Por outro flanco, não há nos autos elementos que permitam a aplicação do princípio da menor onerosidade. Sempre é relevante recordar que o mencionado princípio não afasta a onerosidade, uma vez que toda execução judicial por quantia certa é onerosa, posto que visa a transferência de patrimônio do devedor-executado para o credor-exequente, com o escopo de satisfazer uma obrigação inadimplida. 06.1 A incidência do princípio da menor onerosidade reclama a existência de outros meios menos gravosos que possam viabilizar a realização do interesse do exequente (art. 797 do CPC), por esta razão "Nos termos do art. 805, parágrafo único, do CPC/2015, "Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados".
Hipótese na qual, não tendo a parte executada indicado os meios que considera mais eficazes e menos onerosos, os atos executivos determinados pelas instâncias ordinárias devem ser mantidos". (STJ, AgInt no AREsp n. 1.786.373/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/6/2021, DJe de 1/7/2021.) 06.2 Na linha do acima exposto, a invocação da incidência do princípio da preservação da empresa não pode ser tomada como apanágio hábil a obstar o curso de toda e qualquer execução, mormente, quando o objeto do processo executivo engloba a cobrança de créditos de contribuições sociais, cuja relevância e imprescindibilidade estão evidenciadas na destinação dos respectivos recursos para a finalidade constitucional de prover meios de subsistência àqueles que, por alguma causa prevista em lei, são considerados hipossuficientes. 07.
Como é cediço, as defesas incidentais na execução não detêm, via de regra, efeito suspensivo.
Ainda que, por analogia às regras atinentes aos Embargos à Execução, se admitisse atribuição de efeito suspensivo à presente, seria indispensável o preenchimento cumulativamente de 3 requisitos, quais sejam (i) o requerimento do Executado; (ii) a garantia integral do Juízo da execução; (iii) demonstração dos requisitos necessários à concessão da tutela provisória, é dizer, probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (art. 919, § 1º do CPC/2015 c/c art. 16 § 1º da lei nº 6.830/80). Não é a hipótese dos autos, principalmente pela ausência do fumus boni iuris. 08. Assim sendo, INDEFIRO, por ora o pedido de desbloqueio das verbas constritas. 09.
Tendo em vista o teor da manifestação da Exequente no evento 28, PET1, cumpram-se os itens 07.3 e 07.4 da decisão retro (evento 20, DESPADEC1). -
02/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/07/2025 15:33
Decisão interlocutória
-
02/07/2025 13:01
Conclusos para decisão/despacho
-
16/06/2025 18:06
Juntada de Petição
-
09/06/2025 17:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 23
-
08/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 18:57
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 21 e 22
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22
-
30/05/2025 00:00
Intimação
EXECUÇÃO FISCAL Nº 5012930-19.2025.4.02.5101/RJ EXECUTADO: NEOLIFE SERVICOS MEDICOSADVOGADO(A): TATIANE FERREIRA BARBOZA (OAB RJ152220)ADVOGADO(A): JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896)EXECUTADO: PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): TATIANE FERREIRA BARBOZA (OAB RJ152220)ADVOGADO(A): JANAINA DE JESUS GUIMARAES DE PAULA (OAB RJ257896) DESPACHO/DECISÃO 01.
NEOLIFE SERVICOS MEDICOS e PAULA ALVES PEREIRA DE SOUZA se manifestaram nos autos informando terem aderido ao parcelamento dos créditos na esfera administrativa, requerendo o desbloqueio dos valores constritos por intermédio do Sisbajud. 02.
A eficácia do parcelamento é vinculada ao recolhimento da primeira parcela, nos termos do art. 11 da Lei nº 10.522/2002: Art. 11. O parcelamento terá sua formalização condicionada ao prévio pagamento da primeira prestação, conforme o montante do débito e o prazo solicitado, observado o disposto no § 1o do art. 13 desta Lei. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009) (Vide Medida Provisória nº 766, de 2017) 03. O Col.
