TRF2 - 5002579-94.2019.4.02.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 22
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:03
Baixa Definitiva - Remetido a(o) - RJRIO14
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05/09/2025 18:03
Transitado em Julgado - Data: 29/08/2025
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29/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41 e 42
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 25, 26 e 28
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08/08/2025 00:24
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p069196 - LEONARDO MARTUSCELLI KURY)
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06/08/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 06/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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05/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/08/2025 - Refer. aos Eventos: 39, 40, 41, 42
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/08/2025 09:19
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB22 -> SUB8TESP
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04/08/2025 09:19
Não conhecido o recurso
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28/07/2025 16:57
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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28/07/2025 13:05
Conclusos para decisão com Embargos de Declaração - SUB8TESP -> GAB22
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22/07/2025 15:11
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26, 27, 28
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17/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVAAPELANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)APELANTE: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)APELADO: VICENTE FERREIRA LOPES (AUTOR)ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370)INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
MANUTENÇÃO DE HIPOTECA EM MATRÍCULA IMOBILIÁRIA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
Caso em exame 1.
Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, condenando solidariamente as Rés ao pagamento de R$ 7.500,00 a título de danos morais, em razão da demora na baixa da hipoteca registrada na matrícula do imóvel do Autor.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a existência de dano moral indenizável decorrente da manutenção, por período superior ao esperado, de hipoteca sobre imóvel adquirido pelo Autor.
III.
Razões de decidir 3.
Apesar de reconhecida a demora na averbação da baixa da hipoteca, não há nos autos prova de que tal fato tenha gerado lesão concreta a direitos da personalidade do Autor, como sua honra, imagem, privacidade ou bem-estar psicológico. 4.
A frustração relatada pelo Autor, desacompanhada de qualquer demonstração de impedimento material ao exercício do direito de propriedade ou de efetivo constrangimento, não é suficiente para justificar a indenização por danos morais. 5.
Embora seja compreensível o desconforto causado pela ausência de baixa da hipoteca, a situação não ultrapassa os contratempos normais de uma relação contratual, especialmente em se tratando de aquisição de imóvel.
A indenização por dano moral pressupõe violação significativa a direitos da personalidade, o que não se comprova neste processo, uma vez que não há demonstração de prejuízo concreto além da frustração própria do contexto.
IV.
Dispositivo 6.
Apelação provida para julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais.
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação para reformar a sentença e julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais, mantendo-se os honorários advocatícios fixados em favor da CEF, e afastando a condenação das Rés ao pagamento de honorários em favor do Autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 10 de julho de 2025. -
16/07/2025 17:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 17:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
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16/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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16/07/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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14/07/2025 22:49
Remetidos os Autos com acórdão - GAB22 -> SUB8TESP
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14/07/2025 22:49
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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10/07/2025 15:04
Sentença desconstituída - por unanimidade
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08/07/2025 17:09
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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19/06/2025 14:02
Juntada de Certidão
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19/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 8 e 9
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17/06/2025 13:07
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para p058648 - GERSON DE CARVALHO FRAGOZO)
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17/06/2025 11:36
Juntada de Petição
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13/06/2025 16:14
Juntada de Certidão
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13/06/2025 02:00
Disponibilizado no Diário Eletrônico - Pauta - no dia 13/06/2025<br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b>
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13/06/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, na Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 01 de JULHO de 2025 e 12h59min do dia 07 de JULHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 27 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Apelação Cível Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ (Pauta: 66) RELATOR: Desembargador Federal MARCELO PEREIRA DA SILVA APELANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892) APELANTE: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (RÉU) ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892) APELADO: VICENTE FERREIRA LOPES (AUTOR) ADVOGADO(A): JOAO ANTONIO LOPES (OAB RJ063370) MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 11 de junho de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
11/06/2025 18:27
Remessa para disponibilização no Diário Eletrônico de Pauta - no dia 13/06/2025
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11/06/2025 18:16
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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11/06/2025 18:16
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>01/07/2025 13:00 a 07/07/2025 12:59</b><br>Sequencial: 66
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11/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 8, 9
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10/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível Nº 5002579-94.2019.4.02.5101/RJ APELANTE: CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892)APELANTE: SPE RESERVA I EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO S/A (RÉU)ADVOGADO(A): ANTONIO RICARDO CORREA DA SILVA JUNIOR (OAB RJ236892) ATO ORDINATÓRIO De ordem, conforme Portaria nº TRF2-POR-2017/00002, da Presidência desta Turma, à parte apelante CALCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A outra para, nos termos do artigo 1007, § 2º, do novo CPC, efetuar a complementação das custas recursais no valor de R$ 757,69 (setecentos e cinquenta e sete reais e sessenta e nove centavos), cujo recolhimento deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da intimação, sob pena de deserção. -
09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 14:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/06/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 13:58
Juntada de Certidão
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12/05/2025 13:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 2
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12/05/2025 13:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 2
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07/05/2025 17:43
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB22 -> SUB8TESP
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07/05/2025 17:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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30/04/2025 19:07
Distribuído por prevenção - Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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