TRF2 - 5034290-10.2025.4.02.5101
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 07:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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15/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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14/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:06
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: MARCO AURELIO DA SILVA <br/> Data: 16/09/2025 às 09:00. <br/> Local: SJRJ-Av. Venezuela – sala 1 - Avenida Venezuela 134, bloco B, térreo, Saúde - Rio de Janeiro/RJ <br/> Perito: BRUNO DE SOUZA
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13/08/2025 12:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJRIO40S para CEPERJB-RJ)
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09/08/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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08/08/2025 13:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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08/08/2025 13:26
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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01/08/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 01/08/2025 - Refer. ao Evento: 18
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31/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 31/07/2025 - Refer. ao Evento: 18
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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30/07/2025 13:06
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/07/2025 13:06
Determinada a citação
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28/07/2025 17:03
Conclusos para decisão/despacho
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27/05/2025 11:54
Juntada de Petição
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 7
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5034290-10.2025.4.02.5101/RJ AUTOR: MARCO AURELIO DA SILVAADVOGADO(A): HELENA MARIA DA CUNHA SAMPAIO (OAB RJ129242) DESPACHO/DECISÃO De início, ratifico a regularização do registro de autuação processual já efetivada pela secretaria do juízo.
Antes de mais nada, quanto ao pedido de tutela provisória de urgência, tenho por indeferir tal medida excepcional, ao menos por ora (i.e., sem prejuízo de reexame da questão por ocasião da prolação da sentença), visto que a concessão da benesse vindicada (implantação do benefício por incapacidade temporária) demanda avaliação de provas e análise prévia do processo administrativo, não havendo prova pré-constituída suficiente que evidencie a probabilidade do direito postulado, mormente em sede de cognição sumária.
O acervo probatório não é capaz, neste momento, de elidir a legalidade do ato administrativo praticado pela autarquia ré, sendo necessário, portanto, proceder à conclusão da instrução processual, até mesmo, se for o caso, mediante realização de perícia médica, além da verificação socioeconômica por expert assistente social.
Defiro a gratuidade de justiça requerida, tendo em vista a declaração de hipossuficiência juntada aos autos, cuja veracidade é presumida, na forma do art. 99, § 3º do CPC.
A seu turno, constata-se que a inicial contém vício(s) e não está instruída de maneira suficiente, conforme se verá a seguir, o que impossibilita o regular prosseguimento da causa.
Nos precisos termos do artigo 321 do CPC/15, quando verificado que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos artigos 319 e 320 do citado diploma legal, ou que apresente defeitos e/ou irregularidades que dificultem o julgamento do mérito, o magistrado determinará que o/a autor(a) apresente emenda.
Por sua vez, o artigo 321, parágrafo único, do CPC/15 prevê o indeferimento da inicial em caso de descumprimento, com consequente extinção do processo sem resolução do mérito (artigo 485, I, do CPC/15).
Assim, impõe-se determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, providencie o seguinte: a) forneça cópia integral da CTPS, incluídas as folhas em branco; b) anexe comprovante de residência atualizado (emitido há menos de 3 meses), em seu próprio nome, que consubstancie conta de prestadoras de serviços públicos, tais como luz, água ou gás. Caso não possua referidos comprovantes em seu nome, deverá ser apresentada declaração de residência subscrita tanto pela parte autora quanto pelo titular do documento a ser fornecido; ou, por fim, na impossibilidade justificada de apresentar os comprovantes anteriores, comprovante outro atual, também sob pena de extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
Após, com ou sem cumprimento das determinações acima, voltem-me os autos conclusos para deliberação. Intime-se.
Cumpra-se.
Rio de Janeiro/RJ, 15/05/2025 . (assinatura eletrônica) RAFFAELE FELICE PIRRO Juiz Federal Titular (JRJ63777 ) -
21/05/2025 12:28
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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21/05/2025 12:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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15/05/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:32
Não Concedida a tutela provisória
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15/05/2025 13:57
Conclusos para decisão/despacho
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15/05/2025 13:57
Alterado o assunto processual - De: Urbana (art. 42/44) - Para: Urbano (art. 60)
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30/04/2025 14:15
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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15/04/2025 15:47
Juntado(a)
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15/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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