TRF2 - 5008280-51.2024.4.02.5104
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 08:45
Juntada de Petição
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18/09/2025 02:11
Publicado no DJEN - no dia 18/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/09/2025 - Refer. ao Evento: 44
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17/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008280-51.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: NEIVALDO VICENTEADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO No evento 40, REPLICA1, a parte autora tece comentários acerca da contestação do evento 31, CONT1, impugnando todos os argumentos expedidos pelo INSS.
Ademais, a matéria aqui tratada diz respeito ao reconhecimento da atividade de vigilante (período de 01/09/2022 a 29/11/2002 e de 2011 a 2015) para a consequente implantação do benefício de aposentadoria especial.
Considerando o objeto da presente demanda, determino, no momento, a suspensão do processo (TEMA 1209 STF), em observância à decisão exarada pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário 1.368.225, em 15/04/2022 (publicada em 26/04/2022), que reconheceu a repercussão geral da matéria, cuja questão submetida a julgamento transcrevo a seguir: "Reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019".
A Suprema Corte determinou a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, independentemente do estado em que se encontrem, que versem sobre a questão tratada nestes autos e tramitem no território nacional, inclusive aqueles em curso nos Juizados Especiais Federais.
Fiquem os autos suspensos até ulterior determinação.
Intimem-se. -
16/09/2025 15:44
Processo Suspenso por Recurso Extraordinário com repercussão geral - Processo Incidente: 1368225 (STF)
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16/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/09/2025 15:16
Determinada a intimação
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16/09/2025 12:55
Conclusos para decisão/despacho
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09/09/2025 17:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
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27/08/2025 16:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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22/08/2025 13:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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22/08/2025 13:36
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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20/08/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 34
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19/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 19/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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19/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008280-51.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: NEIVALDO VICENTEADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação e demais documentos juntados pelo réu, no prazo de 5 dias. -
18/08/2025 16:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/08/2025 16:30
Determinada a intimação
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18/08/2025 14:04
Conclusos para decisão/despacho
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18/08/2025 14:04
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 14:04
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 26
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18/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/08/2025 - Refer. ao Evento: 27
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18/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008280-51.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: NEIVALDO VICENTEADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Nos termos do art. 8º da Resolução nº TRF2-RSP-2020/00059, manifestem-se as partes se concordam que a presente demanda tramite pelas regras da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça (Dispõe sobre o “Juízo 100% Digital”), advertindo-se, desde já, que o silêncio implicará em concordância.
NEIVALDO VICENTE, qualificado na inicial, move ação em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, visando à concessão de aposentadoria.
Importante destacar que é de responsabilidade da parte autora informar corretamente os dados de autuação no momento do ajuizamento (nome das partes, qualificação, assunto, classe do processo, requerimento de tutela, gratuidade de justiça, prioridade de idoso, se há participação do Ministério Público, etc...), cabendo também a cada integrante do processo nomear adequadamente TODOS os documentos juntados ao processo, IDENTIFICANDO E INDIVIDUALIZANDO cada peça dentro das opções disponíveis (ex: petição inicial, procuração, rg, cpf, comprovante de residência, termo de renúncia, declaração de hipossuficiência, contrato de honorários, contestação, etc...), devendo ser utilizada a opção “OUTROS” apenas excepcionalmente.
Intime-se a parte autora para apresentar a relação dos vínculos ou períodos contributivos não reconhecidos pelo INSS, devendo indicar-lhes o empregador, se for o caso, as datas a que cada um se refere, bem como traga aos autos demais elementos de prova que comprovem as alegadas atividades laborativas que não constam do extrato CNIS e/ou não foram consideradas administrativamente pelo INSS, tais como: anotações em CTPS de alterações de salário, de gozo de férias, de indicação de informações sobre o recolhimento de valores a título de FGTS, contracheques, recibos, anotações em livro de ponto, termo de rescisão de contrato de trabalho, declaração, FGTS etc.; requerendo, ademais, a produção da prova que entenda pertinente. Deverá a parte autora juntar aos autos cópia integral, legível e em ordem cronológica de todas as suas carteiras de trabalho.
