TRF2 - 5000246-72.2024.4.02.5109
1ª instância - 4ª Turma Recursal - Juiz Relator 1 - Rj
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 87
-
14/09/2025 12:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 94
-
10/09/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 10/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
09/09/2025 02:21
Publicado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
-
09/09/2025 02:04
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/09/2025 - Refer. ao Evento: 94
-
08/09/2025 18:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
08/09/2025 18:34
Decisão interlocutória
-
08/09/2025 16:39
Conclusos para decisão/despacho
-
08/09/2025 02:16
Disponibilizado no DJEN - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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06/09/2025 01:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 86
-
06/09/2025 01:31
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 22:00
Ato ordinatório praticado – Documento encaminhado à disponibilização no Diário Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 86
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05/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
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05/09/2025 14:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição de Pagamento
-
05/09/2025 14:51
Juntado(a) - Ofício Requisitório Nr. *55.***.*59-99
-
03/09/2025 13:52
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 82
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29/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 82
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19/08/2025 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/08/2025 23:22
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 78
-
15/08/2025 02:07
Publicado no DJEN - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
-
14/08/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 78
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14/08/2025 00:00
Intimação
Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF) Nº 5000246-72.2024.4.02.5109/RJ REQUERENTE: AMANDA CRISTINA DA CRUZADVOGADO(A): JULIA DE MACEDO BARBOSA LOPES (OAB RJ240289)ADVOGADO(A): SHEILA LEAL DE PAIVA ADRIANO (OAB RJ242838) ATO ORDINATÓRIO Intime-se a parte autora para que promova a execução do julgado, nos termos do item III da decisão de cumprimento de sentença: III. Transcorrido o prazo sem que o réu tenha apresentado os cálculos, intime-se a parte autora para que promova o cumprimento do julgado, devendo apresentar a planilha de cálculo com a discriminação do valor correspondente a cada competência. Prazo: 15 dias úteis, sob pena de baixa, sem prejuízo de eventual desarquivamento a pedido do interessado. (...) Apresentados os cálculos, dê-se vista ao réu, pelo prazo de 30 dias úteis, nos termos do artigo 535 do CPC. -
13/08/2025 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2025 16:58
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 71
-
23/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 70
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21/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 71
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15/07/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 15/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
14/07/2025 02:05
Disponibilizado no DJEN - no dia 14/07/2025 - Refer. ao Evento: 70
-
11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
11/07/2025 14:05
Decisão interlocutória
-
11/07/2025 11:30
Conclusos para decisão/despacho
-
11/07/2025 11:30
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
09/07/2025 15:12
Remetidos os Autos ao JEF de Origem - RJRIOTR04G03 -> RJRES01
-
09/07/2025 15:12
Transitado em Julgado - Data: 09/07/2025
-
09/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 57
-
29/06/2025 09:39
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO MUNICIPAL em 07/07/2025
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28/06/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 56
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17/06/2025 22:24
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
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12/06/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 57
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04/06/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 04/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 03/06/2025 - Refer. ao Evento: 56
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03/06/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5000246-72.2024.4.02.5109/RJ RECORRIDO: AMANDA CRISTINA DA CRUZ (AUTOR)ADVOGADO(A): JULIA DE MACEDO BARBOSA LOPES (OAB RJ240289)ADVOGADO(A): SHEILA LEAL DE PAIVA ADRIANO (OAB RJ242838) DESPACHO/DECISÃO PREVIDENCIÁRIO.
PENSÃO POR MORTE.
COMPANHEIRO.
UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA.
CONJUNTO PROBATÓRIO DEVIDAMENTE ANALISADO.
RECURSO DO INSS CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Recurso inominado interposto contra sentença que julgou parcialmente procedenre pedido de concessão do benefício de pensão pela morte deGILBERTO DE CONCEIÇÃO, ocorrida em 21/10/2007. 2.
Sustenta o INSS que não restou comprovada a existência de união estável. É o relatório.
Decido. 3.
O conjunto probatório foi devidamente analisado pelo magistrado.
Conforme destacado na sentença, (...) No intuito de comprovar sua qualidade de companheira, a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: 1) Processo administrativo na íntegra (Evento 12, PROCADM3; Evento 12, PROCADM4; Evento 12, PROCADM5; Evento 12, PROCADM6) 2) Certidão de Óbito do Instituidor (Evento 1, CERTOBT4) Declarante: José Ramos Observação: Deixou 1 filho menor.
Não deixou bens.
Não deixou testamento. Endereço declarado: Rua João de Negri, 09, Castelo Branco II, Resende/RJ; 3) Carteira de Identidade do instituidor e CPF (Evento 1, OUT18; Evento 1, CTPS11, fls. 1 e 20) 4) Carteira de trabalho do instituidor (Evento 1, CTPS11, fls. 1 a 5) 5) Carteira de Identidade da autora Data de nascimento: 18/08/1990 (Evento 1, RG2); 6) Comprovante de Residência em nome da autora - Endereço: Rua D, 64, Três Poços (Lot Parque do Contorno), Volta Redonda/RJ. Data: 25/10/2023 (Evento 1, END19); - Endereço: Rua Alfredo Wathlly, 689, Campos Elíseos, Resende/RJ. Data: 21/10/2007 (Evento 1, OUT14, fl. 1). 7) Comprovante de Residência em nome do instituidor - Endereço: Rua Alfredo Wathlly, 689, Campos Elíseos, Resende/RJ. Data: 21/10/2007 (Evento 1, OUT14, fl. 3). 8) Extrato do FGTS em nome do instituidor Data da Admissão: 10/10/2006 Data / Cód Movimentação: 21/10/2007 (Evento 1, OUT17, fls. 1/10); 9) Certidão de Nascimento e RG do filho do instituidor e da autora Cauã Da Cruz Conceição Data de nascimento: 06/11/2006 (Evento 1, CERTNASC10); (Evento 1, RG17, fls. 1 a 3); 10) Certidão de óbito do filho do instituidor e da autora Data do óbito: 20/12/2017 (Evento 1, CERTOBT9). 11) Cartão de pagamento de benefícios do INSS em nome da autora - Data: 2017 - Cidade Alegria/RJ - (Evento 1, OUT15) 12) Registro na 89 Delegacia de polícia em nome da autora na qualidade de testemunha para investigação de apuração do óbito do instituidor “Declara que no dia 20/10/2007 esteve com GILBERTO por volta das 18.00hs, mostrando estar em plena saúde física e mental sem qualquer vestígio de ter bebido ou consumido droga que o mesmo é seu companheiro e pai de seu filho Cauã Da Cruz Conceição sem nunca ter falado em briga na rua e que não tinha inimigo e era trabalhador.
