TRF2 - 5015819-54.2024.4.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 23
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 10:36
Baixa Definitiva
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15/09/2025 10:33
Transitado em Julgado - Data: 10/09/2025
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10/09/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 39
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09/08/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 37
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26/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 39
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18/07/2025 02:30
Publicado no DJEN - no dia 18/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 16:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 16:33
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
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17/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/07/2025 - Refer. ao Evento: 37
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17/07/2025 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento Nº 5015819-54.2024.4.02.0000/RJ RELATOR: Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDESAGRAVANTE: MATHEUS SANTORO MARQUES DA SILVAADVOGADO(A): INGRID MENENDES D OLIVEIRA (OAB RJ188714) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DE LIMINAR.
PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
RECURSO PREJUDICADO.
I .
CASO EM EXAME 1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão que, nos autos de mandado de segurança, indeferiu a liminar que objetivava inclusão como membro da chapa de oposição à candidatura da 38 Subseção de Marica e a consequente homologação do registro da chapa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se deve ser reformada a decisão que indeferiu a liminar pleiteada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos do processo originário, verifica-se que a ação principal, na qual foi proferida a decisão interlocutória que ensejou o presente agravo, já foi sentenciada, tendo havido a extinção do processo, sem resolução do mérito, com base no art. 321, parágrafo único c/c o art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil, sob o fundamento de não houve o cumprimento da diligência determinada no evento 20.1 dos autos originários. 4. Portanto, em vista da superveniência da sentença, resta prejudicado o agravo de instrumento, em função da perda do seu objeto.
IV.
DISPOSITIVO 5. Agravo de instrumento julgado prejudicado. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 8ª Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região decidiu, por unanimidade, JULGAR PREJUDICADO o agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Rio de Janeiro, 18 de junho de 2025. -
16/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/07/2025 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/07/2025 16:30
Remetidos os Autos - GAB23 -> SUB8TESP
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14/07/2025 16:30
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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26/06/2025 16:17
Conclusos para julgamento - para Acórdão - SUB8TESP -> GAB23
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18/06/2025 16:43
Prejudicado o recurso - por unanimidade
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16/06/2025 15:17
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b> - ALTERAÇÃO DE DATA/HORA
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10/06/2025 10:35
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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27/05/2025 13:24
Juntada de Certidão
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27/05/2025 00:00
Intimação
8ª TURMA ESPECIALIZADA Pauta de Julgamentos - Aditamento Determino a inclusão, dos processos abaixo relacionados, no ADITAMENTO a Pauta de Julgamentos - Sessão VIRTUAL, com base no artigo 149-A do Regimento Interno, a ser realizada entre às 13horas do dia 10 de JUNHO de 2025 e 12h59min do dia 16 de JUNHO de 2025, podendo prorrogar-se o prazo de encerramento por mais 02 (dois) dias úteis na hipótese de ocorrer divergência na votação, como disposto no art. 6º, parágrafo 3º, da Resolução TRF2-RSP-2021/00058, de 20/07/2021, ficando o Ministério Público e as partes interessadas cientes de que dispõem do prazo de até 48 (quarenta e oito) horas antes do início da Sessão Virtual, para manifestarem oposição à forma de julgamento virtual, consoante o disposto no art. 3º, caput, da Resolução nº TRF2-RSP- 2021/00058, de 20 de julho de 2021, alterada pela Resolução TRF2-RSP-2022/00094, de 14 de outubro de 2022 e que o prazo para prática do ato expira às 13 horas do dia 06 de JUNHO de 2025.
Ficam, outrossim, intimados de que a referida sessão NÃO SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA não havendo, portanto, previsão de acompanhamento on-line e nem possibilidade de requerimento de preferência, com ou sem sustentação oral.
Agravo de Instrumento Nº 5015819-54.2024.4.02.0000/RJ (Aditamento: 172) RELATORA: Juíza Federal HELENA ELIAS PINTO AGRAVANTE: MATHEUS SANTORO MARQUES DA SILVA ADVOGADO(A): INGRID MENENDES D OLIVEIRA (OAB RJ188714) AGRAVADO: ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROCURADOR(A): THIAGO GOMES MORANI MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL INTERESSADO: PRESIDENTE DA SECCIONAL OAB - ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL - SEÇÃO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO Publique-se e Registre-se.Rio de Janeiro, 26 de maio de 2025.
Desembargador Federal ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES Presidente -
26/05/2025 15:49
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b>
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26/05/2025 15:49
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Nova Sessão virtual</b><br>Período da sessão: <b>10/06/2025 13:00 a 16/06/2025 12:59</b><br>Sequencial: 172
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22/05/2025 17:32
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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29/04/2025 17:09
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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28/04/2025 18:20
Remetidos os Autos com pedido de dia pelo relator - GAB23 -> SUB8TESP
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07/03/2025 17:13
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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07/03/2025 13:23
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 21
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01/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 21
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19/02/2025 17:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Vista ao MPF para Parecer
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12/02/2025 16:11
Comunicação eletrônica recebida - baixado - MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Número: 50117907820244025102/RJ
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05/02/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 9
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23/01/2025 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 15
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02/12/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 9
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22/11/2024 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/11/2024 18:13
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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14/11/2024 18:13
Indeferido o pedido
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14/11/2024 15:47
Juntada de Petição
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13/11/2024 00:02
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 8
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13/11/2024 00:02
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 8
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12/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/11/2024 16:24
Remetidos os Autos com decisão/despacho - GAB23 -> SUB8TESP
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12/11/2024 16:24
Não Concedida a tutela provisória
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10/11/2024 13:16
Juntada de Petição
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08/11/2024 18:12
Conclusos para decisão/despacho - SUB8TESP -> GAB23
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08/11/2024 18:12
Juntada de Certidão
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08/11/2024 17:38
Remetidos os Autos para fins administrativos - GAB23 -> SUB8TESP
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08/11/2024 16:43
Distribuído por sorteio - Ref. ao Despacho/Decisão do(s) evento(s) 5 do processo originário.Autos com o Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
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EXTRATO DE ATA • Arquivo
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AGRAVO • Arquivo
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