TRF2 - 5006233-10.2024.4.02.5103
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 49
-
29/08/2025 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2025 09:25
Juntada de Dossiê Previdenciário
-
29/08/2025 00:31
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 44
-
14/08/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 44
-
04/08/2025 18:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Requisição - Cumprimento - Implantar Benefício
-
04/08/2025 18:54
Classe Processual alterada - DE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA: Cumprimento de Sentença contra Fazenda Pública (JEF)
-
04/08/2025 18:54
Transitado em Julgado - Data: 02/08/2025
-
02/08/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 36
-
25/07/2025 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 35
-
18/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 36
-
10/07/2025 02:09
Publicado no DJEN - no dia 10/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 02:08
Disponibilizado no DJEN - no dia 09/07/2025 - Refer. ao Evento: 35
-
09/07/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006233-10.2024.4.02.5103/RJAUTOR: SADI FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600)SENTENÇAIsso posto, julgo PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder aposentadoria por idade a SADI FRANCISCO DA SILVA, de modo a assegurar a concessão do benefício mais vantajoso ao segurado: a) com base na tabela constante da conclusão desta sentença; b) com base no cômputo do vínculo do autor junto à ALERJ, no período de 27/02/1997 a 01/01/2001; c) com base nas remunerações indicadas no evento 1, anexo7, e com base no salário mínimo, no período de 01/1999 a 01/2001, fixada a DIB em 11/09/2023 (DER).
DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 20 dias úteis, contados da intimação da presente sentença; e (ii) pagar à parte autora as parcelas atrasadas desde a DIB, até a efetiva implantação do benefício, atualizadas monetariamente, desde cada vencimento e acrescidas de juros, desde a citação, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal, atendendo-se aos parâmetros da seguinte tabela: Intime-se o Gerente Executivo do INSS em Campos (APSADJ) para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo. No mesmo prazo de 20 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial, bem como comprovar nos autos o atendimento da determinação judicial.
Registre-se que cabe ao INSS intimar a parte autora para apresentar a declaração de recebimento de pensão ou aposentadoria em outro regime de previdência.
Sem custas (LJE, art. 54), sem honorários (LJE, art. 55) e sem reexame obrigatório (LJEF, art. 13).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais.
Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 15 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001.
Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverão ser informados, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 8º, inciso XXII, da Resolução CJF nº 822/2023, visando à indicação da forma de incidência do Imposto de Renda.
Com a apresentação dos cálculos pelo INSS, intime-se a parte autora, pelo prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Na mesma oportunidade, caso o valor devido ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, deverá a parte autora manifestar seu interesse em renunciar ao excedente desse teto, a fim de receber via RPV.
Decorrido o prazo sem a apresentação dos cálculos, remeta-se o feito à Contadoria Judicial para a elaboração dos cálculos, ficando esta autorizada a restituir os autos à Secretaria, caso o INSS faça a juntada de seus cálculos neste interregno.
Apresentados os cálculos pela Contadoria, dê-se vista às partes, por 5 (cinco) dias e, na ausência de impugnação ou de manifestação, cadastre(m)-se o(s) requisitório(s) em favor da parte autora, bem como em favor da Seção Judiciária e em favor do(a) patrono(a), se for o caso.
Em seguida, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 05 dias úteis.
O destaque de honorários contratuais, eventualmente requerido antes do cadastramento da requisição (Lei 8.906/1994, art. 22, § 4º), só será deferido se o contrato apresentado possuir qualificação e assinatura de ambas as partes, bem como percentual ou valor específico a ser destacado.
Se não houver impugnação ou na ausência de manifestação, requisite-se o pagamento e, após, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos, cumprindo à parte autora acompanhar a efetivação do depósito, através do site www.trf2.jus.br.
P.
R.
I. -
08/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 19:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
08/07/2025 19:13
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2025 15:25
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:31
Juntada de Petição
-
25/06/2025 13:45
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 27
-
17/06/2025 22:03
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 20/06/2025
-
02/06/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 02/06/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 30/05/2025 - Refer. ao Evento: 27
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006233-10.2024.4.02.5103/RJ AUTOR: SADI FRANCISCO DA SILVAADVOGADO(A): KAREN AZEVEDO DE OLIVEIRA (OAB RJ218600) DESPACHO/DECISÃO DEFIRO, por 15 dias, a dilação de prazo requerida.
Intime-se. -
29/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/05/2025 13:45
Determinada a intimação
-
29/05/2025 12:08
Conclusos para decisão/despacho
-
29/05/2025 08:08
Juntada de Petição
-
29/05/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
29/04/2025 18:05
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - Motivo: FERIADO JUSTIÇA FEDERAL em 02/05/2025
-
15/04/2025 08:16
Juntada de Certidão - suspensão do prazo - 22/04/2025 - Motivo: SUSPENSÃO DE PRAZOS - Portaria PRES/TRF2 nº 233, de 10 de abril de 2025
-
28/03/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
18/03/2025 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
18/03/2025 17:20
Convertido o Julgamento em Diligência
-
06/12/2024 07:10
Conclusos para julgamento
-
05/12/2024 21:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
-
22/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
-
12/11/2024 15:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/11/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 10
-
25/10/2024 23:59
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 10
-
15/10/2024 09:43
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
14/10/2024 17:01
Juntada de Petição
-
14/10/2024 14:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
-
10/10/2024 21:49
Juntada de Certidão - cancelamento da suspensão de prazo - 28/10/2024 até 28/10/2024
-
23/09/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 5
-
13/09/2024 21:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
13/09/2024 21:12
Decisão interlocutória
-
13/09/2024 20:21
Juntado(a)
-
20/08/2024 00:10
Conclusos para decisão/despacho
-
10/08/2024 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO/CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5004513-17.2024.4.02.5003
Marlene Monica Custodia dos Santos
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Adenilson Viana Nery
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 22/11/2024 15:36
Processo nº 5001794-89.2025.4.02.5112
Renata Feijo Ramos
Estado do Rio de Janeiro
Advogado: Lucas Leao da Costa Souza
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 07/05/2025 14:33
Processo nº 5002071-47.2025.4.02.5002
Marilia Baptista de Oliveira
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Henrique Bicalho Civinelli de Almeida
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 5015819-54.2024.4.02.0000
Matheus Santoro Marques da Silva
Ordem dos Advogados do Brasil - Secao Do...
Advogado: Sheila Mafra da Silveira Duarte
2ª instância - TRF2
Ajuizamento: 08/11/2024 16:43
Processo nº 5000246-72.2024.4.02.5109
Amanda Cristina da Cruz
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Andre Amaral de Aguiar
1ª instância - TRF2
Ajuizamento: 09/10/2024 13:56