TRF2 - 5003858-57.2025.4.02.5117
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 41 e 42
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04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 10:34
Determinada a intimação
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03/09/2025 16:46
Conclusos para decisão/despacho
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27/08/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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11/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 35 e 36
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01/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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01/08/2025 10:31
Determinada a intimação
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31/07/2025 13:27
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 10
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18/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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17/06/2025 21:47
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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13/06/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 6 e 8
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10/06/2025 09:00
Juntada de Petição
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05/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 6, 8 e 10
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05/06/2025 18:31
Juntada de mandado cumprido - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 16:53
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 24
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05/06/2025 16:48
Expedição de Mandado - Plantão - RJRIOSEMCI
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05/06/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 5 e 7
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04/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 4
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30/05/2025 09:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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30/05/2025 09:09
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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29/05/2025 23:26
Juntada de Petição
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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27/05/2025 17:08
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. aos Eventos: 5, 7
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27/05/2025 01:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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27/05/2025 01:53
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5003858-57.2025.4.02.5117/RJ AUTOR: ODUVALDO SOARES GOMESADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)AUTOR: MARCO ANTONIO COUTINHO GOMESADVOGADO(A): RAFAEL BRAVO GOMES (DPU)ADVOGADO(A): ARMANDO AUGUSTO GUEDES JUNIOR (DPU)ADVOGADO(A): BERNARD DOS REIS ALO (DPU)ADVOGADO(A): CAIO FOLLY CRUZ (DPU)ADVOGADO(A): DIONE DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT (DPU)ADVOGADO(A): FABRIZIA DA FONSECA PASSOS BITTENCOURT ORDACGY (DPU)ADVOGADO(A): FERNANDO CEZAR PICANCO CABUSSU (DPU)ADVOGADO(A): MARIA ALICE DIAS CANTELMO ALMEIDA (DPU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ODUVALDO SOARES GOMES, idoso de 81 anos, representado por seu filho, em face do MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO, do ESTADO DO RIO DE JANEIRO e da UNIÃO, objetivando o imediato encaminhamento para início de tratamento oncológico no Sistema Único de Saúde – SUS, consubstanciado na necessidade de tratamento para neoplasia maligna de reto (adenocarcinoma invasivo e ulcerado grau II), com quadro clínico grave e risco iminente de morte.
Inicialmente, defiro o pedido de prioridade na tramitação do presente feito, nos termos do art. 1.048, I, do CPC, tendo em vista que a parte autora é pessoa idosa (nascida em 31/10/1943) e portadora de neoplasia maligna, conforme documentação médica constante nos autos.
Defiro a gratuidade de justiça requerida.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão de tutela de urgência exige a presença de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso concreto, o perigo de dano é evidente e de extrema gravidade.
O laudo médico (evento 1, ANEXO2, p. 12/14) descreve um quadro preocupante: adenocarcinoma invasivo e ulcerado grau II de reto, um tumor que obstrui o intestino grosso, podendo sangrar e causar metástase, que causa dor.
A necessidade de quimioterapia... imprescindível para o tratamento e redução do tumor... e posteriormente cirurgia é apontada como urgente para minimizar risco de disseminação do tumor para a cavidade abdominal e fígado.
O laudo alerta para o risco de morte por septicemia devido à obstrução intestinal e risco de agravamento e morte por disseminação tumoral.
Apesar do diagnóstico ter sido firmado desde 23/12/2024 (evento 1, ANEXO2, p. 42), o autor permanece, até a presente data, sem atendimento oncológico efetivo, estando apenas inserido na fila do Sistema Estadual Metropolitana II desde 12/05/2025, ocupando atualmente a posição 124 dentre 203 pacientes.
A veracidade dessas informações foi confirmada por mensagem da central de regulação enviada via aplicativo de mensagens: A probabilidade do direito está devidamente demonstrada.
A Constituição Federal, em seus artigos 6º e 196, consagra a saúde como direito social de todos e dever do Estado, garantindo o acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A Lei nº 12.732/2012, por sua vez, estabelece que o paciente com neoplasia maligna tem direito a se submeter ao primeiro tratamento no SUS no prazo máximo de 60 dias a partir do diagnóstico.
No caso, o autor, idoso de 81 anos, foi diagnosticado com adenocarcinoma invasivo e ulcerado grau II de reto, conforme laudo médico.
O autor foi diagnosticado em 23/12/2024 e, segundo informado e confirmado, foi inserido no Sistema Estadual de Regulação em 12/05/2025, ou seja, muito após o diagnóstico e o prazo legal de 60 dias já foi ultrapassado sem o início do tratamento.
A responsabilidade dos entes públicos (União, Estados e Municípios) é solidária em matéria de saúde, conforme tese fixada pelo STF no Tema 793.
Diante do exposto, com fundamento no artigo 300 do CPC, concedo a tutela de urgência para determinar que a CENTRAL DE REGULAÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO tome as medidas cabíveis para que, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, o autor, ODUVALDO SOARES GOMES, seja encaminhado a unidade hospitalar de alta complexidade, com capacidade para internação, realização de tratamento quimioterápico, cirurgia oncológica e todos os procedimentos médicos e exames complementares necessários.
Sem prejuízo, em virtude do acordo de cooperação técnica firmado entre a Justiça Federal e a Secretaria de Saúde do Estado do Rio de Janeiro, intime-se eletronicamente o Núcleo de Assessoria Técnica em Ações de Saúde (NAT) para que, em 5 (cinco) dias, apresente parecer.
Citem-se os réus, devendo em suas respostas haver manifestação sobre a possibilidade de conciliação e, se for o caso, seus termos, além do exame do mérito, informando, ainda, a respeito das provas produzidas, com observância do art. 11 da Lei nº 10.259/2001.
O prazo para a resposta será de trinta dias após a efetiva citação (art. 9º da Lei nº 10.259/01).
Intime-se a Central de Regulação, com urgência, por meio de oficial de justiça.
Intimem-se as partes sobre essa decisão. -
26/05/2025 18:23
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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26/05/2025 15:18
Concedida em parte a Tutela Provisória
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26/05/2025 14:27
Conclusos para decisão/despacho
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26/05/2025 06:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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