TRF2 - 5091943-38.2023.4.02.5101
1ª instância - 12ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:42
Conclusos para julgamento
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23/06/2025 16:29
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 32
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17/06/2025 21:52
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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06/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 32
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27/05/2025 17:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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27/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 25
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26/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5091943-38.2023.4.02.5101/RJ AUTOR: RICARDO FRANCA NUNES DA ROCHAADVOGADO(A): TATIANA FERNANDES DE SOUZA (OAB RJ134823) DESPACHO/DECISÃO De início, me reporto à decisão de evento 19 (g/n): Em sua exordial, o autor requer o reconhecimento de tempo trabalhado em condições especiais nas empresas Bayer S/A (de 23/01/1984 a 13/01/1985) e Ipiranga Produtos de Petróleo S/A (de 01/02/1995 a 28/02/1996), para o fim de, convertido o tempo especial em comum pelo fator 1.4, obter a revisão de seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/193.818.188-0), sem a incidência do fator previdenciário, com o pagamento das prestações atrasadas desde a data de entrada do requerimento administrativo (19/03/2019).
Ocorre que, analisando o extrato CNIS de evento 18, verifico informação de que o benefício em apreço foi cessado em 31/10/2020 (seq 17), não havendo registro de qualquer outro benefício previdenciário ativo, de mesma espécie, ainda que com numeração diversa.
Saliento, ainda, que, do acórdão proferido pela 8ª JR do CRPS, há menção expressa de que o demandante possui tempo suficiente para o deferimento do benefício previdenciário, mas teria declarado não ter interesse na concessão com a incidência do fator previdenciário (evento 1 – anexo 12). "10 – O INSS apurou até a DER em 19/03/2019, o total de 35 anos, 01 mês e 25 dias, sendo esse tempo suficiente para a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição; 10.1- O postulante deseja somente a concessão da aposentadoria sem a aplicação do fator previdenciário, e, somado-se o tempo apurado pelo INSS ao período de aluno aprendiz reconhecido por esta Relatora, o postulante satisfaz os requisitos exigidos pelo artigo 56 do Decreto 3.048/99, entretanto, declarou não ter interesse nesta modalidade." Desta forma, a autarquia ré teria dado provimento parcial ao recurso ordinário interposto pelo requerente em 18/02/2020 (evento 1 – anexo 8 – p. 1), reconhecendo o cômputo do período de 02/01/1980 a 30/06/1984 na qualidade de aluno aprendiz, julgando, todavia, improcedente, o pedido de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria, nos termos do art. 29-C da Lei nº 8.213/91 (evento 1 – anexo 12).
Neste diapasão, na presente demanda, para elucidar melhor a questão e antes de proferir qualquer julgamento, determino a intimação do demandante para, em até 15 (quinze) dias, esclarecer sobre o pedido formulado em sua exordial, ratificando ou retificando o pedido de revisão do benefício, NB 42/193.818.188-0, informando ainda se percebeu e se vem recebendo as prestações mensais da aposentadoria.
Cumprida a determinação acima, dê-se vista ao INSS.
Após, voltem os autos conclusos para sentença. O autor informa no evento 22 que (g/n): o benefício de nº. 42/193818188-00 se encontra cessado, exclusivamente, pelo fato de não ter recebido nenhum valor da aposentadoria.
Portanto, afirma que nenhum valor referente à aposentadoria foi recebido pelo autor.
Desta forma, ratifica o pedido de revisão do benefício de nº. 42/193818188-00, requerendo a implantação de nova renda mensal e, em consequência, sendo apurada nova RMI, com o pagamento dos valores do benefício, na integralidade, desde a data da DER corrigidas na forma da lei, acrescida de juros de mora desde quando se tornaram devidas as prestações.
O autor, portanto, ratifica seu pedido de revisão referente ao NB 42/193.818.188-0, com o cômputo de tempo especial de trabalho e sem a incidência do fator previdenciário, relatando, ainda, que o benefício teria sido cessado em razão de ausência de saque.
Neste ponto, resta ainda ao segurado esclarecer, expressamente, se pleiteia apenas a revisão do benefício cessado, limitada a percepção de atrasados ao período em que o benefício esteve ativo (de 19/03/2019 a 31/10/2020 – seq 17 do CNIS de evento 18) ou se requer, efetivamente, o restabelecimento do benefício, com a sua consequente revisão nos termos já indicados.
Intime-se o demandante para cumprimento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com a resposta, dê-se vista ao INSS.
Após, nada mais requerido, voltem os autos conclusos para sentença. -
22/05/2025 12:55
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 25
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22/05/2025 12:55
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 25
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15/05/2025 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 15:34
Convertido o Julgamento em Diligência
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20/09/2024 16:34
Conclusos para julgamento
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07/08/2024 12:05
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 20
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07/08/2024 12:05
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
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04/08/2024 09:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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04/08/2024 09:07
Convertido o Julgamento em Diligência
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24/07/2024 15:23
Juntada de peças digitalizadas
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12/01/2024 20:23
Conclusos para julgamento
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27/11/2023 19:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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27/11/2023 19:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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20/11/2023 21:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/11/2023 03:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 7
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07/11/2023 23:32
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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07/10/2023 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 6
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22/09/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 7 e 8
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15/09/2023 21:28
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 6
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12/09/2023 17:17
Expedida/certificada a citação eletrônica
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12/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 17:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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12/09/2023 17:17
Não Concedida a tutela provisória
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08/09/2023 11:52
Conclusos para decisão/despacho
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08/09/2023 11:51
Juntada de Certidão
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08/09/2023 11:09
Redistribuído por sorteio - (RJRIO31S para RJRIO12F)
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30/08/2023 09:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2023
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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