TRF2 - 5008834-86.2024.4.02.5103
1ª instância - Gabinete do Juizo Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:37
Conclusos para decisão de admissibilidade
-
18/08/2025 12:34
Juntada de Petição
-
18/08/2025 12:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 59
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 59
-
04/08/2025 14:50
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada
-
04/08/2025 14:50
Ato ordinatório praticado - vista para contrarrazões
-
04/08/2025 10:39
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR06G01 -> RJRIOGABGES
-
01/08/2025 16:02
Juntada de Petição
-
01/08/2025 15:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 46
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01/08/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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30/07/2025 10:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 47
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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20/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 47
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14/07/2025 02:04
Publicado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 11/07/2025 - Refer. ao Evento: 46
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11/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008834-86.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ADRIANO BARROS RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA HILÁRIO (OAB MG124356)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. ARTIGO 1.022 DO CPC.
NÃO ASSISTE RAZÃO AO EMBARGANTE.
DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO RECORRIDO MANTIDO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo autor.
Sem custas, nem honorários.
Publique-se e intimem-se as partes.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos ao Juízo de origem, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 09 de julho de 2025. -
10/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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10/07/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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10/07/2025 11:34
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
-
09/07/2025 19:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos - por unanimidade
-
09/07/2025 13:46
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Extraordinária</b>
-
09/07/2025 13:46
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Extraordinária</b><br>Data da sessão: <b>09/07/2025 14:00</b><br>Sequencial: 53
-
08/07/2025 10:16
Juntada de Petição
-
02/07/2025 02:05
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
-
01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5008834-86.2024.4.02.5103/RJ RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDERECORRENTE: ADRIANO BARROS RANGEL (AUTOR)ADVOGADO(A): DANIEL FELIPE DE OLIVEIRA HILÁRIO (OAB MG124356)ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR. direito ao recebimento de AUXÍLIO SAÚDE.. portabilidade para o plano unimed seguros.
RESOLUÇÃO nº 002/2008 DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL - CJF.
SENTENÇA de improcedência. recurso do autor conhecido e parcialmente provido para declarar o direito ao recebimento de auxílio saúde para o titular e dependente menor de idade.
Pagamento retroativo condicionado a requerimento administrativo. sentença reformada.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do autor para condenar a União a conceder o auxílio-saúde para o autor, em razão do seu ingresso como titular no plano Unimed Seguros, bem como para pagamento do plano de sua filha menor de idade, caso tenha sido incluída, de fato, no referido plano como dependente, cujo pagamento retroativo deve se dar a partir de eventual requerimento administrativo que tenha sido realizado, em simultaneidade ou após o seu ingresso na Unimed Seguros como titular, ou, caso contrário, desde o ajuizameto da presente demanda, com juros de mora e correção monetária de acordo com o Manual de Cálculos da Justiça Federal.
Custas ex lege.
Deixo de condenar o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, eis que vencedor, mesmo que em parte, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 15:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 11:08
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:41
Conhecido o recurso e provido em parte - por unanimidade
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26/06/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 24
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18/06/2025 14:26
Juntada de Petição
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17/06/2025 22:50
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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15/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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14/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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10/06/2025 17:30
Juntada de Petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5008834-86.2024.4.02.5103/RJ (Pauta: 3) RELATORA: Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE RECORRENTE: ADRIANO BARROS RANGEL (AUTOR) ADVOGADO(A): RUDI MEIRA CASSEL (OAB DF022256) RECORRIDO: UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO (RÉU) PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO PROCURADOR(A): CARLOS RODRIGUES DA SILVA FILHO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
06/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
-
06/06/2025 13:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 3
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06/06/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 06/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 05/06/2025 - Refer. ao Evento: 23
-
04/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/06/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/06/2025 18:53
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 14:07
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G01
-
02/06/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
02/06/2025 13:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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28/05/2025 12:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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27/05/2025 01:10
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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16/05/2025 12:15
Juntada de Petição
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03/05/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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23/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/04/2025 17:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2025 17:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/02/2025 12:02
Conclusos para julgamento
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26/02/2025 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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14/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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04/02/2025 14:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 20:01
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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23/11/2024 16:27
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 20/12/2024 até 20/01/2025 - Motivo: RECESSO - Recesso Judiciário
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18/11/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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08/11/2024 13:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
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08/11/2024 13:43
Determinada a citação
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07/11/2024 12:29
Conclusos para decisão/despacho
-
06/11/2024 18:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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