TRF2 - 5051679-42.2024.4.02.5101
1ª instância - 6ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:47
Juntada de mandado não cumprido - Refer. ao Evento: 59
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10/09/2025 13:04
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 59
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05/09/2025 16:46
Expedição de Mandado - RJRIOSEMCI
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01/09/2025 14:15
Juntada de Petição
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29/08/2025 01:15
Juntada de Certidão - encerrado prazo - Ausência de confirmação de citação no Domicílio Judicial Eletrônico - Refer. ao Evento 56
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25/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/08/2025 11:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 52
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21/08/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 52
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5051679-42.2024.4.02.5101/RJ EXEQUENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA.ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) DESPACHO/DECISÃO Em julgamento do Recurso Inominado (RECURSO CÍVEL Nº 5051679-42.2024.4.02.5101/RJ), a Turma Recursal fixou a competência desta Subseção Judiciária para o processo e julgamento da presente causa nos seguintes termos: "Ante o exposto, VOTO POR CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para tornar insubsistente a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a competência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação de execução de cotas condominiais.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência recursal.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se." Desta forma, passo ao prosseguimento do feito.
Chamo o feito a ordem.
Torno sem efeito o despacho de Evento 4.
O Juizado Especial Federal detém competência para o processo e julgamento da execução de títulos extrajudiciais, nos termos já firmados pela jurisprudência deste E.
Tribunal Regional Federal: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
JUÍZO FEDERAL CÍVEL E JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.1.
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 1ª Vara Federal de Niterói, por entender que a "norma do art. 3º, § 1º, inciso II da Lei nº 9.099/95 prevê a possibilidade de execução de títulos extrajudiciais perante o Juizado Especial Federal".2.
A execução de título extrajudicial que originou o presente conflito foi ajuizada em face de CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, objetivando o pagamento do crédito condominial no valor de R$ R$30.559,72 (trinta mil, quinhentos e cinquenta e nove reais e setenta e dois centavos).3.
Com efeito, a competência do Juizado Especial Federal Cível é absoluta e, à exceção das hipóteses previstas nos incisos I a IV do §1º do artigo 3º da Lei nº 10.259/01, determina-se em razão do valor da causa.4.
O art. 53 da Lei nº 9.099/95, aplicável supletivamente ao caso (art. 1º, caput, da Lei nº 10.259/01) prevê, expressamente, a possibilidade de ajuizamento de execução de título extrajudicial perante os Juizados Especiais Federais, observada a limitação quanto ao valor da causa.
Precedentes.5. In casu, o valor atribuído à causa é inferior a 60 (sessenta) salários-mínimos e não há outro óbice à sua tramitação perante os Juizados Especiais Federais, razão pela qual compete ao Juízo Suscitado processar e julgar a demanda originária.6.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal Suscitado (1º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ).DECISAO: Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7a.
Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer do conflito e declarar competente o Juízo Suscitado (1º Juizado Especial Federal de Niterói/RJ), nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.(TRF2 , Conflito de Competência (Turma), 5000100-03.2022.4.02.0000, Rel.
MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO , 7a.
TURMA ESPECIALIZADA , Rel. do Acordao - MARCELLA ARAUJO DA NOVA BRANDAO, julgado em 16/02/2022, DJe 08/03/2022 15:29:13) Outrossim, a legislação dos Juizados Especiais Cíveis (Lei nº 9.099/95), aplicada subsidiariamente por força do art. 1º da Lei 10.259/2001, prevê expressemente tal possibilidade: Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo; II - as enumeradas no art. 275, inciso II, do Código de Processo Civil; III - a ação de despejo para uso próprio; IV - as ações possessórias sobre bens imóveis de valor não excedente ao fixado no inciso I deste artigo. § 1º Compete ao Juizado Especial promover a execução: I - dos seus julgados; II - dos títulos executivos extrajudiciais, no valor de até quarenta vezes o salário mínimo, observado o disposto no § 1º do art. 8º desta Lei.
Desta forma, considerando que o valor do débito perseguido é claramente inferior ao teto dos Juizados Especiais Federais, e considerando a competência absoluta dos juizados no âmbito federal, impõe-se a retificação da autuação para adequação do rito processual. À secretaria, portanto, para que corrija a autuação, alterando a classe para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (JEF).
Quanto à legitimidade ativa, foi determinada a inclusão do condomínio no polo ativo (Evento 4).
Entretanto, tal não merece prosperar.
Isto porque foi juntado aos autos um contrato de prestação de serviço entre o condomínio credor e a empresa Rateio.com Cobranças Ltda, ora autor/exequente.
