TRF2 - 5008006-90.2024.4.02.5006
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/08/2025 18:14
Baixa Definitiva
-
18/08/2025 15:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 70
-
08/08/2025 02:01
Publicado no DJEN - no dia 08/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
07/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 07/08/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
06/08/2025 15:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
06/08/2025 15:32
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
06/08/2025 11:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/07/2025 13:35
Juntada de Petição
-
17/07/2025 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 63
-
15/07/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
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14/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 63
-
14/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008006-90.2024.4.02.5006/ES AUTOR: EDSON LUIZ DAS NEVES RODRIGUESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Evento 60 - Tendo em vista a inexistência de previsão legal para a interposição de agravo de instrumento no âmbito do procedimento regido pela Lei nº 10.259/2001, bem como a observância do princípio da taxatividade recursal, nada há a prover.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I. -
11/07/2025 18:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 18:53
Decisão interlocutória
-
10/07/2025 20:50
Conclusos para decisão/despacho
-
09/07/2025 17:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 57
-
02/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. ao Evento: 57
-
01/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008006-90.2024.4.02.5006/ES AUTOR: EDSON LUIZ DAS NEVES RODRIGUESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO (Embargos de Declaração) Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora contra o despacho (evento 43, DESPADEC1), sob o argumento de que a procuração apresentada nos autos do processo seria válida e que o feito se encontraria maduro para sentença.
Inicialmente, verifico que a decisão embargada foi proferida nos seguintes termos: Os embargos de declaração constituem recurso com vistas à supressão de omissão, contradição, obscuridade ou erro material em uma decisão, capaz de dificultar a exata compreensão da manifestação judicial, o que não é o caso.
De acordo com o teor do art. 1.022, caput, do CPC, só é possível o manejo do recurso de embargos para questionar ato processual com conteúdo decisório maculado, conforme já aludido, por omissão, obscuridade ou contradição, ou, ainda, por erro material, o que não se verifica no caso. Ademais, verifico que a existe clara violação ao princípio da dialeticidade, tendo em vista que os argumentos declinados na petição de interposição do recurso não se relacionam em nada com o conteúdo da decisão objurgada. Sem maiores delongas, forçoso concluir que o recurso adotado pelos embargantes é inadequado para atacar despacho de mero expediente.
Ademais, aponto que foi determinado à parte autora que apresentasse os seguintes documentos, em razão da dúvida quanto à higidez daqueles inicialmente trazidos aos autos (evento 27, DESPADEC1), proferida em 19/02/2025 e já preclusa: Ante o exposto, por serem tempestivos, conheço dos presentes embargos e NEGO-LHES PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intimem-se.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os autos. -
30/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
30/06/2025 18:15
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
30/06/2025 15:58
Conclusos para decisão/despacho
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30/06/2025 15:58
Processo Reativado - Cancelamento de baixa
-
12/06/2025 15:14
Juntada de Petição
-
10/06/2025 19:49
Baixa Definitiva
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10/06/2025 16:09
Cancelada a movimentação processual - (Evento 49 - Conclusos para decisão/despacho - 06/06/2025 13:40:22)
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06/06/2025 13:40
Transitado em Julgado - Data: 06/06/2025
-
06/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 44
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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04/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 44
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008006-90.2024.4.02.5006/ES AUTOR: EDSON LUIZ DAS NEVES RODRIGUESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520) DESPACHO/DECISÃO Deixo de receber o Recurso Inominado interposto pela parte autora, por se tratar de manifestação contra legem, que viola expressa disposição do art. 5º da Lei nº 10.259/2001: "Art. 5o Exceto nos casos do art. 4o, somente será admitido recurso de sentença definitiva." Diante disso, deixo de receber a petição de interposição do Recurso Inominado, tendo em vista que se trata de interposição de recurso em erro grosseiro1.
Arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Intime-se para mera ciência. 1.
TRF-3 - AI: 50086076220184030000 SP, Relator: Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 22/04/2021, 7ª Turma, Data de Publicação: Intimação via sistema DATA: 30/04/2021 -
02/06/2025 20:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
02/06/2025 20:32
Decisão interlocutória
-
02/06/2025 19:32
Conclusos para decisão/despacho
-
28/05/2025 17:22
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
-
28/05/2025 17:22
Expedição de Requisição Honorários Perito/Dativo
-
28/05/2025 17:21
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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23/05/2025 15:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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23/05/2025 15:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
-
16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 34
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16/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5008006-90.2024.4.02.5006/ESAUTOR: EDSON LUIZ DAS NEVES RODRIGUESADVOGADO(A): MURILO HENRIQUE BALSALOBRE (OAB SP331520)SENTENÇAIsto posto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, na forma dos artigos 321, parágrafo único, 485, I, do CPC e art. 51 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sem condenação em custas e verba honorária, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95, subsidiariamente aplicada (art. 1º da Lei 10.259/2001).
Sentença não sujeita a Recurso Inominado, nos termos do art. 5º da Lei nº 10.259/2001 e do Enunciado nº 18 das Turmas Recursais do Rio de Janeiro.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Intimem-se. -
15/05/2025 19:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
15/05/2025 19:15
Indeferida a petição inicial
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05/05/2025 11:31
Conclusos para julgamento
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17/03/2025 16:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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13/03/2025 17:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 28
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 28
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19/02/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão - URGENTE
-
19/02/2025 18:19
Decisão interlocutória
-
19/02/2025 16:49
Juntada de Certidão
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18/02/2025 16:43
Conclusos para decisão/despacho
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18/02/2025 16:26
Juntada de Petição
-
18/02/2025 16:23
Remetidos os Autos à Vara/Turma de Origem - (CEPVITJA-ES para RJJUS506J)
-
18/02/2025 16:22
Juntada de Certidão
-
18/02/2025 15:40
Juntada de Petição
-
15/02/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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07/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 15 e 16
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29/01/2025 13:20
Juntada de Dossiê Previdenciário
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28/01/2025 13:43
Juntada de Certidão
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28/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/01/2025 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 13:40
Ato ordinatório praticado perícia designada - <br/>Periciado: EDSON LUIZ DAS NEVES RODRIGUES <br/> Data: 11/03/2025 às 13:00. <br/> Local: SALA 3 DE PERÍCIAS DE VITÓRIA - Edifício Sede da Justiça Federal - Av. Marechal Mascarenhas de Moraes. 1877 (Beira M
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16/01/2025 13:16
Juntada de Certidão - Exclusão de advogado/procurador - SP331520
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16/01/2025 13:12
Redistribuído por sorteio - Central de Perícias - (RJJUS506J para CEPVITJA-ES)
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16/01/2025 12:26
Juntada de Petição
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16/01/2025 12:24
Juntada de Petição
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16/01/2025 12:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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09/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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29/11/2024 13:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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29/11/2024 13:47
Decisão interlocutória
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25/11/2024 18:41
Juntada de Laudo Médico Pericial - SABI - INSS
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25/11/2024 16:16
Conclusos para decisão/despacho
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25/11/2024 08:51
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESSER01S para RJJUS506J)
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25/11/2024 08:51
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/11/2024 08:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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