TRF2 - 5008311-71.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 11:15
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 28
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008311-71.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: ANA LUCIA LOYO DA SILVAADVOGADO(A): POLLYANA DE SOUZA BARBOSA (OAB RJ164562)ADVOGADO(A): ANA CAROLINE DE OLIVEIRA DUTRA (OAB RJ247294) DESPACHO/DECISÃO 1 - Concedo o benefício da gratuidade de justiça, nos termos dos artigos 98 e 99 do CPC. 2 - Diante do requerimento da parte autora e dos documentos apresentados, defiro a prioridade para a prática de todos os atos processuais referentes aos presentes autos e determino que a Secretaria providencie a devida identificação do processo, conforme o disposto no artigo 1.048, I e §§ 1º a 3º do CPC/2015. 3 - Indefiro o pedido de tutela antecipada de urgência no presente momento, por não vislumbrar a existência dos requisitos legais exigidos para a concessão de tal medida (art. 300 do CPC), tendo em vista que se trata de questão a ser melhor aferida na fase de sentença, havendo clara necessidade de um exame mais detalhado da questão em tela, após a oitiva da parte contrária e a devida instrução probatória, inclusive com a realização de prova pericial, para esclarecimentos quanto aos fatos noticiados. 4 - Determino a realização de perícia médica, a ser marcada pela Central de Perícias, nomeando o(a) perito(a) judicial na especialidade médica de CLÍNICA GERAL. 4.1 - Arbitro os honorários periciais no valor de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), nos moldes da Resolução no. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal e da Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024. 4.2 - Intimem-se as Partes para apresentação dos quesitos e assistente técnico, no prazo de 10 (dez) dias. 4.3 - Ciente a parte autora de que, em caso de não comparecimento à perícia agendada, o motivo deverá ser comprovado no prazo de 05 (cinco) dias a contar da data designada, sob pena de extinção do processo sem exame do mérito. 4.4 - Prazo para a entrega do laudo: 20 (vinte) dias a contar da data da perícia. 4.5 - Sempre que possível, a fim de viabilizar o tratamento dos dados e tornar possível o uso de ferramentas tecnológicas para aperfeiçoamento do trabalho, o(a) Perito(a) deverá utilizar o formulário "Laudo Pericial Eletrônico", fornecido pelo E-proc, respondendo nesse formulário aos quesitos apresentados.
Saliento que a resposta direta no EPROC traça um caminho lógico que abarca todas as informações necessárias à solução da lide e dispensa quesitos que não se aplicam ao caso concreto, a depender de respostas que vão sendo dadas anteriormente. 5 - Fornecido o laudo pericial, cite-se o INSS, para apresentar resposta no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para informar sobre a possibilidade de acordo. 6 - Havendo ou não proposta de acordo, manifeste-se a parte autora, no prazo de 10(dez) dias, tendo ciência, ainda, do laudo pericial juntado aos autos. 7 - Eventual irresignação das Partes, após o laudo, deverá apontar especificamente os pontos de divergência. 8 - Oportunamente, solicite-se o pagamento dos honorários periciais fixados acima, observando o contido no art. 331, parágrafo 1º. do Provimento nº TRF2-PVC-2022/00003, de 25/02/2022. 9 - Nada mais sendo requerido, venham os autos conclusos para sentença. -
15/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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13/05/2025 22:49
Juntada de Petição
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13/05/2025 22:19
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 24
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13/05/2025 22:19
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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06/05/2025 18:59
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/05/2025 12:50
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPERJA-VR para RJRIO09S)
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05/05/2025 12:48
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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04/05/2025 20:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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01/04/2025 01:09
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 14
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28/03/2025 12:22
Juntada de Petição
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28/03/2025 12:17
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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23/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/03/2025 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Perito
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12/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - URGENTE
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12/03/2025 13:19
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ANA LUCIA LOYO DA SILVA <br/> Data: 28/03/2025 às 13:40. <br/> Local: SJRJ-Volta Redonda- Sala 02 - Rua José Fulgêncio de Carvalho Netto, n.º 38, Aterrado – Volta Redonda – RJ <br/> Perito: MAR
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11/03/2025 17:58
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO09S para CEPERJA-VR)
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07/03/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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04/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/02/2025 15:25
Não Concedida a tutela provisória
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30/01/2025 16:05
Juntada de Dossiê Previdenciário
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30/12/2024 14:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/12/2024 14:58
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE05S para RJRIO09S)
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30/12/2024 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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30/12/2024 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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