Nos termos do contrato, vê-se que a sociedade empresária obrigou-se contratualmente (obrigação de resultado) a garantir o pagamento referente às taxas condominiais vincendas, de tal modo que, em caso de inadimplência do condômino, o valor da cota seria repassado integralmente ao condomínio como se o pagamento houvesse ocorrido, sub-rogando-se em todos os direitos do credor originário.
Trata-se, portanto, de uma sub-rogação convencional, nos termos do art. 347 do Código Civil: Art. 347.
A sub-rogação é convencional: I - quando o credor recebe o pagamento de terceiro e expressamente lhe transfere todos os seus direitos; II - quando terceira pessoa empresta ao devedor a quantia precisa para solver a dívida, sob a condição expressa de ficar o mutuante sub-rogado nos direitos do credor satisfeito.
Vejamos as cláusulas do contrato referente a este ponto: Desta forma, tendo recebido antecipadamente os valores devidos, falta legitimidade ao condomínio para a execução das referidas cotas, cuja pretensão executória e demais direitos processuais foi repassada à sociedade empresária, ora exequente, com a qual se convencionou a sub-rogação do crédito que lhe era de direito. À secretaria para que exclua a parte exequente CONDOMÍNIO VILA CARIOCA 1.
Prossigo.
Trata-se de execução de título extrajudicial, sob o rito sumaríssimo, proposta por RATEIO.COM COBRANCAS LTDA em face do(a) RICARDO PERRET e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF, para fins de recebimento do montante de R$ 9.341,56 (nove mil, trezentos e quarenta e um reais e cinquenta e seis centavos).
Sem custas.
Título(s) Executivo(s) Extrajudicial(ais) que se pretende executar: 1. o crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias de condomínio edilício, previstas na respectiva convenção ou aprovadas em assembleia geral, desde que documentalmente comprovadas; Ausente, entretanto, os referidos boletos condominiais.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 801 do Código de Processo Civil, apresente nos autos as seguintes documentações faltantes: 1.
Boletos Condominiais referente às taxas vencidas e não pagas; 2.
Demonstrativo de Débito atualizado, nos termos do art. 798 do Código de Processo Civil, frente o tempo transcorrido.
Corretamente atendido, cumpra-se abaixo: 1) Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, nos termos do artigo 827 do Código de Processo Civil.
Havendo pagamento integral do valor exequendo no prazo de 03 (três) dias a contar da juntada do mandado de citação, o montante dos honorários advocatícios será reduzido ao percentual de 5% (cinco por cento) (Art. 827, §1).
Ciente a(s) parte(s) executada(s) que, rejeitados os embargos à execução, o valor dos honorários poderá ser elevado por este juízo ao montante de até 20% (vinte por cento) do valor da causa, nos termos do §2 do art. 827 do Código de Processo Civil.
Requerida pelo exequente a certidão a que se refere o art. 828 do Código de Processo Civil, volte-me os autos conclusos imediatamente para análise. 2) CITE(M)-SE o(s) executado(s) para que: 2.1) PAGUE a dívida, bem como os honorários advocatícios, no prazo de 03 (três) dias (art. 829 CPC), contado da citação, na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, ou; 2.2) EMBARGUE a execução no prazo de 15 (quinze) dias (art. 915 CPC), contado, em caso de devedor único, na forma do art. 231 do CPC/15; havendo mais de um executado, a partir da juntada de cada comprovante de citação (art. 915, §1); em caso de cônjuges/companheiros, do último comprovante de citação juntado aos autos (art. 915, §1, in fine).
Negativa a diligência de citação da parte executada, intime-se o exequente, independentemente de novo despacho, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que entender por direito, a fim de perfectibilizar a triangularização processual, sob pena de indeferimento da petição inicial, com fulcro no art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Apresentados novos endereços, independentemente de novo despacho, expeçam-se novos mandados de citação de forma sucessiva; retornando-os novamente negativos, cumpra-se parágrafo acima.
