TRF2 - 5006548-84.2025.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 16:02
Baixa Definitiva
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16/07/2025 16:02
Transitado em Julgado - Data: 16/07/2025
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16/07/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 16
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29/06/2025 23:30
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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25/06/2025 21:12
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 11 e 17
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25/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 17
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25/06/2025 21:12
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 11
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24/06/2025 14:33
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
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24/06/2025 14:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 18
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20/06/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 20/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 16
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18/06/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006548-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCOS ALLAN BRAGA CALHEIROSADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES ROSA (OAB RJ106774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ALLAN BRAGA CALHEIROS (evento 1, INIC1), da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a UNIÃO reconheça o direito adquirido sobre o prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999 (evento 9, DESPADEC1).
Decisão que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso. evento 3, DESPADEC1 Contrarrazões da UNIÃO no evento 10, CONTRAZ1.
Em sua petição do evento 12, PET1, o agravante requer a desistência do recurso.
A desistência de recurso independe do consentimento do recorrido (TRF2, Quarta Turma Especializada, AC 200151015071172, Rel.
Desembargador Federal LUIZ ANTONIO SOARES, DJE 04/04/2018, unânime).
Pelo exposto, HOMOLOGO A DESISTÊNCIA DO AGRAVO DE INSTRUMENTO e NÃO CONHEÇO O RECURSO.
Preclusa a decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos. -
17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2025 17:02
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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17/06/2025 16:53
Homologada a Desistência do Recurso
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17/06/2025 15:51
Conclusos para decisão com Petição - SUB7TESP -> GAB20
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17/06/2025 15:40
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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16/06/2025 14:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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16/06/2025 13:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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29/05/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 29/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5006548-84.2025.4.02.0000/RJ AGRAVANTE: MARCOS ALLAN BRAGA CALHEIROSADVOGADO(A): JOSE CARLOS RODRIGUES ROSA (OAB RJ106774) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por MARCOS ALLAN BRAGA CALHEIROS (evento 1, INIC1), da decisão interlocutória proferida pela 1ª Vara Federal de Duque de Caxias, que indeferiu a tutela de urgência requerida para que a UNIÃO reconheça o direito adquirido sobre o prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999 (evento 9, DESPADEC1).
Sustenta que o prazo de vencimento do CR em julho de 2032 e do CRAF em novembro de 2032 de suas armas de fogos deve mantido, independente da redução do prazo para 03 anos promovida pelo Decreto nº 11.615/2023. É o relatório.
Decido. Estão presentes os requisitos de admissibilidade do agravo de instrumento. Nos termos do art. 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela pretendida ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Na origem, o autor ajuizou ação declaratória, com pedido de tutela de urgência, em face da UNIÃO em que pretende o reconhecimento do direito adquirido ao prazo de vencimento do CR e CRAF de suas armas de fogo nos termos da Lei nº 9.784/1999, independentemente do prazo de 03 anos previsto no Decreto nº 11.615/2023 (evento 1, INIC1). O Decreto nº 11.615/2023 estabelece regras e procedimento para a emissão e controle de registros de armas de fogo.
Em relação ao CRAF expedido anteriormente para colecionador, atirador desportivos ou caçador, o prazo de validade passou a ser de 3 anos, contados da publicação do Decreto: "Art. 80. O prazo de validade estabelecido nos incisos II e III do caput do art. 24 aplica-se a todos os CRAF vigentes se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido menos da metade do tempo estabelecido no ato da concessão ou da renovação.
Parágrafo único. Na hipótese de CRAF anteriormente concedido para colecionador, atirador desportivo ou caçador excepcional, incidirá o prazo de validade estabelecido no inciso I do caput do art. 24, contado da data de publicação deste Decreto." O ato administrativo que reduziu o prazo de validade do CRAF de 10 anos para 3 anos tem como objetivo reforçar os procedimentos de fiscalização, rastreabilidade e aumentar o controle sobre a circulação de armas de fogo no país. Vale ressaltar que o prazo de vencimento é elemento de natureza discricionária e pode ser alterado em virtude de legislação superveniente regulamentadora, portanto, não há o que falar acerca de interferência na concessão de registro. Nesse sentido: "ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE REGISTRO (CR). CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO (CRAF).
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23. PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX.
TUTELA DE URGÊNCIA INDEFERIDA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Conforme o parágrafo único do art. 16 da Portaria nº 166 COLOG/C EX, para os CRs concedidos anteriormente ao Decreto n. 11.615/2023, incidirá o prazo de 3 anos, contados da data de publicação do Decreto, o qual findará, portanto, no ano de 2026.
De acordo com essas disposições, o registro do agravante permanecerá válido até o ano de 2026, inexistindo impedimento ao desempenho das suas atividades como atirador desportivo. 2. Quanto à probabilidade do direito, que os registros de arma de fogo têm natureza de autorização, ato administrativo discricionário, sujeitos a um juízo de conveniência e oportunidade da Administração, inexistindo direito adquirido a essa concessão. 3.
Em relação à suspensão do feito até o julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade n. 85/DF, a decisão também deve ser mantida.
A procedência ou a improcedência da ADC n. 85/DF poderá interferir no deslinde da ação, tendo em vista que, proclamada a inconstitucionalidade do Decreto n. 11.366/23, não estaria revogado o Decreto n. 9.846/2019, cujas disposições fundamentam o pedido do agravante de manutenção do prazo de 10 anos do registro. 4.
Desprovimento do agravo de instrumento." (TRF4 - Agravo de Instrumento nº 5042876-90.2024.4.04.0000, 4ª Turma, Relator Desembargador Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, julgado em 19/02/2025) "ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO. CERTIFICADO DE REGISTRO DOS CAÇADORES, ATIRADORES E COLECIONADORES. CERTIFICADO DE REGISTRO DE ARMA DE FOGO - CRAF.
MANUTENÇÃO DO PRAZO DE VALIDADE DE 10 ANOS. DECRETO 11.615/23.
PORTARIA Nº 166/2023 - COLOG/C EX.
IMPOSSIBILIDADE.
ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO. 1.
O Certificado de Registro (CR) para a atuação como Colecionador, Atirador e Caçador (CAC) e o Certificado de Registro de Arma de Fogo (CRAF) são atos administrativos negociais unilaterais, discricionários e precários, podendo ser revogados (ou revisados) a qualquer tempo, no interesse da administração/interesse público, não havendo falar em direito adquirido, ato jurídico perfeito e, tampouco em violação ao princípio de irretroatividade das leis. 2.
Manutenção da sentença." (TRF4 - Apelação nº 5000242-35.2024.4.04.7128, 4ª Turma, Relator Desembargador Renato Tejada Garcia, julgado em 18/12/2024) Em face do exposto, INDEFIRO O EFEITO SUSPENSIVO. Intime-se a parte agravada, nos termos do art. 1.019, II do CPC.
Decorrido o prazo, ou com a apresentação das contrarrazões, dê-se vista ao MPF, nos termos do art. 1.019, III do CPC.
Oportunamente, voltem os autos conclusos.
Intimem-se. -
27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/05/2025 16:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 15:55
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB20 -> SUB7TESP
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27/05/2025 15:49
Não Concedida a Medida Liminar
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25/05/2025 19:44
Juntada de Certidão
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23/05/2025 17:51
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 9 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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