Superior Tribunal de Justiça firmou a tese jurídica, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012, no sentido que: "O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade". 04.
Todavia, o caso concreto apresenta uma particularidade: as CDAs nº 7062401859205 e 7022400878967 foram objeto de parcelamentos distintos: Enquanto o parcelamento da CDA nº 7062401859205 (evento 17, COMP3) foi aperfeiçoado em 08/05/2025 (evento 17, COMP2), antes da constrição, o parcelamento da CDA nº 7022400878967 (evento 17, COMP6) foi aperfeiçoado somente em 23/05/2025 (evento 17, COMP4), na mesma data da constrição. 05.
Ainda que se reconheça que o parcelamento da CDA nº 7062401859205 tenha ocorrido anteriormente à constrição de valores via Sisbajud, a CDA nº 7022400878967 permanecera exigível na data da constrição de valores, não havendo que se falar na suspensão da exigibilidade destes créditos ou da execução fiscal antes da constrição de valores.
Destaque-se, ainda, que o valor sobre o qual recaiu a constrição de valores (R$ 11.676,37) é inferior ao valor atualizado da inscrição que permanecia exigível (R$ 280.992,70 em 07/05/2025). 06.
Compulsando os autos, verifico que as constrições por meio do SISBAJUD ocorreram no dia 23/05/2025 a partir das 6:21, conforme informação que reproduzo abaixo: 06.1 Assim, deverão ser mantidas as constrições de valores ocorridas até a data em que se aperfeiçoou o parcelamento, qual seja 23/05/2025, com a liberação apenas de constrições que se realizassem a partir de 24/05/2025, que não há notícia de que tenham ocorrido. 07.
Assim DETERMINO que: 07.1 Intime-se a(o) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL para se manifestar acerca do requerimento de liberação dos valores, à luz do parcelamento celebrado, no prazo de 15 dias, ficando ciente que eventual silêncio será considerado aquiescência com a liberação dos valores. 07.2 Em caso de anuência expressa ou silêncio, DEFIRO o desbloqueio de valores a ser procedido com a maior brevidade possível. 07.3 No caso de recusa por parte da Exequente, tomando por base o paradigma fixado pelo julgamento do Tema Repetitivo nº 1.012/STJ, "fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição", deverá ser mantida a penhora de valores, e realizada a transferência dos mesmos para conta judicial a fim de se evitar a sua corrosão monetária, INTIMANDO-SE as partes. 07.4 Por fim, considerando a notícia de parcelamento dos créditos, DETERMINO A SUSPENSÃO DO FEITO, pelo prazo remanescente do parcelamento, nos termos do art. 922 do CPC, ficando as partes cientes de que deverão comunicar a este Juízo a eventual extinção do crédito pelo pagamento integral das parcelas do benefício fiscal, hipótese em que será extinta a presente execução, ou a interrupção do pagamento das parcelas, circunstância que implicará na continuidade da tramitação do feito para cobrança do saldo remanescente. 07.5 Faculto à Executada, querendo, utilizar, mediante conversão em renda da União, os valores indisponibilizados e transferidos, para fins de quitação total ou parcial do parcelamento requerido, nos limites da quantia constrita. -
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:40
Despacho
-
26/05/2025 18:23
Conclusos para decisão/despacho
-
26/05/2025 11:46
Decisão interlocutória
-
23/05/2025 17:48
Juntada de Petição
-
10/04/2025 13:41
Conclusos para decisão/despacho
-
01/04/2025 01:14
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
-
25/03/2025 23:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
-
25/03/2025 23:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
-
23/03/2025 19:23
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 4
-
22/03/2025 15:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2025 11:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2025 18:39
Juntada de Petição
-
18/03/2025 16:11
Juntada de Petição
-
18/03/2025 15:52
Juntada de Petição
-
24/02/2025 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 4
-
21/02/2025 15:33
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
-
14/02/2025 14:19
Determinada a citação
-
14/02/2025 13:18
Conclusos para decisão/despacho
-
13/02/2025 19:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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