Inerte a parte exequente quanto a apresentação de medidas processuais cabíveis à perfectibilização da citação da(s) parte(s) executada(s), volte-me conclusos para sentença de extinção, com fulcro no art. 321, parágrafo único, art. 330, inciso IV e art. 485, inciso IV, todos do Código de Processo Civil. 3) No prazo dos embargos, havendo requerimento, pelo executado, para o parcelamento do débito previsto no art. 916 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias, na forma do §1 do referido artigo e, após, volte-me conclusos para análise do preenchimento dos pressupostos legais. 4) Apresentados os embargos à execução, sem qualquer comprovante de garantia nos autos e/ou ausência de pedido de efeito suspensivo, ou seu indeferimento, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, considerando as disposições atinentes à execução por quantia certa do Código de Processo Civil. 5) Validamente citado(s) o(s) executado(s) com decurso in albis do prazo para apresentação dos embargos à execução, ou quando estes forem liminarmente rejeitados ou julgados improcedentes, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, requeira o que for de direito, observadas as disposições do art. 833 (impenhorabilidade legal) e art. 835 (ordem de preferência nas penhoras). -
19/08/2025 14:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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19/08/2025 14:22
Determinada a emenda à inicial
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19/08/2025 11:17
Alterada a parte - exclusão - Situação da parte CONDOMINIO VILA CARIOCA 1 - EXCLUÍDA
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19/08/2025 10:36
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Execução de Título Extrajudicial (JEF)
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19/08/2025 10:33
Conclusos para decisão/despacho
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29/07/2025 23:18
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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25/07/2025 11:13
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR06G02 -> RJRIO33
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25/07/2025 09:29
Transitado em Julgado - Data: 25/07/2025
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25/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 38
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02/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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01/07/2025 12:35
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 36 e 37
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01/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 37
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01/07/2025 12:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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01/07/2025 02:07
Disponibilizado no DJEN - no dia 01/07/2025 - Refer. aos Eventos: 36, 37, 38
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01/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5051679-42.2024.4.02.5101/RJ RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENORECORRENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879)RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU)INTERESSADO: CONDOMINIO VILA CARIOCA 1 (AUTOR)ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO INOMINADO.
EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS EM ATRASO.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO POR INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JFRJ.
DOMICÍLIO DO AUTOR SITUADO EM OUTRO ESTADO.
IMÓVEL LOCALIZADO NO RIO DE JANEIRO.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL.
LOCALIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVIMENTO.
ACÓRDÃO A 6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso para tornar insubsistente a sentença, com o consequente retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular prosseguimento do feito, reconhecendo a competência dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro para processar e julgar a presente ação de execução de cotas condominiais.
Sem custas ou condenação em honorários advocatícios, ante a ausência de sucumbência recursal.
Intimem-se.
Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e encaminhe-se ao Juízo de origem.
Intimem-se, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Rio de Janeiro, 25 de junho de 2025. -
30/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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30/06/2025 18:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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27/06/2025 16:11
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/06/2025 14:41
Conhecido o recurso e provido - por unanimidade
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11/06/2025 01:12
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 23
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09/06/2025 00:00
Intimação
6ª Turma Recursal do Rio de Janeiro Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos ORDINÁRIA do dia 25 de junho de 2025, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subseqüentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas.
RECURSO CÍVEL Nº 5051679-42.2024.4.02.5101/RJ (Pauta: 35) RELATORA: Juíza Federal ALESSANDRA BELFORT BUENO RECORRENTE: RATEIO.COM COBRANCAS LTDA. (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO (OAB RJ230879) RECORRIDO: RICARDO PERRET (RÉU) RECORRIDO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) PROCURADOR(A): ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA PROCURADOR(A): ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES INTERESSADO: CONDOMINIO VILA CARIOCA 1 (AUTOR) ADVOGADO(A): GUILHERME REGIS MACEDO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 06 de junho de 2025.
Juíza Federal ADRIANA MENEZES DE REZENDE Presidente -
06/06/2025 13:34
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Ordinária</b>
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06/06/2025 13:34
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Ordinária</b><br>Data da sessão: <b>25/06/2025 14:00</b><br>Sequencial: 35
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05/06/2025 18:40
Cancelada a movimentação processual - (Evento 19 - Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto - 27/05/2025 13:36:46)
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04/06/2025 02:08
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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03/06/2025 11:11
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 23
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03/06/2025 10:54
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 22 e 21
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03/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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03/06/2025 10:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 22
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03/06/2025 02:06
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. aos Eventos: 21, 22, 23
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02/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/06/2025 19:37
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 06:37
Juntada de Petição - (p059429 - ROBERTO CARLOS MARTINS PIRES para P84460873168 - ELIZABETH PEREIRA DE OLIVEIRA)
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19/03/2025 17:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR06G02
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14/03/2025 15:45
Juntada de Petição - Refer. aos Eventos: 14 e 13
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23/02/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 13 e 14
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13/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/02/2025 18:42
Extinto o processo por incompetência territorial
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13/02/2025 13:35
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 16:26
Classe Processual alterada - DE: Execução de Título Extrajudicial (JEF) PARA: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
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12/02/2025 14:51
Determinada a intimação
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09/11/2024 22:26
Conclusos para decisão/despacho
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21/08/2024 11:54
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2024 11:54
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
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13/08/2024 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2024 14:03
Determinada a citação
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13/08/2024 12:58
Conclusos para decisão/despacho
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07/08/2024 17:53
Lavrada Certidão - ALTERADA A NOMENCLATURA DO ÓRGÃO JULGADOR CONFORME TRF2-ATP-2024/00228
-
23/07/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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