TRF2 - 5004986-31.2023.4.02.5005
1ª instância - Gabinete do Juizo Vice-Gestor das Turmas Recursais/Rj
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:45
Remetidos os Autos ao gabinete de apoio - RJRIOTR04G01 -> RJRIOGABVICE
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15/08/2025 21:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 90
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25/07/2025 17:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 91
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25/07/2025 17:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 91
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24/07/2025 02:02
Publicado no DJEN - no dia 24/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 23/07/2025 - Refer. ao Evento: 90
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23/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004986-31.2023.4.02.5005/ES RELATORA: Juíza Federal ANA CRISTINA FERREIRA DE MIRANDARECORRENTE: IRACILDA DE ANDRADE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) agravo regimental. previdenciário. rpgs. aposentadoria por idade. trabalhador rural. período de 27/09/1980 a 20/01/1992 não validado na apuração de tempo de contribuição e carÊncia da parte autora em razão da existência de intervalo de cerca de 24 anos entre o intervalo e a retomada da atividade em 02/12/2016. tema 301 tnu. fundamento de fato e de direito não controvertido pelo autor em seu recurso inominado que não foi conhecido por esta relatora. fundamentos do agravo regimental que apenas reiteram o exercício da atividade no período de 1980 a 1992, novamente sem refutar o fundamento de improcedência apresentado pelo juízo de origem. ausência de pertinência temática entre o agravo e os fundamentos da decisão monocrática recorrida. recurso não conhecido.
ACÓRDÃO A 4ª Turma Recursal 4.0 do Rio de Janeiro decidiu, por unanimidade, NÃO CONHECER do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Vitória, 21 de julho de 2025. -
22/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
-
22/07/2025 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Julgamento
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22/07/2025 15:10
Juntada de Relatório/Voto/Acórdão
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22/07/2025 12:14
Pedido não conhecido - por unanimidade
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19/07/2025 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 80
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11/07/2025 01:04
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 79
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03/07/2025 02:00
Publicado no DJEN - no dia 03/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2025 16:27
Intimação Eletrônica - Expedida/Certificada - Pauta - <b>Sessão Virtual</b>
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02/07/2025 16:27
Inclusão em pauta de julgamento pelo relator - <b>Sessão Virtual</b><br>Período da sessão: <b>14/07/2025 14:00 a 21/07/2025 23:59</b><br>Sequencial: 6
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02/07/2025 02:00
Disponibilizado no DJEN - no dia 02/07/2025 - Refer. ao Evento: 79
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02/07/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004986-31.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: IRACILDA DE ANDRADE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) ATO ORDINATÓRIO POR ORDEM DA MM.
Juíza Relatora deste Gabinete, Dra.
Ana Cristina Ferreira de Miranda, foi DETERMINADA a inclusão do presente feito em PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL, com início no dia 14/07/2025 e encerramento no dia 21/07/2025.
Abaixo segue a lista de orientações dirigidas às partes, como me fora determinado pela Juíza Relatora: 1 - Esse tipo de sessão, por não ser presencial, NÃO PERMITE AOS ADVOGADOS E ADVOGADAS SUSTENTAR ORALMENTE seus argumentos e também não é possível acompanhar o julgamento. 2 - As partes e seus (suas) advogados(as) tem prazo de 5 (cinco) dias, a contar da intimação deste ato, para requererem a retirada do feito de pauta virtual , se assim preferirem, para inclusão em sessão ordinária, ainda sem data prevista.
Acaso solicitada a retirada, o feito será excluído automaticamente da sessão por ato ordinatório. 3 - O silêncio implicará em aceitação.
Esclarecemos ainda o seguinte: a sessão virtual é realizada, a partir da data inicial, em até cinco dias úteis.
Em assim sendo, os votos serão disponibilizados, em regra, no dia de encerramento da sessão, sendo certo que no sistema EPROC os prazos recursais contam a partir da intimação das partes da publicação dos votos/acórdãos. A juntada das atas de julgamento ao processo são formalidades necessárias mas não tem o condão de noticiar, oficialmente, o resultado da sessão e não deflagram a contagem de qualquer prazo. NADA MAIS. -
01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/07/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 16:27
Conclusos para julgamento - para Relatório/Voto
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05/06/2025 13:18
Publicado no DJEN - no dia 26/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 68
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20/05/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 68
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19/05/2025 16:30
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 69
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19/05/2025 16:30
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 69
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 02:01
Disponibilizado no DJEN - no dia 16/05/2025 - Refer. ao Evento: 68
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16/05/2025 00:00
Intimação
RECURSO CÍVEL Nº 5004986-31.2023.4.02.5005/ES RECORRENTE: IRACILDA DE ANDRADE PEREIRA (AUTOR)ADVOGADO(A): DENIS CARLOS ROLIM (OAB ES026059) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto por IRACILDA DE ANDRADE PEREIRA em face da decisão monocrática, evento 59, DESPADEC1, que não conheceu do recurso inominado interposto pela parte no evento 48, RECLNO1. 2. A embargante afirma - evento 65, EMBDECL1: (...) Ocorre que essa tese não merece amparo, vez que o recorrente, ao manejar sua insurgência, se contrapôs de modo direto e objetivo as razões de decidir da decisão.
Onde de maneira especifica atacou a Sentença guerreada, apresentando teses e fundamentos que sejam capazes de modificar o entendimento exteriorizado na sentença.
Assim, estabeleceu relação de pertinência temática antagônica que permite a correta compreensão do que se está a impugnar, o porquê e o limite da discussão, enfim, da atuação desta Turma Recursal. (...) 3.
Conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. 4. No caso em tela, não verifico a ocorrência de quaisquer das hipóteses ensejadoras do recurso em apreço (art. 1.022 do CPC). 5.
A decisão embargada possui, em seus fundamentos, elementos de convicção suficientes para aclarar as razões de decidir desta Relatora.
Destaco: (...) 2. O juízo de origem - evento 32, SENT1 - julgou o pedido improcedente, com base nos seguintes fundamentos: (...) Em interpretação a este texto legal, a jurisprudência admite pequenos períodos de atividade urbana ou por outro afastamento, intercalados com a atividade rural. Contudo, a possibilidade da descontinuidade do exercício de atividade rural deve ser entendida como um período não muito longo sem atividade rural.
Isso porque a própria Lei 8.213/91 no § 9º do art. 11 dispõe que: (...) Por consequência, uma vez interrompida a atividade rural por tempo superior ao limite legal, como aconteceu na hipótese, o período anterior ao afastamento não pode ser utilizado para fins de carência para aposentadoria rural por idade, e o período após o regresso, posterior a 02/02/2016 não seria suficiente para completar nova carência. (...) 3.
No recurso interposto - evento 48, RECLNO1 - a parte autora afirma que, além do intervalo de 02/12/2016 a 16/12/2019 reconhecido na sentença, o conjunto probatório também confirmaria o trabalho rural no período de 27/09/1980 a 20/01/1992. 4.
Vê-se que as razões recursais não têm pertinência temática com o fundamento central da sentença de improcedência, que afastou a possibilidade de cômputo do período de 27/09/1980 a 20/01/1992 em razão da descontinuidade da atividade rural por longo período - os 24 anos decorridos entre 1992 e a retomada do labor rural apenas em 2016. 5.
Não houve discussão quanto ao exercício ou não da atividade rural entre 27/09/1980 e 20/01/1992, mas, ainda que eventualmente comprovado, sua interrupção por 24 anos até a retormada apenas em 2016, resultando menos de 180 meses de trabalho rural imediatamente anterior ao alcance dos 55 anos de idade ou da DER - data de entrada do requerimento. 6.
Em suas razões recursais, a autora apenas reafirma o labor rural no período, sem enfrentar o fundamento da sentença. (...) 6.
A parte não aponta em seus embargos omissão, obscuridade, contradição ou erro, capaz de modificar, ao menos em tese, a conclusão da decisão. 7.
Trata-se de irresignação com a solução jurídica adotada, a qual deve ser desafiada através dos recursos cabíveis, com destaque para Agravo Regimental e submissão ao colegiado, se assim entender. 8.
Com o trânsito em julgado, remetam-se ao juízo de origem. 9.
Ante todo o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte. -
15/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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15/05/2025 19:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
-
15/05/2025 19:17
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/05/2025 11:43
Conclusos para decisão/despacho
-
14/04/2025 22:34
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 60
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14/04/2025 22:34
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 60
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07/04/2025 15:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 61
-
07/04/2025 15:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 61
-
06/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 08:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/04/2025 08:01
Não conhecido o recurso
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03/04/2025 13:43
Conclusos para decisão/despacho
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25/03/2025 17:40
Juntada de Petição
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17/01/2025 15:17
Redistribuído por auxílio de equalização - (de ESTR02GAB03 para RJRIOTR04G01)
-
17/01/2025 15:17
Remetidos os Autos em grau de recurso para TR - Órgão Julgador: ESTR02GAB03
-
04/12/2024 01:08
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 51
-
18/11/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 51
-
12/11/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 46
-
08/11/2024 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2024 16:29
Ato ordinatório praticado
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24/10/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 46
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17/10/2024 12:42
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 45
-
17/10/2024 12:42
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 45
-
14/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
14/10/2024 13:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/06/2024 09:15
Conclusos para julgamento
-
19/06/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 38
-
19/06/2024 18:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 34
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16/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 38
-
08/06/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 34
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06/06/2024 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/06/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2024 21:35
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 33
-
05/06/2024 21:35
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 33
-
29/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 13:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
-
29/05/2024 13:58
Julgado improcedente o pedido
-
26/03/2024 06:49
Conclusos para julgamento
-
06/03/2024 01:01
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 20
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04/03/2024 14:05
Despacho
-
04/03/2024 13:25
Conclusos para decisão/despacho
-
04/03/2024 13:25
Juntada de Áudio/Vídeo da Audiência
-
04/03/2024 13:23
Audiência de Conciliação realizada - sem conciliação - 28/02/2024 14:30. Refer. Evento 16
-
03/03/2024 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 20
-
28/02/2024 22:44
Juntada de Petição
-
28/02/2024 01:02
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 19
-
26/02/2024 11:15
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 19
-
22/02/2024 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Email Enviado
-
22/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
-
22/02/2024 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Audiência - URGENTE
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22/02/2024 15:55
Determinada a intimação
-
22/02/2024 14:44
Conclusos para decisão/despacho
-
22/02/2024 14:41
Audiência de Conciliação designada - meio eletrônico - 28/02/2024 14:30
-
13/02/2024 13:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 13
-
13/02/2024 13:20
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 13
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05/02/2024 14:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/02/2024 14:19
Convertido o Julgamento em Diligência
-
28/09/2023 09:16
Conclusos para julgamento
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27/09/2023 16:00
Juntada de Petição
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27/09/2023 08:20
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
-
27/09/2023 08:20
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
-
18/09/2023 12:33
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
29/08/2023 20:21
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 4
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18/08/2023 23:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4
-
08/08/2023 14:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/08/2023 14:18
Determinada a intimação
-
08/08/2023 11:44
Conclusos para decisão/despacho
-
06/08/2023 20:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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