TRF2 - 5007549-70.2024.4.02.5002
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 02:16
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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08/09/2025 02:11
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. aos Eventos: 26, 27
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05/09/2025 16:22
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/09/2025 14:33
Determinada a citação
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04/07/2025 18:34
Conclusos para decisão/despacho
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04/07/2025 09:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 18
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 17, 18
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5007549-70.2024.4.02.5002/ES AUTOR: JAIR REZENDE FILHOADVOGADO(A): LUIZ HENRIQUE RUARO REICHERT (OAB ES023039)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais ajuizada por JAIR REZENDE FILHO em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF.
O autor narra ser titular de um contrato de empréstimo consignado junto à ré, cujas parcelas são descontadas diretamente de sua folha de pagamento.
Sustenta que, apesar da regularidade dos descontos, foi surpreendido com a negativação de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito por um suposto débito de R$ 254,43.
Afirma que, em contato com prepostos da ré, foi informado de que a situação decorreu de um "erro contábil", tendo a própria instituição financeira reconhecido que o desconto em seu contracheque ocorreu de forma correta, mas o crédito correspondente foi apenas parcial.
Pugna, assim, pela declaração de inexistência do débito e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Em decisão de evento 3, DESPADEC1,o pedido de tutela de urgência foi deferido para determinar a exclusão da restrição creditícia, bem como a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor.
Citada, a CEF apresentou contestação (evento 9, CONT1).
Em sede preliminar, impugnou o pedido de gratuidade de justiça , arguiu a ausência de interesse processual por falta de pretensão resistida, a ausência de pressupostos de constituição válida do processo pela não juntada de documentos essenciais e, principalmente, sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que a responsabilidade pela falha no repasse dos valores é exclusiva do órgão empregador do autor (convenente).
Subsidiariamente, requereu a formação de litisconsórcio passivo necessário com o referido convenente.
No mérito, reiterou a tese de culpa exclusiva de terceiro, defendendo a legalidade de sua conduta e a inexistência de ato ilícito, dano ou nexo causal que justifiquem a pretensão indenizatória.
O autor apresentou réplica sucinta (evento 14, PET1), na qual refutou os argumentos da defesa como genéricos e requereu o julgamento da lide. É o relatório do necessário.
Decido.
II - Fundamentação II.1.
Das Preliminares a) Da Impugnação à Gratuidade de Justiça A questão já foi apreciada na decisão de evento 3, DESPADEC1, que indeferiu o benefício por ausência de comprovação, sem prejuízo do prosseguimento do feito, considerando que o acesso ao Juizado Especial Federal em primeiro grau de jurisdição independe do pagamento de custas. b) Da Ausência de Interesse Processual O interesse de agir, na modalidade necessidade, está devidamente configurado.
O autor colacionou aos autos as conversas mantidas com prepostos da ré, nas quais, embora reconhecido o erro, a solução definitiva não foi providenciada a tempo de evitar o ajuizamento da ação.
A resistência da ré em remover a negativação, mesmo após admitir a regularidade do desconto no contracheque do autor, evidencia a pretensão resistida e a necessidade da tutela jurisdicional, tornando infundada a alegação de que a via administrativa não foi buscada. c) Da Ausência de Pressupostos Processuais Rejeito a preliminar.
A petição inicial foi instruída com os documentos de que o autor dispunha e que se mostraram suficientes para a análise do pedido liminar, incluindo a notificação da negativação e as comunicações com a ré.
Tais elementos foram considerados verossímeis por este Juízo, permitindo a clara compreensão da controvérsia e o pleno exercício do direito de defesa pela ré, não havendo que se falar em inépcia ou ausência de pressuposto de desenvolvimento válido do processo. d) Da Ilegitimidade Passiva Ad Causam Rejeito a preliminar.
A CEF, na qualidade de credora do contrato de empréstimo e responsável direta pela inscrição do nome do autor nos cadastros restritivos, é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A discussão acerca da responsabilidade pelo repasse incorreto dos valores é matéria de mérito e se insere no risco da atividade empresarial desenvolvida pela instituição financeira.
Sob a ótica do consumidor, a CEF integra a cadeia de fornecimento do serviço de crédito consignado e, portanto, responde objetivamente por eventuais falhas, nos termos do art. 14 do CDC, ressalvado seu direito de regresso contra quem entenda ser o real causador do dano. e) Do Litisconsórcio Passivo Necessário Assiste razão à CEF quando sustenta a necessidade de inclusão do convenente no polo passivo da demanda.
Conforme bem pontuado pela defesa, a relação jurídica que fundamenta o empréstimo consignado é de natureza tripartite, envolvendo o mutuário (autor), a instituição financeira mutuante (ré) e o órgão pagador (convenente), que possui a obrigação contratual de efetuar o desconto em folha e repassá-lo à credora.
A causa de pedir da ação repousa, em última instância, na falha ocorrida nesse repasse.
A solução da lide, portanto, depende da análise da conduta e da responsabilidade do órgão empregador, identificado nos autos como o Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo.
A eficácia da sentença, especialmente no que tange à declaração de inexistência do débito e à apuração de responsabilidades, depende da citação de todos os envolvidos na relação jurídica controvertida, nos exatos termos do art. 114 do CPC.
Dessa forma, a inclusão do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, pessoa jurídica de direito público a qual o Tribunal de Justiça está vinculado, é medida que se impõe para a regular formação da relação processual e para evitar decisões conflitantes.
III - Conclusão Ante o exposto: AFASTO as preliminares de ausência de interesse processual, ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo e de ilegitimidade passiva ad causam.ACOLHO a preliminar de litisconsórcio passivo necessário suscitada pela Caixa Econômica Federal.INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial, a fim de incluir o ESTADO DO ESPÍRITO SANTO no polo passivo da demanda, formulando os pedidos também em face do novo réu e requerendo sua citação, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito.Cumprida a determinação, proceda-se à citação do Estado do Espírito Santo para que tome conhecimento dos termos da presente ação e, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, estando ciente de que deverá apresentar em Juízo a documentação de que disponha para o esclarecimento da causa, nos termos do art. 11 da Lei 10.259/01, bem como especificar as provas que pretende produzir, individualizando-as e esclarecendo sua pertinência com o objeto da demanda (art. 336).Apresentada a contestação e sendo alegada qualquer das matérias elencadas nos arts. 350 e 351 do CPC, intime-se a parte autora, para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá informar se há outras provas a produzir, especificando e justificando a sua pertinência.Decorrido o prazo sem a apresentação da contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar eventuais provas que ainda pretende produzir, especificando-as, bem como fundamentando a sua pertinência.
Registro que a revelia e a existência de seus efeitos serão aferidos oportunamente.Havendo juntada de novos documentos, dê-se vista a parte contrária, pelo prazo de 15 (quinze) dias úteis (ou em dobro, se for o caso), nos termos do art. 437, § 1º , do CPC. Apresentadas as peças ou decorrido os prazos in albis, voltem-me os autos conclusos. -
09/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:41
Decisão interlocutória
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26/04/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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24/02/2025 15:10
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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03/02/2025 15:49
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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30/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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07/11/2024 12:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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02/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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28/10/2024 10:05
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para BA09048 - PAULO ROCHA BARRA)
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28/10/2024 10:00
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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23/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:53
Concedida a tutela provisória
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04/09/2024 16:23
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2024 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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