TRF2 - 5003179-42.2024.4.02.5004
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
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05/09/2025 17:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
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05/09/2025 17:55
Decisão interlocutória
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05/09/2025 10:16
Juntada de Petição
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03/09/2025 18:55
Conclusos para decisão/despacho
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03/09/2025 18:55
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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03/09/2025 18:55
Transitado em Julgado - Data: 04/08/2025
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05/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 33
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 32
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19/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
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19/06/2025 13:45
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. ao Evento: 32
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5003179-42.2024.4.02.5004/ESAUTOR: ALNESINO FERREIRA DE SOUZAADVOGADO(A): EDMARA DE SOUZA SILVA (OAB MG178414)SENTENÇAPelo exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: a) reconhecer tempo de serviço especial nos períodos de 04/01/1995 a 28/04/1995, 29/04/1995 a 05/03/1997, 06/03/1997 a 02/12/1998, 03/12/1998 a 02/02/2003, 31/05/2004 a 31/08/2010, 01/09/2011 a 31/08/2012, 01/09/2012 a 31/08/2013, 01/09/2013 a 31/12/2014 e de 01/10/2017 a 11/08/2019, convertendo-o em comum; b) conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral (NB 42/204.520.123-0) à parte autora, garantido o direito à não incidência do fator previdenciário, caso seja mais vantajoso, com DIB em 11/08/2019, pagando as prestações devidas a partir de 09/10/2019.
Com a implantação do benefício concedido nesta sentença, a aposentadoria NB 204.166.275-6 deverá ser cancelada.
Aplicam-se juros de mora a partir da citação.
Os juros moratórios devem ser calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, levando em conta que, de acordo com o artigo 3º da EC 113/21, nas condenações que envolvam a Fazenda Pública aplica-se a Taxa Selic para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora.
Do crédito do autor deverão ser descontados os valores percebidos em razão da aposentadoria NB 204.166.275-6.
A Data de Início de Pagamento (DIP) deverá corresponder ao primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento/revisão do benefício.
Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios em favor do autor, nos termos em que dispõe o art. 85, §3º do CPC em percentual a ser fixado após a liquidação do julgado, de acordo com o disposto no §4º do mesmo dispositivo legal.
Sem custas (art. 4º, lei 9289/96).
Apresentados Embargos de Declaração e, havendo efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para, querendo, oferecer contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Em seguida, voltem os autos conclusos.
Havendo interposição de recurso de Apelação, intime(m)-se o(s) apelado(s) para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente(m) a(s) sua(s) resposta(s), nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC.
Decorrido o prazo legal e não ocorrendo as situações descritas no § 2º do art. 1.009 e no § 2º do art. 1.010, ambos do CPC, encaminhem-se os autos ao TRF da 2ª Região, nos termos do § 3º deste dispositivo legal.
Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado.
Após, dê-se baixa do presente feito no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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09/06/2025 13:43
Julgado procedente em parte o pedido
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09/06/2025 08:13
Juntado(a)
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06/06/2025 19:30
Juntado(a) - Processo Administrativo Previdenciário - PAP
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06/06/2025 13:44
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 13:28
Despacho
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04/06/2025 18:14
Conclusos para decisão/despacho
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17/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 22
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30/04/2025 09:55
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
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20/04/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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10/04/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/03/2025 13:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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12/02/2025 01:05
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 17
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20/01/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 17 e 18
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10/01/2025 14:47
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 14:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/01/2025 14:47
Despacho
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17/12/2024 16:24
Conclusos para decisão/despacho
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14/12/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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12/11/2024 15:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/11/2024 15:14
Determinada a intimação
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12/11/2024 13:01
Alterado o assunto processual
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28/10/2024 15:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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20/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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10/10/2024 18:37
Conclusos para decisão/despacho
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10/10/2024 16:28
Redistribuído por prevenção ao magistrado - (de RJJUS502J para ESLIN01S)
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10/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2024 16:01
Declarada incompetência
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09/10/2024 17:41
Conclusos para decisão/despacho
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09/10/2024 11:52
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESLIN01S para RJJUS502J)
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09/10/2024 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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