TRF2 - 5053111-62.2025.4.02.5101
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
04/09/2025 14:41
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 50
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04/09/2025 14:41
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 50
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28/08/2025 13:43
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
28/08/2025 13:43
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
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27/08/2025 10:55
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR08G01 -> RJRIOGABGES
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27/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 42
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05/08/2025 08:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 41
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02/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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25/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 25/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 41
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24/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5053111-62.2025.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal CYNTHIA LEITE MARQUESRECORRENTE: ALINE LAWINSKY DE OLIVEIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) TRIBUTÁRIO.
ABSTENÇÃO DE DESCONTO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS) SOBRE PARCELA DE GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO (GDPST) E REPETIÇÃO DOS VALORES RECOLHIDOS AO MESMO TÍTULO.
SENTENÇA imPROCEDENTE.
RECURSO DA parte autora. SERVIDOR QUE INGRESSOU NO SERVIÇO PÚBLICO em 11/05/2006 E LEVARÁ PARA A APOSENTADORIA A MÉDIA DAS CONTRIBUIÇÕES. improcedência do pedido. RECURSO CONHECIDO E desPROVIDO. sentença mantida.
ACÓRDÃO A 8ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA para o fim de manter a sentença de improcedência do pedido, na forma da fundamentação.
Pagará o recorrente vencido honorários advocatícios de 10% do valor corrigido da causa.
Intime-se as partes e, após o trânsito em julgado, devolvam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 22 de julho de 2025. -
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
23/07/2025 13:28
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 18:06
Conhecido o recurso e não-provido - por unanimidade
-
22/07/2025 16:34
Incluído em mesa para julgamento - Sessão Extraordinária
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08/07/2025 12:29
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR08G01
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08/07/2025 10:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
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03/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 33
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02/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053111-62.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: ALINE LAWINSKY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554) DESPACHO/DECISÃO A autora não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, pois os documentos anexados (evento 1, Ficha Financeira 7 e 8) demonstram que percebe remuneração mensal em muito superior a 3 (três) salários mínimos, parâmetro utilizado pela Defensoria Pública como teto para a caracterização de hipossuficiência.
Nesse sentido, vide a jurisprudência da 3ª Seção Especializada do Eg.
TRF2 (processo nº 2009.50.02.002523-2) e Nota Técnica 22/2019 CJF.
Assim, intime-se a autora para, em 48 horas, na forma do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/1995, proceder ao recolhimento do devido preparo.
Após, considerando os termos do Enunciado 182 do FONAJEF ("O juízo de admissibilidade do recurso inominado deve ser feito na turma recursal, aplicando-se subsidiariamente o art. 1.010, §3º, do CPC/2015"), bem como as contrarrazões apresentadas, remetam-se os autos às Turmas Recursais. -
01/07/2025 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
01/07/2025 15:30
Determinada a intimação
-
01/07/2025 14:43
Conclusos para decisão/despacho
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01/07/2025 14:42
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 28
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30/06/2025 18:31
Juntada de Petição
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27/06/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/06/2025 14:33
Determinada a intimação
-
27/06/2025 14:28
Conclusos para decisão/despacho
-
26/06/2025 17:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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17/06/2025 23:26
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 11:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 11:32
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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10/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5053111-62.2025.4.02.5101/RJAUTOR: ALINE LAWINSKY DE OLIVEIRAADVOGADO(A): BIANCA ROBAINA PAES (OAB RJ210554)SENTENÇAAnte o exposto, com base na fundamentação supra, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. -
09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:37
Julgado improcedente o pedido
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06/06/2025 10:28
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 09:27
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 13
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05/06/2025 09:27
Juntada de Petição
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04/06/2025 14:51
Expedida/certificada a citação eletrônica - art. 334 CPC
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04/06/2025 14:51
Determinada a citação
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04/06/2025 09:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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03/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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02/06/2025 17:26
Conclusos para decisão/despacho
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02/06/2025 17:06
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJRIO23F para RJRIOEF05F)
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02/06/2025 17:05
Alterado o assunto processual - De: Sistema Remuneratório e Benefícios - Para: Contribuições Previdenciárias
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02/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 5
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30/05/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/05/2025 12:41
Declarada incompetência
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30/05/2025 11:35
Conclusos para decisão/despacho
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29/05/2025 23:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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29/05/2025 23:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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