TRF2 - 5000681-06.2025.4.02.5111
1ª instância - Vara Federal de Angra dos Reis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:24
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 16:36
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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18/06/2025 02:06
Publicado no DJEN - no dia 18/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
-
17/06/2025 02:03
Disponibilizado no DJEN - no dia 17/06/2025 - Refer. ao Evento: 11
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17/06/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000681-06.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MANOEL RAMOS FILHOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO Da gratuidade de justiça A presunção de veracidade da insuficiência, nos termos do art. 99, § 4º, CPC, é relativa e pode ser superada se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade.
Dos documentos juntados aos autos, especialmente evento 8, HISCRE2, observa-se que a renda anual bruta da parte autora supera a renda média auferida pelo trabalhador brasileiro.
Ressalte-se a inexistência de documentação que demonstre gastos mensais da família, sequer consta na declaração de Imposto de Renda de 2024 informações a respeito de dependentes, como foi afirmado na petição inicial que possam levar a conclusão de que os gastos judiciais poderiam afetar o seu sustento.
O Tribunal Regional Federal da 2ª Região, conforme precedente abaixo, seguindo orientação do STJ, adota como parâmetro o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA POSTULADA.
ARTIGO 98 DO CPC/2015.
RENDA ANUAL ACIMA DO LIMITE DE ISENÇÃO PARA O IMPOSTO DE RENDA.
CAPACIDADE ECONÔMICA VERIFICADA.
AGRAVO DESPROVIDO.
I. ...
III.
Consoante o entendimento consagrado pelo Colendo STJ, "para a obtenção do benefício da justiça gratuita é utilizado o critério objetivo da faixa de isenção do imposto de renda.
Precedentes.". (AgRg no REsp 1282598/RS, 2ª Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, DJe 02-05-12).
Origem: TRF-2.
Classe: AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho.
Processo: 201700000057104 UF: RJ Orgão Julgador: 8ª TURMA Sendo assim, tendo em vista que a parte autora integra faixa remuneratória não isenta de imposto de renda, INDEFIRO a gratuidade de justiça requerida.
Intime-se a parte autora para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (Código de Processo Civil, art. 290) e extinção do processo sem resolução do mérito. -
16/06/2025 15:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/06/2025 15:47
Despacho
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12/06/2025 15:34
Conclusos para decisão/despacho
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10/06/2025 17:25
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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28/05/2025 02:03
Publicado no DJEN - no dia 28/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 02:02
Disponibilizado no DJEN - no dia 27/05/2025 - Refer. ao Evento: 5
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27/05/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO COMUM Nº 5000681-06.2025.4.02.5111/RJ AUTOR: MANOEL RAMOS FILHOADVOGADO(A): FERNANDA LUCIA CASTRO ALVES (OAB RJ151542)ADVOGADO(A): JULIANA ROBERTA CASTRO ALVES (OAB RJ218829) DESPACHO/DECISÃO Considerando o requerimento de gratuidade de justiça pela autora, intime-a para justificar a necessidade de concessão do benefício, devendo acostar, para tanto, as três últimas declarações de imposto de renda, contracheque recente (se exercer atividade laborativa), CTPS, comprovação documental de gastos extraordinários com medicamentos etc, ou recolher as custas iniciais, com base no valor correto da causa, no mesmo prazo.
Prazo: 15(quinze) dias. -
26/05/2025 15:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/05/2025 15:20
Despacho
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23/05/2025 19:15
Conclusos para decisão/despacho
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23/05/2025 11:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/05/2025 11:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
CERTIDÃO DE ACÓRDÃO • Arquivo
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