TRF2 - 5000141-55.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2025 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24
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18/08/2025 09:05
Juntada de Petição
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15/08/2025 11:33
Juntada de Petição
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14/08/2025 19:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 19
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14/08/2025 15:32
Expedida/certificada a citação eletrônica
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14/08/2025 15:32
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 11:50
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO COMUM PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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23/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 22/07/2025 - Refer. ao Evento: 19
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22/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000141-55.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: DANIEL SILVA SANTOSADVOGADO(A): SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES (OAB RJ176298) DESPACHO/DECISÃO A parte autora ajuizou ação sob procedimento comum, requerendo a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição especial.
Deu à causa o valor de R$68.056,28 (sessenta e oito mil e cinquenta e seis reais e vinte e oito centavos).
Vale observar, no entanto, que é o sumaríssimo o rito processual adequado para processar e julgar a ação proposta, uma vez que, embora o valor da causa represente o conteúdo econômico pretendido, ele não excede o limite previsto no art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001.
Com efeito, como estabelecem caput e o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.259, de 2001: “Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, bem como executar as suas sentenças” e “No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta”.
Considerando que o valor da causa é inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, a ação deve tramitar sob procedimento sumaríssimo.
Pelo exposto, converto para sumaríssimo (PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL) o procedimento desta ação, determinando a retificação nos registros de distribuição. DANIEL SILVA SANTOS ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, sob o rito dos Juizados Especiais Federais, objetivando a concessão do benefício Aposentadoria por Tempo de Contribuição (NB 208.154.328- 6 ; DER: 29/08/2024). Conforme cópia do processo administrativo previdenciário juntado aos autos (evento 1, PROCADM8), o benefício n° 208.154.328- 6 foi indeferido sob a seguinte justificativa: Falta dos requisitos previstos na EC 103/2019 ou de direito adquirido até 13/11/2019 Decido.
DA EMENDA À INICIAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL (Parágrafo único do art. 321 do CPC), junte aos autos os documentos indispensáveis à propositura da ação: Declaração pessoal de renúncia expressa aos valores excedentes a sessenta salários mínimos, nos termos do Tema nº 1.030 do STJ e da Súmula nº 17 da TNU;Comprovante de residência oficial, tais como contas de energia elétrica, gás ou telefone, com data de expedição referente a um dos últimos 06 (seis) meses, em nome próprio.
Caso não possua comprovante em seu nome, deverá apresentar comprovante em nome de outra pessoa, desde que comprove o vínculo existente com o titular do documento ou, caso não tenha vínculo com o titular do documento, deverá apresentar declaração de domicílio assinada pelo proprietário do documento (instruída com os documentos de identificação do signatário da declaração - cópia do RG e do CPF), nos termos da Lei 7.115/83 c/c artigo 299 do Código Penal; Cite-se o INSS para, no prazo de 30 (trinta) dias, oferecer resposta e esclarecer se existe a possibilidade de conciliar, bem como para, no mesmo prazo, fornecer a este juízo toda a documentação de que disponha para o esclarecimento dos fatos trazidos à apreciação do Poder Judiciário (Lei nº 10.259, de 2001, art. 11).
Apresentada a contestação, dê-se vista à parte autora para que se manifeste sobre eventual proposta de acordo e/ou em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso não haja apresentação de contestação, voltem os autos conclusos para decisão.
Se apresentar proposta de acordo, o INSS deverá utilizar o documento denominado “PROPOSTA DE ACORDO”, que deverá incluir tabela com os dados que serão utilizados para o cumprimento, em simetria com o padrão estabelecido no Prevjud.
Havendo proposta de conciliação, dê-se vista à parte autora para que manifeste sua aceitação ou rejeição no prazo de 5 (cinco) dias.
Aparte autora, por sua vez, deverá se manifestar sobre o acordo lançando um dos seguintes eventos no sistema processual e-Proc: "PETIÇÃO - ACEITA PROPOSTA DE ACORDO"; "PETIÇÃO - REJEITA PROPOSTA DE ACORDO".
Ressalto que o correto lançamento dos eventos no sistema processual e-Proc promove o princípio da celeridade na tramitação, reduzindo o número de atos processuais e otimizando a conciliação. (art. 139, II, do CPC e art. 5º, inc.
LXXVIII da CF/88). Na hipótese de a parte autora aceitar eventual proposta de acordo do réu, voltem os autos conclusos.
Após a manifestação da parte autora sobre a contestação, não sendo o caso de acordo, abra-se o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes manifestem-se sobre as provas que pretendam produzir, justificando interesse, momento em que devem juntar quaisquer documentos eventualmente restantes, sob pena de preclusão.
Intime-se o MPF, para manifestação, se for o caso.
Ficam as partes desde já advertidas, nos termos do art. 10 do CPC, que para a solução da causa poderão ser realizadas consultas a informações disponíveis na rede mundial de computadores que possam influenciar no julgamento da lide, bem como poderão ser consultadas informações presentes nos bancos de dados de órgãos públicos com convênio com a Justiça Federal.
Tudo cumprido, venham os autos conclusos para julgamento. -
21/07/2025 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/07/2025 13:31
Determinada a intimação
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21/07/2025 12:22
Conclusos para decisão/despacho
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21/07/2025 12:16
Juntada de Dossiê Previdenciário
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18/06/2025 23:26
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 12
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 12
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000141-55.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: DANIEL SILVA SANTOSADVOGADO(A): SUZANA PIRES DINIZ DAS NEVES (OAB RJ176298) DESPACHO/DECISÃO Evento 9.
Defiro a dilação de prazo, conforme requerido pela autora, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
Com a manifestação ou o decurso do prazo, venham os autos conclusos para decisão. -
26/05/2025 15:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:18
Determinada a intimação
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23/05/2025 15:39
Conclusos para decisão/despacho
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29/04/2025 18:27
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 6
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14/04/2025 23:07
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
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31/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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21/03/2025 17:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/03/2025 17:16
Despacho
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06/02/2025 18:11
Juntada de Certidão
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06/02/2025 18:10
Conclusos para decisão/despacho
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05/02/2025 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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05/02/2025 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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