TRF2 - 5031629-38.2023.4.02.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial Federal de Vitoria
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 09:42
Baixa Definitiva
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04/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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01/07/2025 17:25
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G01 -> ESVITJE04
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01/07/2025 17:25
Transitado em Julgado - Data: 01/07/2025
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01/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 85
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 11:13
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
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19/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 85
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5031629-38.2023.4.02.5001/ES RECORRENTE: ALMIR DE VASCONSELOS (AUTOR)ADVOGADO(A): GERUSA BAPTISTA DELESPOSTE ZANETTI (OAB ES021611) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por ALMIR DE VASCONSELOS em face da decisão monocrática - evento 76, DESPADEC1 -, que negou provimento ao recurso inominado interposto pela parte no evento 68, RECLNO1 2.
O embargante afirma - evento 82, EMBDECL1: (...) Contudo, em análise ao Acórdão prolatado, vislumbra-se que a N.
Relatora incorreu em omissão quanto ao pedido subsidiário expressamente formulado pelo autor nas razões do Recurso Inominado (Evento nº 68), nos seguintes termos: (...) Conforme consta expressamente exposto na primeira perícia realizada (Evento nº 25), o perito judicial reconheceu de forma clara a existência de incapacidade laboral entre 06/01/2022 a 03/10/2022, ainda que tenha concluído por ausência de incapacidade na data da perícia.
Ocorre que, durante esse lapso (inclusive abrangendo a cessação do benefício em 30/08/2022), o autor estava inequivocamente incapaz.
Todavia, o v. acórdão deixou de se pronunciar sobre este pedido autônomo e devidamente fundamentado, restringindo-se a discutir a inexistência de incapacidade atual e a validade do laudo pericial, olvidando-se do reconhecimento do estado incapacitante pretérito e da indevida cessação do auxílio-doença anteriormente concedido (NB 638.019.499-5 – cessado em 30/08/2022). (...) (g. n.) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4.
Assiste parcial razão ao embargante.
Analisando o recurso interposto no evento 68, RECLNO1, verifico que a parte autora formulou o seguinte pedido: De forma subsidiária ainda, requer-se o restabelecimento imediato do benefício do autor, a partir de 30/08/2022, considerando a confirmação da incapacidade laboral entre 06/01/2022 e 03/10/2022 na perícia realizada (Evento nº 25), com o pagamento das parcelas vencidas, acrescidas de juros e correção monetária 5.
A decisão embargada não apreciou este ponto incorrendo em omissão.
Os embargos devem ser ACOLHIDOS EM PARTE, para saneamento do vício, contudo, SEM EFEITOS INFRINGENTES, pelas razões que passo a expor: 6.
A parte autora fruiu do benefício por incapacidade NB 31/638.019.499-5 de 25/01/2022 até 30/08/2022 (evento 59, OUT2), sendo certo que não há nos autos - ônus do art. 373, I, do CPC/2015 - prova de que tenha requerido sua prorrogação após 18/07/2022, data da última prorrogação automática que fixou o termo final, justamente, em 30/08/2022 (evento 59, OUT3). 7.
Esta razão seria suficiente para o não conhecimento do recurso, neste ponto, por falta de interesse de agir, inclusive nos termos da tese firmada pela TNU no tema 277: O direito à continuidade do benefício por incapacidade temporária com estimativa de DCB (alta programada) pressupõe, por parte do segurado, pedido de prorrogação (§ 9º, art. 60 da Lei n. 8.213/91), recurso administrativo ou pedido de reconsideração, quando previstos normativamente, sem o quê não se configura interesse de agir em juízo. 8.
Para além dessa hipótese, conforme se vê da inicial (evento 1, INIC1), a causa de pedir foi apresentada pela parte nos seguintes termos - art. 492 do CPC/2015: (...) A Parte Autora requereu em 20/10/2022, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão de benefício por incapacidade, comprovando por meio de laudos médicos suas limitações, além de seus documentos pessoais.
Na ocasião teve o pedido indeferido, conforme comunicado de decisão em anexo.
Ocorre que a Autarquia Previdenciária alegou o motivo do indeferimento como a data de início do benefício(DIB) maior que DCB.