Na hipótese de o período não reconhecido englobar recolhimentos na qualidade de contribuinte individual/facultativo/doméstico/autônomo, as guias de pagamento devem ser apresentadas legíveis e em ordem cronológica.
Na mesma oportunidade, deverá a parte autora juntar aos autos planilha discriminando todos os vínculos que pretende sejam reconhecidos como exercidos sob condições especiais através do presente feito, especificando os empregadores, as datas a que cada um se refere, bem como o agente nocivo a que esteve submetido ou o enquadramento por categoria profissional a que teria direito, se for o caso. Concedo ao Autor prazo para que, em desejando produzir novas provas, traga aos autos outros elementos hábeis a comprovar o labor em exposição a agentes prejudiciais à saúde, tais como Perfil Profissiográfico Previdenciário – “PPP”, respectivos laudos técnicos indicativos da exposição ao agente prejudicial à saúde, especificamente para o cargo ocupado pelo Autor na empresa em questão, ou para o setor em que trabalhava, explicitando se a exposição se dava de forma habitual e ininterrupta, bem como se era superior aos limites permitidos pela legislação pertinente, além de outros meios de prova que entenda cabíveis.
A obrigatória especificação quanto à qualificação técnica dos responsáveis pela monitoração ambiental, nos termos do artigo 57, da Lei 8.213/1991, deve ser assumida por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, com o que não se confunde o Registro no Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), típico dos técnicos em segurança do trabalho, legalmente não admitidos à assunção da responsabilidade técnica por tal monitoração.
Prazo: 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Em observância ao princípio da celeridade que norteia o microssistema dos Juizados, este Juízo adotará o procedimento processual de citação prévia, sem prejuízo de designação de audiência de conciliação caso as Procuradorias sinalizem e efetivamente demonstrem que passarão a apreciar o cabimento de transações nas causas envolvidas.
CITE-SE a parte Ré para contestar o feito em 30 (trinta) dias, bem como para manifestar-se, expressamente, sobre a possibilidade de conciliação.
Intime-se, ainda, a parte Ré, para, no mesmo prazo da contestação, fornecer ao Juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento da lide, nos termos do art. 11 da Lei n º 10.259/01.
Intime-se a CEAB/DJ para que junte aos autos cópia integral e legível do processo administrativo NB 172.152.681-9.
Prazo: 30 dias. -
15/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Instrução - Fornecer processo admin. prev. PAP
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15/08/2025 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/08/2025 16:29
Expedida/certificada a citação eletrônica
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15/08/2025 16:29
Determinada a citação
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23/07/2025 15:23
Conclusos para decisão/despacho
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27/06/2025 16:24
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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17/06/2025 22:23
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 19
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03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008280-51.2024.4.02.5104/RJ AUTOR: NEIVALDO VICENTEADVOGADO(A): JOAO BOSCO DE AGUIAR (OAB RJ067472) DESPACHO/DECISÃO Defiro a gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora para emendar sua petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção (art. 321 NCPC), devendo apresentar cópia do indeferimento administrativo do pedido de aposentadoria especial ou comprovar que o processo administrativo de concessão do benefício NB 172.152.681-9 foi devidamente instruído com a documentação necessária ao reconhecimento do tempo especial ora pretendido. -
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:46
Determinada a intimação
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12/05/2025 11:49
Conclusos para decisão/despacho
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10/04/2025 13:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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20/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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10/03/2025 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/03/2025 13:30
Determinada a intimação
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17/02/2025 12:19
Conclusos para decisão/despacho
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03/02/2025 16:57
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 9
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01/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/01/2025 17:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/01/2025 17:47
Determinada a intimação
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22/01/2025 13:19
Conclusos para decisão/despacho
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09/01/2025 16:39
Redistribuído por auxílio de equalização - (de RJVRE04S para RJRIO07F)
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09/01/2025 16:39
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência - (RJVRE03F para RJVRE04S)
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09/01/2025 16:39
Alterado o assunto processual
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09/01/2025 14:30
Despacho
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08/01/2025 12:16
Conclusos para decisão/despacho
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23/12/2024 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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