Declara ainda que seu companheiro não fazia uso de bebida ou droga.
Nada mais havendo, mandou a Autoridade Policial encerrar o presente Termo que, lido e achado conforme, assina com a Testemunha. ” (Evento 1, OUT14, fls. 1 a 4); 13) Fotos (Evento 1, FOTO8, fls. 1 e 2). (...) 4. Verifica-se que o óbito ocorreu quando vigente a redação original do artigo 16 da Lei nº 8.213/91, antes do acréscimo do §5º pela MP 871/2019.
Atualmente, o dispositivo possui a seguinte redação pela Lei nº 13.846/19, que passou a dispor que: As provas de união estável e de dependência econômica exigem início de prova material contemporânea dos fatos, produzido em período não superior a 24 (vinte e quatro) meses anterior à data do óbito ou do recolhimento à prisão do segurado, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento. 5.
Portanto, tratando-se de óbito anterior à entrada em vigor da MP nº 871/2019, aplicável o entendimento jurisprudencial da TNU consubstanciado na Súmula 63: A comprovação de união estável para efeito de concessão de pensão por morte prescinde de início de prova material".
Não obstante, "a prova exclusivamente testemunhal para a demonstração da união estável deve ser coerente e precisa, capaz de servir de elemento de convicção para o juiz" (PEDILEF nº 20.***.***/0077-72-8/PE, Sessão de 24.5.2006). 6.
A prova documental, de fato, é precária, já que o óbito ocorreu há quase 20 anos. 7.
Contudo, a prova oral produzida em audiência trouxe informações convincentes e suficientes à comprovação da união estável.
As testemunhas não hesitaram em confirmar a existência da união familiar até a data do óbito. 8.
A decisão, portanto, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos, os quais ficam integralmente adotados como razão de decidir pelo desprovimento do recurso, nos termos do art. 46, da Lei nº 9.099/95, e do art. 36 do Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais do Rio de Janeiro.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso.
Condeno o INSS em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da condenação, sem aplicação da súmula 111 do STJ, por ser incompatível com os Juizados Especiais Federais. Após o trânsito em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juizado de origem com a respectiva baixa na distribuição. -
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/06/2025 13:46
Conhecido o recurso e não provido
-
30/05/2025 16:11
Conclusos para decisão/despacho
-
17/10/2024 03:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
15/10/2024 16:47
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
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15/10/2024 07:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/10/2024 17:16
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 31
-
09/10/2024 13:56
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: RJRIOTR04G03
-
09/10/2024 01:24
Decorrido prazo - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
29/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 42 e 43
-
29/09/2024 23:59
Juntada de Petição
-
27/09/2024 00:53
Juntada de Petição
-
24/09/2024 10:25
Juntada de Petição
-
19/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 15:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
19/09/2024 15:03
Decisão interlocutória
-
19/09/2024 12:42
Conclusos para decisão/despacho
-
19/09/2024 02:50
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 36
-
14/09/2024 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 31
-
08/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
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29/08/2024 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Contrarrazões
-
22/08/2024 01:03
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 29
-
20/08/2024 12:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 30
-
16/08/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 30 e 31
-
07/08/2024 00:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 29
-
06/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
06/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2024 17:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
06/08/2024 17:33
Julgado procedente em parte o pedido
-
06/08/2024 14:53
Conclusos para julgamento
-
06/08/2024 14:52
Audiência de Instrução e Julgamento realizada - Local 01 VF Resende - 06/08/2024 13:45. Refer. Evento 17
-
03/08/2024 00:44
Juntada de Petição
-
03/08/2024 00:25
Juntada de Petição
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03/08/2024 00:23
Juntada de Petição
-
02/07/2024 01:11
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
23/06/2024 20:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 18
-
16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. aos Eventos: 18 e 19
-
06/06/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2024 23:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência
-
06/06/2024 23:05
Audiência de Instrução e Julgamento designada - Local 01 VF Resende - 06/08/2024 13:45
-
06/06/2024 15:31
Conclusos para decisão/despacho
-
03/05/2024 03:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
25/04/2024 19:18
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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17/04/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 11:18
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
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17/03/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
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07/03/2024 13:07
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
05/03/2024 02:09
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
05/03/2024 02:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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04/03/2024 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
04/03/2024 19:11
Determinada a intimação
-
04/03/2024 15:59
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 15:46
Juntada de Certidão
-
04/03/2024 15:41
Cancelada a movimentação processual - (Evento 2 - Juntada de Carta pelo Correio - devolvida sem cumprimento - 04/03/2024 15:36:54)
-
01/03/2024 02:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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