TRF2 - 5004897-80.2024.4.02.5002
1ª instância - 1Ra Federal de Cachoeiro do Itapemirim
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 35
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09/09/2025 21:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/09/2025 21:40
Ato ordinatório praticado
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31/07/2025 12:56
Juntada de Petição - (DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA para p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES)
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05/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 26
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição
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19/06/2025 13:46
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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19/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 25
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11/06/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 11/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 10/06/2025 - Refer. aos Eventos: 25, 26
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10/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5004897-80.2024.4.02.5002/ES AUTOR: MUG COMERCIO DE CAFE E ARMAZENS GERAIS LTDAADVOGADO(A): PEDRO HENRIQUE PANDOLFI SEIXAS (OAB ES033242)RÉU: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO I - Relatório Trata-se de ação de rito especial, ajuizada por MUG COMÉRCIO DE CAFÉ E ARMAZÉNS GERAIS LTDA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF.
A parte autora alega, em síntese, a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas a seu contrato de cartão de crédito (final 4007).
Sustenta que a taxa de 11,86% ao mês (283,79% a.a.) está 56,30% acima da média de mercado divulgada pelo Banco Central, tornando a dívida de R$ 19.652,74 impagável.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a abstenção de negativação de seu nome e a suspensão dos encargos de mora.
Pleiteou a gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a produção de perícia contábil.
Em decisão de evento 10, DESPADEC1, este juízo deferiu o benefício da gratuidade de justiça, indeferiu a tutela de urgência e determinou a tramitação do feito sob o rito do Juizado Especial Federal.
A CEF apresentou contestação (evento 17, DEFESA PREVIA1), arguindo, em preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça concedida, sob o fundamento de que a contratação de advogado particular afastaria a presunção de hipossuficiência.
No mérito, defendeu a legalidade das cláusulas contratuais e dos juros aplicados, afirmando que foram previamente informados e que a dívida decorreu da inadimplência da própria autora, que não efetuava o pagamento integral das faturas.
Sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a prevalência do princípio do pacta sunt servanda.
A parte autora apresentou réplica (evento 22, REPLICA1), refutando a preliminar e reiterando a tese de abusividade dos juros, a aplicabilidade do CDC com base na teoria finalista mitigada e a necessidade de revisão do contrato por onerosidade excessiva.
Os autos vieram conclusos.
Decido.
II - Fundamentação II.1.
Da Preliminar de Impugnação à Gratuidade de Justiça A questão já foi objeto de análise na decisão de evento 10, DESPADEC1, que, com base na documentação comprobatória da precária situação financeira da empresa autora (balanços, extratos e dívidas), deferiu o benefício nos termos da Súmula 481 do STJ.
A ré, em sua contestação, não trouxe aos autos qualquer elemento de prova novo capaz de demonstrar a alteração da situação fática que fundamentou a concessão, limitando-se a reiterar o argumento de que a contratação de advogado particular seria incompatível com o benefício, tese esta que não se sustenta por si só, conforme art. 99, § 4º, do CPC. Assim, mantida a decisão anterior, rejeito a preliminar.
II.2.
Pontos Controvertidos Fixo como pontos controvertidos da demanda, sobre os quais recairá a atividade probatória e a decisão de mérito: a) A existência de abusividade nos juros remuneratórios praticados no contrato de cartão de crédito, em comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie à época; b) A aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica estabelecida entre as partes, considerando a condição de pessoa jurídica da autora e a teoria finalista mitigada; c) A possibilidade de relativização do princípio do pacta sunt servanda em face da alegada onerosidade excessiva e violação da boa-fé objetiva; d) A eventual descaracterização da mora da autora, como consequência do reconhecimento de encargos abusivos no período de normalidade contratual.
II.3.
Da Produção de Provas A parte autora requereu a produção de prova pericial contábil para demonstrar a evolução do débito e a abusividade dos encargos.
Indefiro, por ora, o requerimento para a produção de prova pericial.
A questão litigiosa central – a suposta abusividade da taxa de juros – encontra solução primordialmente na análise das cláusulas contratuais e dos extratos e faturas que demonstram os encargos efetivamente aplicados.
A comparação entre a taxa contratada/aplicada e a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen constitui matéria eminentemente de direito, cuja prova se faz por meio documental.
Por outro lado, a parte autora pleiteia a exibição do contrato de cartão de crédito, documento que afirma não possuir e que é essencial para a análise dos termos pactuados.
Considerando a relação de consumo aplicável à espécie (Súmula 297/STJ), a verossimilhança das alegações e, sobretudo, a maior facilidade da instituição financeira em obter e apresentar o instrumento contratual, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e do art. 373, § 1º, do CPC, defiro o requerimento.
III - Dispositivo Ante o exposto: 1 - REJEITO a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça; 2 - INDEFIRO o pedido de produção de prova pericial contábil, nos termos da fundamentação; 3 - DETERMINO a intimação da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF para que junte aos autos, em até 15 (quinze) dias úteis, cópia integral do contrato de cartão de crédito final 4007, bem como de eventuais termos aditivos, que deram origem à relação jurídica discutida; 4 - Decorrido o prazo com a juntada de novos documentos, abra-se vista à parte autora para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis; 5 - Após, não havendo outros requerimentos, venham os autos conclusos para sentença. -
09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/06/2025 13:44
Decisão interlocutória
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28/04/2025 02:00
Conclusos para decisão/despacho
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26/02/2025 09:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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09/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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30/01/2025 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/01/2025 17:00
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 12
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17/12/2024 13:58
Juntada de Petição
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04/12/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 11
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08/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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30/10/2024 08:15
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para DF024956 - ROMUALDO CAMPOS NEIVA GONZAGA)
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30/10/2024 05:41
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 12
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29/10/2024 13:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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29/10/2024 13:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/10/2024 13:03
Não Concedida a tutela provisória
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29/10/2024 12:37
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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04/09/2024 19:08
Conclusos para decisão/despacho
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04/09/2024 19:08
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Refer. ao Evento: 4
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29/08/2024 14:06
Juntada de Petição
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16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
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06/08/2024 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/08/2024 14:01
Determinada a intimação
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12/06/2024 12:52
Conclusos para decisão/despacho
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12/06/2024 11:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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