No decorrer da instrução do presente processo restará demonstrada a persistência do quadro incapacitante, mesmo após a DER, do que se postula a produção de prova pericial para tanto (...) 5) O julgamento da demanda com TOTAL PROCEDÊNCIA, condenando o INSS a: 4.1) Alternativamente: 4.1.1) Conceder benefício por incapacidade permanente e sua eventual majoração de 25% à parte Autora, a partir da data da efetiva constatação da incapacidade total e permanente; 4.1.2) Conceder o benefício por incapacidade temporária ao Autor, a partir da data de entrada do requerimento administrativo, ou seja, desde o dia 20/10/2022; 4.1.3) Conceder auxílio-acidente, na hipótese de mera limitação profissional; (...) 9.
O requerente, repito, em sua inicial, não controverteu a cessação do NB 31/638.019.499-5 em 30/08/2022, questão que somente foi suscitada em sede recursal. 10.
Não é possível a inovação do pedido em sede recursal, sob pena de supressão de instância e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 11.
Neste sentido o Enunciado n.º 86 das Turmas Recursais: Enunciado 86: Não podem ser levados em consideração, em sede recursal, argumentos novos, não contidos na inicial e não levados a debate no decorrer do feito, sob pena de violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. 12.
Dito isso, seja por falta de interesse de agir, seja por inovação do pedido, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO NESTE PONTO, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015. 13.
Intimem-se. Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. -
15/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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15/05/2025 11:20
Conclusos para decisão/despacho
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17/04/2025 12:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 77
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11/04/2025 11:39
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 77
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
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07/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 78
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06/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 10:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/04/2025 10:16
Conhecido o recurso e não provido
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17/02/2025 17:30
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 14:40
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR01GAB01 para RJRIOTR04G01)
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05/02/2025 14:40
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR01GAB01
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05/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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20/12/2024 06:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 70
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09/12/2024 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
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07/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 65
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03/12/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 64
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 65
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18/11/2024 14:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 64
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12/11/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 23:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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12/11/2024 23:30
Julgado improcedente o pedido
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06/11/2024 14:34
Conclusos para julgamento
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04/11/2024 16:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 55
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23/10/2024 12:40
Juntada de Petição
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23/10/2024 12:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 56
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21/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 56
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21/10/2024 15:44
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 55
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11/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
-
11/10/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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10/10/2024 20:30
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para ESVITJE04F)
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10/10/2024 17:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 51
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10/10/2024 17:04
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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08/10/2024 18:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento CEF
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08/10/2024 18:41
Expedição de ofício
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07/10/2024 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 43
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01/10/2024 01:06
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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21/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 43 e 44
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12/09/2024 11:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 42
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12/09/2024 11:08
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 42
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11/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 15:25
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALMIR DE VASCONSELOS <br/> Data: 07/10/2024 às 16:50. <br/> Local: Consultório do Dr. Bruno Arantes - Rua Desembargador Ferreira Coelho, nº 330, Edifício Eldorado Center, sala 1107, Praia do Su
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03/09/2024 16:14
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (ESVITJE04F para CEPVITJA-ES)
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03/09/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 16:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
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01/08/2024 09:10
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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25/07/2024 16:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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25/07/2024 16:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/06/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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13/06/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 27
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05/06/2024 16:39
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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28/05/2024 13:25
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 31/05/2024 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria TRF2-PTP-2024/00305
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27/05/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 27
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27/05/2024 09:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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17/05/2024 18:59
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
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17/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/05/2024 18:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Laudo
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17/05/2024 10:07
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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09/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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01/03/2024 16:37
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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01/03/2024 16:37
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
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29/02/2024 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 17
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29/02/2024 13:52
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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28/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/02/2024 13:03
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: ALMIR DE VASCONSELOS <br/> Data: 30/04/2024 às 08:20. <br/> Local: SALA DE PERÍCIAS 1 - Avenida Marechal Mascarenhas de Moraes, 1.877, térreo, Monte Belo, Vitória - ES - Tel.: (27) 3183-5000 <b
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02/02/2024 14:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
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25/01/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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16/01/2024 20:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 20:59
Determinada a citação
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06/11/2023 17:21
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 15:00
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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03/09/2023 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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02/09/2023 11:13
Redistribuído por sorteio - (ESVITJE03F para ESVITJE04F)
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02/09/2023 11:03
Juntada de Certidão
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24/08/2023 16:42
Expedida/certificada a citação eletrônica
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24/08/2023 16:42
Ato ordinatório praticado
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07/08/2023 10:40
Juntada de Dossiê Previdenciário
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07/08/2023 10:15
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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07/08/2023 10:09
Juntada de Petição
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07/08/2023 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
RECURSO INOMINADO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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