TRF2 - 5006238-78.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 32
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/08/2025 13:05
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB32
-
05/08/2025 16:36
Remetidos os Autos - GAB32 -> SUB8TESP
-
05/08/2025 16:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição - (GAB23 para GAB32)
-
05/08/2025 12:43
Remetidos os Autos - SUB8TESP -> CODIDI
-
04/08/2025 23:28
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
04/08/2025 23:28
Declarada suspeição por
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11/07/2025 10:30
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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10/07/2025 16:47
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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10/07/2025 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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09/07/2025 16:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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04/07/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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29/06/2025 23:22
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
-
24/06/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 8
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18/06/2025 08:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 8
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006238-78.2025.4.02.0000/RJPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5028346-27.2025.4.02.5101/RJ AGRAVANTE: WLADIMIR AUGUSTO PEREIRA DAS NEVESADVOGADO(A): CASIL DA SILVA PINTO (OAB RJ189781) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento de decisão proferida pela 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro, em face da qual se requer revisão.
No caso concreto não cabe a antecipação de tutela recursal, posto que a decisão proferida se encontra suficientemente motivada a embasar a convicção do Juízo a quo, da qual não se exige exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pela parte, notadamente em sede de cognição sumária.
A pretensão recursal visa a convocação imediata do autor ao Teste de Aptidão Física em concurso público para provimento de vagas para o cargo de Inspetor de Policia Penal - Edital nº 02/2024, porém não cabe ao Poder Judiciário substituir-se à banca examinadora na correção de provas, salvo em hipóteses excepcionais de ilegalidade manifesta, como erro material evidente ou descumprimento do edital, o que não se evidencia de plano.
Afigura-se imprópria a incursão da matéria de fundo sob o prisma da tutela recursal.
Ademais, não se identifica ato decisório teratológico, dano processual irreparável, tampouco risco de ineficácia ao provimento, se assegurado quando do julgamento do recurso pelo Colegiado da Oitava Turma Especializada.
Posto isto, - com base no art. 932, II, do CPC, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal para por ora manter a decisão recorrida; - à parte agravada para contrarrazões, facultada a juntada de documentação que entenda necessária ao julgamento do recurso, com base no art. 1.019, II, do CPC.
Após, ao Ministério Público Federal, assegurada sua intervenção para as hipóteses contidas no art. 178 do CPC. Oportunamente, voltem conclusos para inclusão em pauta de julgamento.
Publique-se.
Intimem-se. GERALDINE VITAL Juíza Federal Convocada -
27/05/2025 16:00
Juntada de Certidão
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27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/05/2025 17:35
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
-
26/05/2025 17:09
Não Concedida a Medida Liminar
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16/05/2025 17:18
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB24
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16/05/2025 13:47
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
-
16/05/2025 13:47
Declarado impedimento
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15/05/2025 22:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 22:54
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 4 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2025
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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